DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAUREN CRISTINA DE TATE contra decisão liminar de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2380477-29.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 24/11/2025 pela suposta prática do crime de associação criminosa, tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o Relator indeferiu a liminar (e-STJ fls. 7/8).<br>Alega a impetração que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, uma vez que se apoia em justificativas genéricas, como a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, sem apontar elementos individualizados. Afirma, ainda, que a autoridade coatora não analisou o disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, tampouco considerou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.<br>Sustenta que a paciente é mãe de duas crianças pequenas, uma delas com apenas dois meses de idade e lactente, o que atrai a aplicação obrigatória da substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme estabelece o Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), o art. 227 da Constituição Federal e as Regras de Bangkok. Assevera que não há, no caso concreto, fundamentação para afastar a concessão da prisão domiciliar, sendo inaceitável a omissão da decisão quanto à situação familiar da paciente.<br>Argumenta, também, que a pena prevista para o crime imputado  associação criminosa  é inferior a quatro anos, contrariando o fundamento do acórdão impugnado, que mencionou pena superior a esse limite para justificar a manutenção da preventiva.<br>Diante disso, requer a concessão liminar para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e, no mérito, a revogação definitiva da custódia preventiva, com o reconhecimento da nulidade da decisão que a decretou, tudo com superação do enunciado n. 691/STF.<br>É o relatório, Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Diante do contexto informativo apresentado nos autos, o Relator da ação originária entendeu não haver ilegalidade manifesta, motivo pelo qual indeferiu a liminar declinando as seguintes razões (e-STJ fls. 7/8 - grifei):<br>Registra-se que o pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar é objeto do Habeas Corpus nº 2373508-95.2025.8.26.0000, em trâmite perante este E. Tribunal.<br>No mais, não se verifica, ao menos à primeira vista, qualquer irregularidade que autorize o deferimento da medida pretendida. Nota-se, em análise perfunctória que esta via permite, que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada (fls. 35/46).<br>No mais, tem-se que o crime imputado à paciente possui pena máxima superior a 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, " r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada Do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 23/4/2013).<br>Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Assim, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que justifique uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do mencionado enunciado sumular da Suprema Corte. Entendo que as questões em exame necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal de ori gem, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus no momento adequado.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA