DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DMV BRASIL EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinta a reclamação, sem exame do mérito (fls. 4.334-4.339).<br>A parte embargante alega que (fls. 4.343-4.345):<br>A decisão embargada indeferiu liminarmente a Petição Inicial e extinguiu a Reclamação da Embargante, sob o entendimento de que a pretensão se revestiria de tentativa de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não seria admitido por essa via. Desse modo, o feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330 e 485 do CPC.<br>Contudo, em determinado trecho da decisão embargada, há afirmação que poderia ser indevidamente compreendida como manifestação sobre o mérito da Reclamação, em particular na parte em que se alega que "não há descumprimento ao decidido no R Esp 1.848.863/SP pelo Superior Tribunal de Justiça" (fls. e-STJ 4.336).<br>Diante desse contexto, com todo o respeito devido e merecido, verifica-se a ocorrência de obscuridade sanável por meio dos Embargos de Declaração, pois a decisão embargada tornou-se confusa e de difícil compreensão por ter misturado o entendimento de que a Reclamação não seria cabível no caso dos autos por configurar sucedâneo recursal com considerações sem relação com a mera admissibilidade processual dos pedidos formulados pela Embargante por essa via.<br> .. <br>Em vista disso, a plena inteligibilidade do ato decisório só será atingida por meio do esclarecimento de que não houve manifestação sobre o mérito da Reclamação, visto que o pronunciamento deste em. Ministro Relator se limitou ao cabimento, sendo, portanto, possível, que as instâncias ordinárias, em particular o Tribunal local, analisem e julguem as questões discutidas no âmbito deste processo.<br>Desse modo, requer-se que seja sanada a obscuridade, para que seja esclarecido que o mérito da Reclamação (desrespeito à autoridade desta Eg. Corte em razão do descumprimento da decisão proferida no julgamento do REsp nº. 1.848.863/SP) não foi enfrentado pela decisão embargada, visto que o feito foi extinto SEM resolução de mérito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4.349-4.352.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não se verifica nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, consignou que (fls. 4.336-4.339):<br>Com efeito, o provimento do recurso especial foi no sentido de devolver os autos à origem para fins de devolução dos autos à origem para realização de dilação pro batória com perícias técnicas específicas que se fizerem necessárias. Por sua vez, a decisão reclamada decidiu no sentido de que:<br>ISSO POSTO, acolho integralmente as conclusões técnicas do i. Perito Judicial expostas no laudo de fls. 3679/3814, bem como esclarecimentos de fls. às fls. 4010/4103, fls. 4159 /4177, fls. 4272 estes últimos em audiência de instrução designada para tal fim, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, determinando que o valor da indenização leve em consideração o valor integral do produto, como um todo, incluindo a haste metálica.<br>Logo, não há descumprimento ao decidido no pelo Resp 1.848.863/SP Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que é inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal.<br> .. <br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.<br> .. <br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do alínea "a", do art. 34, inciso XVIII, RISTJ.<br>Da leitura da decisão ora embargada, e em especial do seu dispositivo, observa-se que a petição inicial foi liminarmente indeferida e a reclamação foi extinta sem o julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento da ação constitucional.<br>Observa-se, portanto, que não há nenhuma obscuridade na decisão embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA