DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÍLVIO MOREIRA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0004195-26.2025.8.16.0165.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/11/2019 pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo posteriormente concedida liberdade provisória mediante imposição de condições cautelares. Posteriormente, o MP requereu a decretação da prisão preventiva, que foi indeferida.<br>Contra essa decisão, o MP interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi dado provimento habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO OBJETIVANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RECORRIDO PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACOLHIMENTO. DENUNCIADO QUE, DEPOIS DE SER BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO FOI MAIS LOCALIZADO PARA SER CITADO PESSOALMENTE. PANORAMA QUE EVIDENCIA A INTENÇÃO DE NÃO SE SUBMETER À LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DA PRISÃO CAUTELAR, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. E FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADOS. PRISÃOPERICULUM LIBERTATIS PREVENTIVA QUE SE JUSTIFICA. PRESENTES OS REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. . RECURSO PROVIDO<br>Na presente oportunidade, alega a defesa, em síntese, que o decreto de prisão preventiva afronta o art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e individualizada, bem como pela desproporcionalidade da medida. Argumenta que o pedido de custódia foi formulado apenas em 2025, embora os fatos remontem a 2019, e não houve nenhum fato novo que justificasse a segregação, o que violaria o § 2º-A do art. 312 do CPP.<br>Sustenta que o acórdão impugnado baseou-se em fundamentação genérica, referindo-se apenas à ausência de localização do paciente e ao descumprimento de medidas cautelares, sem indicar concretamente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em contrariedade ao § 2º do art. 312 do CPP.<br>Afirma ainda que a prisão se deu com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito de embriaguez ao volante, o que é vedado pelo § 4º do art. 312 do CPP, tratando-se de infração sem violência ou grave ameaça, cuja pena não ultrapassa 3 anos, sendo cabível, inclusive, substituição por penas restritivas de direitos.<br>Aduz que não foram analisadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, e que o paciente aceita expressamente sua aplicação, razão pela qual a prisão preventiva seria desnecessária.<br>Informa, por fim, a existência de fatos supervenientes, nos termos do art. 316 do CPP, que tornariam ainda mais indevida a custódia: o paciente foi contratado como auxiliar de mecânico em 19/11/2025, tem endereço fixo, possui filho com obrigação alimentar judicial fixada e declara aceitar quaisquer medidas alternativas à prisão.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de prisão, com a expedição de contramandado ou, se cumprida, alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e restabelecer a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de custódia. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se afasta do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmen t e, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Juízo singular, indeferiu o pedido do Ministério Público estadual, nos seguintes termos. Confira-se trecho, com transcrição do acórdão impugnado (e-STJ fls. 50/51 - grifei):<br>No caso dos autos, em que pese o teor da representação formulada e do entendimento exarado pelo Ministério Público, entendo que não restam preenchidos os requisitos para decretação da custódia preventiva. E isso se deve fato de que os fatos ocorreram em 24 de novembro de 2019. A denúncia foi oferecida em 09/12/2019. A decretação da revelia e da suspensão do processo data de 04/04 /2021 e o pedido de prisão preventiva foi formulado apenas em 15/04/2025. Argumenta o Ministério Público que a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, uma vez que o réu descumpriu as medidas cautelares impostas ao mudar-se de endereço sem comunicar ao Juízo. Ocorre que, o C. STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a simples revelia do acusado, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a necessidade da medida, é insuficiente para justificar a medida cautelar, cito:..<br> .. <br>Ademais, a argumentação ministerial baseia-se, exclusivamente, no descumprimento das medidas cautelares o que, embora grave, deve ser analisado caso a caso, considerando a gravidade concreta da conduta, os antecedentes do réu e a necessidade da medida, principalmente diante do já inchado sistema penitenciário brasileiro.<br>Ademais, a argumentação ministerial baseia-se, exclusivamente, no descumprimento das medidas cautelares o que, embora grave, deve ser analisado caso a caso, considerando a gravidade concreta da conduta, os antecedentes do réu e a necessidade da medida, principalmente diante do já inchado sistema penitenciário brasileiro.<br>Acrescento que a ausência de localização do réu não indica, por si só, objetivo de fuga, não havendo elementos suficientes nos autos para tal presunção.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito e decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 19/20 - grifei):<br>Nesse viés, aduz o Agente Ministerial a necessidade da constrição cautelar, tendo em vista a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, vez que, logo após alcançar a liberdade, o recorrido deixou de promover a atualização de seu endereço, razão pela qual, por encontrar-se foragido, resta evidente o risco de prejuízos à investigação e ao andamento do processo. Portanto, entende-se que há de fato necessidade da custódia cautelar do denunciado para que seja possível o regular processamento do feito, isto é, a fim de permitir a instrução criminal, que somente ocorre após a citação, e também para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a patente possibilidade de não se sujeitar a eventual édito condenatório.<br>Na espécie, o fumus comissi delictivem amparado nos indícios suficientes de autoria, até porque se trata de acusado preso em flagrante, tendo a denúncia sido ofertada e recebida pela magistrada de origem, com arrimo em elementos suficientes que convergem no sentido de apontar o denunciado como autor do delito em apreço.<br>De outro lado, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal também induzem à prisão do acusado, já que sua conduta denota a clara insurreição às normas e determinações da justiça e, solto, facilmente poderá obstaculizar a tomada da prova e/ou evadir-se a futuras cominações. Afinal, é dever do investigado, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé, comunicar à autoridade policial, e,posteriormente, ao Juízo quando da instauração do processo crime, qualquer modificação de endereço, a fim de possibilitar sua localização para a efetivação dos atos investigatórios ou processuais.<br>Superadas as transcrições, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem, ainda que de ofício. A decisão das instâncias ordinárias apresentam motivação idônea, com base no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, por ocasião da concessão de liberdade provisória, pois logo após alcançar o benefício, o acusado deixou de promover a atualização de seu endereço, razão pela qual, por encontrar-se foragido.<br>Efetivamente, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).<br>Por outro lado, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa e a fuga (mesmo após o fato), podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Isso porque "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC n. 203322 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC n. 215.663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>Por fim, a alegação de que não foram analisadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, não merece prosperar. Senão vejamos:<br>O Tribunal, sobre o tema, assim se manifestou (e-STJ fls. 20/21 - grifei):<br>Assim sendo, da análise do conjunto fático que envolve a questão sob análise, emerge firme a conclusão no sentido da inviabilidade das medidas cautelares alternativas, que, na espécie, não se mostram suficientes ou eficazes para a manutenção da garantia da ordem pública. O recorrido vem se eximindo do cumprimento das singelas medidas impostas como condicionantes à concessão de sua liberdade, ferindo a conveniência da instrução criminal.<br>Portanto, cumpre destacar que o fato de não ter sido o réu encontrado no endereço por ele fornecido, quando obrigado a mantê-lo atualizado, evidenciando sua intenção de se ausentar do distrito da culpa, dificultando o normal prosseguimento do processo crime, é fundamento suficiente a ensejar a decretação da prisão preventiva, no sentido de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim , as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Diante desse quadro, ausente ilegalidade manifesta, o writ, manejado como sucedâneo de recurso ordinário, não comporta conhecimento.<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA