DECISÃO<br>RUBENS JORGE MATTJIE e SANTA EVA MATTJIE opõem embargos de declaração à decisão de fls. 3.478-3.480, que declarou prejudicado o recurso por perda de objeto, em razão da extinção do feito originário por satisfação do débito, com base em documentos apresentados pela parte embargada (fl. 3.337) e em informação do Juízo de origem (fls. 3.414-3.415).<br>Em suas razões, os embargantes apontam que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) ausência de apreciação da manifestação apresentada às fls. 3.422-3.431; b) ausência de análise dos documentos juntados às fls. 3.444-3.474; e c) falta de pronunciamento sobre a tese de que o trânsito em julgado na origem não se relacionaria com a controvérsia destes embargos de divergência, que tem por objeto o valor homologado de R$ 15.628.249,92.<br>Alegam também haver contradição e erro material em relação ao fundamento de perda de objeto por suposta satisfação do débito, afirmando que o banco embargado não teria pago o valor homologado e que depósitos antigos não se confundiriam com a satisfação integral.<br>Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para análise das teses apontadas e, também, para fins de prequestionamento.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.492-3.495.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta omissão por ausência de exame da petição de fls. 3.422-3.431 e dos documentos de fls. 3.444-3.474, bem como da tese de que o trânsito em julgado na origem não se relacionaria com a discussão do valor homologado.<br>Na decisão embargada, consta que o recurso foi julgado prejudicado por perda de objeto porque o feito originário foi extinto em razão da satisfação do débito, fato comprovado não só por documento acostado pela parte embargada, mas também por informação oficial do Juízo de origem, tendo sido, inclusive, mencionada a manifestação dos embargantes e a nova intimação para se pronunciarem, a revelar que foram consideradas suas alegações. Assim, não há omissão a ser sanada.<br>No que se refere à alegada contradição quanto ao fundamento de perda de objeto, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, o raciocínio é linear: verificada a extinção do feito originário por satisfação do débito, o recurso perde objeto, sendo desnecessário o exame das demais questões. Não há contradição que enseje o acolhimento dos declaratórios.<br>Quanto ao alegado erro material, consistente em suposta equivocada consideração de que teria ocorrido satisfação do débito, a decisão embargada se apoiou em informação oficial do Juízo de origem e em documento juntado pela parte embargada. Não se verifica, portanto, erro material interno ao decisum, mas mera inconformidade da parte com o resultado, o que não se corrige por embargos de declaração.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos de declaração, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada de vícios que autorizariam sua oposição.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA