DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VERCELLI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA AUTORA EM RAZÃO DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFICIAMENTO DE CALÇADOS FIRMADO COM A RÉ. A AUTORA SUSTENTA QUE A RÉ TERIA DESCUMPRIDO DIVERSAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, TAIS COMO A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO NÚMERO DE EMPREGADOS PREVISTO NO CONTRATO, A AUSÊNCIA DE REPASSE DOS REAJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA, A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INJUSTIFICADOS POR EFICIÊNCIA, O DESCONTO DE MATERIAIS E A DIMINUIÇÃO NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO DAS PESSOAS CONTRATADAS. A RÉ, EM DEFESA, ADUZIU QUE A REDUÇÃO DO QUADRO FOI AJUSTADA EM ADITIVO CONTRATUAL CUJO NOVO VALOR DA REMUNERAÇÃO JÁ PREVIA REAJUSTE, QUE OS DESCONTOS POR EFICIÊNCIA ESTAVAM PREVISTOS NO CONTRATO, QUE SOMENTE FORAM DESCONTADOS OS MATERIAIS UTILIZADOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO PARA CONFECÇÃO DO PRODUTO, E QUE A DIMINUIÇÃO NO ABASTECIMENTO DO MATERIAL PARA BENEFICIAMENTO DECORREU DA OSCILAÇÃO DO MERCADO CALÇADISTA. II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O CONTRATO PREVÊ O REAJUSTE DO VALOR DA MÃO DE OBRA CONFORME OS DISSÍDIOS DA CATEGORIA, APLICÁVEL AO GRUPO INICIAL DE 42 FUNCIONÁRIOS ATÉ A DATA DO ADITIVO DE 2018. PORTANTO, É DEVIDO O PAGAMENTO DOS REAJUSTES PARA O NÚMERO EFETIVO DE EMPREGADOS NO PERÍODO, OBSERVANDO-SE O EFETIVO QUANTITATIVO DE TRABALHADORES. 2. A REDUÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE À RÉ, UMA VEZ QUE HOUVE DIMINUIÇÃO RELACIONADA A FATORES EXTERNOS, COMO LICENÇAS E FÉRIAS DOS EMPREGADOS. TODAVIA, O CONTRATO IMPÕE À RÉ A OBRIGAÇÃO DE MANTER O PAGAMENTO PARA 42 FUNCIONÁRIOS, SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL. 3. A CLÁUSULA DE EFICIÊNCIA QUE EXIGE 85% DE PRODUTIVIDADE É IMPRECISA, POIS CARECE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO DE PARÂMETROS ESPECÍFICOS INFORMADOS À CONTRATADA, OS DESCONTOS POR EFICIÊNCIA SÃO CONSIDERADOS INDEVIDOS E DEVEM SER RESTITUÍDOS. 4. A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA BENEFICIAMENTO RECAI SOBRE A RÉ, CONFORME NATUREZA DO CONTRATO E DEPOIMENTOS COLHIDOS. DESCONTOS REFERENTES A MATERIAIS EXCEDENTES NÃO ENCONTRAM RESPALDO CONTRATUAL E DEVEM SER ESTORNADOS. 5. A JUSTIFICATIVA DE DIMINUIÇÃO DE DEMANDA PARA INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS SE TRATA DE RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. A OBRIGAÇÃO DE MANTER O FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA 42 FUNCIONÁRIOS SUBSISTE, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA RAZÃO QUE EXCLUÍSSE A RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATADO. 6. CONSIDERANDO QUE NÃO VIERAM PLANILHAS DETALHADAS DE TODOS OS VALORES PRETENDIDOS, ENCONTRADAS ALGUMAS INCONGRUÊNCIAS ENTRE A RELATO DA INICIAL E OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA, IMPOSITIVA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAR OS EFETIVOS VALORES DA CONDENAÇÃO. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADOS DE OFÍCIO, POR POSSUÍREM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 113, 138, 422 e 442 do Código Civil, e ao princípio da pacta sunt servanda, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade e aplicabilidade de cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita, com o afastamento da obrigação de indenizar por cobranças relativas a descumprimentos durante a vigência do contrato, em razão de a rescisão unilateral ter sido formalmente comunicada com quitação sem vício de consentimento. Argumenta que:<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança decorrente de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes em 2015, cujo objeto se afigurara o beneficiamento de calçados para industrialização, com a contratação de mão-de-obra da Autora, ora Recorrida, sendo ajustado o preço de R$ 107,00 (cento e sete reais) por pessoa/dia, por dia útil trabalhado, para um grupo de 42 pessoas, com correção anual conforme dissídio da categoria, a parte do ano de 2015.<br> .. <br>No entanto, o acórdão acima transcrito foi omisso, uma vez que não se manifestou acerca da existência/validade da cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita das obrigações, conferida pela Recorrida, em prol da Recorrente, ausente vício de consentimento que pudesse invalidar a cláusula em questão.<br>  <br>A presente ação de cobrança é baseada na relação contratual (direito material) outrora existente entre as parte, que se findou por iniciativa exclusiva da Recorrida, que comunicou o interesse na resolução do contrato através de comunicado formal, invocando a Cláusula 5ª, "c" do contrato de origem, conferindo ampla, geral e irrestrita quitação, nada mais havendo o que reclamar no que se refere ao contrato.<br>No entanto, conforme brevemente mencionado acima, houve apenas o reconhecimento da existência da cláusula, mas não de sua validade, sob o argumento de que a questão debatida no processo seria a cobrança de valores decorrentes do descumprimento das obrigações durante a vigência da contratação e não a isenção decorrente da rescisão do contrato.<br>Assim, entende-se que restaram violados os artigos 138 (vício de consentimento), 422 e 113 (boa-fé objetiva). (fl. 1587)<br>  <br>Conforme amplamente demonstrado acima, cinge-se a controvérsia central deste Recurso Especial na negativa de vigência aos dispositivos do Código Civil supracitados, que asseguram - ou deveriam assegurar - validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, quando não se identifica qualquer vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade de qualquer das partes.<br>Neste sentido, reitera-se que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços de forma livre - e no pleno exercício de sua autonomia privada - onde está previsto na Cláusula 5ª, "c" a possibilidade de rescisão do contrato por qualquer das partes, a qualquer tempo, através simples notificação de aviso prévio de 30 (trinta) dias, estando expresso que, neste caso, "não haverá pagamento de indenização por qualquer das partes em relação a outra".<br>Evidente que se trata a cláusula em questão de Cláusula de Quitação Ampla, Geral e Irrestrita para a hipótese de resilição unilateral - no presente caso, por parte da Recorrida - pactuada de forma livre e consciente pelas partes, em paridade de condições, com o único e exclusivo objetivo de regular as consequências do término da relação contratual outrora mantida entre elas. (fls. 1589-1590)<br>  <br>Chama a atenção que em momento algum durante o trâmite do processo, foi reconhecida a existência de qualquer vício de consentimento que fosse capaz de invalidar a cláusula em questão e ainda assim restou a Recorrente condenada.<br>Pelo contrário, a decisão se fundamenta em uma reinterpretação do equilíbrio econômico do contrato, sobrepondo-se à livre vontade das partes.<br>A jurisprudência deste e. STJ é uníssona ao prestigiar a autonomia da vontade em contratos empresariais, conferindo plena validade a cláusulas de quitação quando ausente qualquer vício de consentimento.<br>Entende-se que, em relações entre empresas, presume-se a simetria entre os contratantes, devendo o princípio da pacta sunt servanda ser observado rigorosamente.<br>Ademais, a conduta da Recorrida, que primeiro concorda com a quitação, assinando instrumento particular neste sentido, para depois, na esfera judicial, pleitear verbas às quais deu plena quitação, representa um comportamento no mínimo contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva em sua essência, o qual é norteador de todas as relações contratuais, conforme o art. 422 do CC. (fls. 1592-1592)<br>A boa-fé exige que as partes mantenham um comportamento leal e probo em todas as fases do contrato, inclusive na pós-contratual<br>Certo é que o decisum, ao invalidar a cláusula em questão, pactuada de forma livre, clara e voluntária entre as partes, em situação de equivalência, sem qualquer indício de vício de consentimento, viola diretamente os arts. 113, 442 e 138 do CC, além de violar o princípio da pacta sunt servanda, razão pela qual requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a plena validade e eficácia da quitação geral e irrestrita conferida e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 1.583-1593).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA