DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, c, da Constituição Federal.<br>Ação: de rescisão contratual com pedido de reembolso e compensação por dano moral proposta por GEORGE HENRIQUE LIMA DA SILVA contra LOCKTEC TECNOLOGIA EM SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, na qual se discute a prestação de serviços de rastreamento veicular e bloqueio remoto após sinistro, com pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais, sustentando falha na prestação do serviço que teria impedido o bloqueio/localização do veículo e ocasionado a perda do bem.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela requerida, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RASTREAMENTO VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC. 2. Ademais, verifico que, embora o serviço objeto do contrato seja nominalmente o rastreamento do veículo, a funcionalidade oferecida conta com ferramenta de bloqueio, notadamente em razão da ferramenta âncora. 3. Após análise minudente dos autos, verifica-se à fl. 18, um documento com o seguinte título: TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR E COMODATO DE EQUIPAMENTO. Nele, consta a informação que, em caso de sinistro do veículo, dizer a palavra-chave em ligação. Ademais, no contrato acostado pelo promovido/apelante, à fl. 76, consta que o contrato realizado entre as parte é de prestação de serviços de rastreamento veicular E comodato de equipamentos. Na mesma folha, na cláusula 2.2 tem que a empresa tem responsabilidade de disponibilizar ao cliente as informações de georeferenciamento e telemetria, bem como a possibilidade de bloqueio remoto do veículo. 4. Não restam, portanto, dúvidas de que o serviço de localização e bloqueio estavam incluídos no escopo de serviço prestado pela Apelante, que não o realizou em tempo hábil, conclusão que decorre dos fatos narrados na inicial, bem como da documentação carreadas. 5. Sendo assim, configura-se falha na prestação do serviço, ocasionando a ausência no bloqueio do veículo, o que, por sua vez, resultou na perda efetiva do bem. Resta, portanto, configurada a responsabilidade da Apelante pelo dano moral causado ao Apelado. Caracterizada a falha na prestação de serviço, a restituição dos valores é a medida que se impõe. 6. Em análise aos áudios acostados pelo apelante, foi possível verificar a empresa deixou de auxiliar na localização do veículo, tendo em vista que o preposto da empresa mencionou que iria entrar em contato novamente para informar, quando o sistema atualizasse, contudo, não há comprovação nos autos da informação. 7. Ademais, examinandos os fólios componentes do caderno processual, entendo que a argumentação do apelo não merece prosperar, tendo em vista que não é desarrazoado que alguém, ao ter um bem subtraído, busque imediatamente as autoridades policiais que são os órgãos públicos competentes e responsáveis por tais questões. 8. Prosseguindo, a apelante não demonstrou, por nenhum meio de prova, que houve a prestação do serviço em debate sem qualquer tipo de falha, ao reverso, busca atribuir a responsabilidade pela falha ocorrida à conduta autoral, seja pela superada argumentação da manutenção do rastreador ou pelo momento da comunicação dos fatos. Vale lembrar que o Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu, a demonstração de fatos e provas capazes de contrapor as pretensões exordiais. 9. No que concerne à indenização por danos morais, o recorrente sustenta que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação a título de danos extrapatrimoniais, pugnando pela exclusão de tal arbitramento. Todavia, analisando detidamente o presente feito, entendo que o caso concreto comporta indenização moral, tendo em vista que não ocorreu mero aborrecimento cotidiano, sendo evidente que a negativa da parte ré em ressarcir o autor pelo prejuízo gerou-lhe severos infortúnios, sobretudo pela forma como o serviço em questão foi divulgado e contratado. 10. Diante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 85, parágrafo 11, do CPC. II. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. (e-STJ fl. 174)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da moldura fático-probatória, o que é inadmissível nessa esfera do recurso especial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo (art. 1.042 do CPC), afirma que o recurso especial não demanda interpretação contratual nem reexame de provas, mas sim o exame de divergência notória quanto à aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, a natureza de obrigação de meio do contrato de rastreamento e o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiros. Alega que tribunais paradigmas (TJ/SP e TJ/RS) isentam a responsabilidade do fornecedor quando o consumidor não observa condutas essenciais (comunicação tempestiva, senha de segurança), invoca julgados do STJ sobre mitigação de rigor formal na demonstração do dissídio, e requer o processamento do recurso especial. (e-STJ fls. 248-263).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da moldura fático-probatória, o que é inadmissível nessa esfera do recurso especial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Na hipótese, com intuito de defender sua tese, a parte agravante colaciona diversos trechos do contrato entabulado entre as partes e faz referência a diversas provas dos autos, o que ao final acaba por confirmar a incidência dos óbices.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 175) para 17% (dezessete por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA