DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO TEOBALDO MAGALHAES ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. ALEGADA DOENÇA GRAVE (ARRITMIA, CLAUSTROFOBIA E SÍNDROME DO PÂNICO). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto por condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária. A defesa fundamenta o pedido na idade avançada (69 anos) e em supostos problemas de saúde  arritmia cardíaca, síndrome do pânico e claustrofobia crônica  , alegando impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão mantida em juízo de retratação, sob o fundamento de ausência de doença grave e de compatibilidade do tratamento com o sistema prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder prisão domiciliar, em caráter humanitário, a condenado em regime fechado, em razão de alegada doença grave e da suposta impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 117 da Lei de Execução Penal restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativamente previstas  idade superior a 70 anos, doença grave, maternidade ou gestação  , não abrangendo os condenados em regime fechado.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a presos em regime fechado ou semiaberto quando comprovada, de modo inequívoco, a gravidade da enfermidade e a impossibilidade de tratamento no cárcere (REsp n. 2.023.379/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024).<br>5. No caso concreto, os documentos médicos apenas indicam quadro de claustrofobia e sintomas ansiosos, sem demonstrar risco à vida ou doença grave nos termos do art. 117, II, da LEP.<br>6. O juiz, destinatário da prova, não está vinculado às conclusões do laudo médico, podendo avaliar a suficiência do tratamento prisional conforme o livre convencimento motivado.<br>7. A unidade prisional dispõe de equipe médica, incluindo psiquiatra e psicólogo, e foi determinada a realização de acompanhamento especializado.<br>8. A inexistência de situação excepcional impede a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar, sob pena de desvirtuamento do regime prisional fixado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A prisão domiciliar humanitária somente é admissível a presos em regime fechado quando comprovada, de forma inequívoca, a gravidade da enfermidade e a impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar diante de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, conforme o relatório médico do Programa de Saúde Penitenciária que registrou "a condição de saúde do apenado não tem tratamento em ambiente prisional", com quadro de claustrofobia, precordialgia, tontura, síncope e dispneia, além de agravamento relacionado às condições estruturais da unidade prisional.<br>Alega que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea ao afastar, sem base técnica suficiente, as conclusões do relatório médico oficial, limitando-se a afirmar genericamente a existência de equipe de saúde na unidade prisional e a não vinculação do julgador ao laudo.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso dos autos, entretanto, não restaram comprovadas as circunstâncias excepcionais que justificariam a concessão da prisão domiciliar.<br>O relatório médico juntado (ID 89379439) descreve que o agravante apresenta claustrofobia, precordialgia associada a tontura, episódios de síncope e dispneia, encontrando-se lúcido, orientado, falando, andando e respirando normalmente, ainda que ansioso e choroso.<br>Apesar de a médica signatária ter consignado que "a condição de saúde do apenado não tem tratamento em ambiente prisional", não há indicação de risco concreto à vida ou de doença grave nos termos do art. 117, II, da LEP.<br> .. <br>Ademais, conforme bem pontuado nas contrarrazões do Ministério Público, a unidade prisional dispõe de equipe médica composta por psiquiatra e psicólogo, apta a realizar o acompanhamento e tratamento do sentenciado, havendo, inclusive, possibilidade de autorização de saídas para tratamentos específicos, quando necessário, sob recomendação médica (fls. 19-20).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA