DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE GONCALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por decisão do Juízo da Execução Penal que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, apesar do paciente possuir histórico carcerário favorável e preencher os requisitos objetivos para a progressão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, apesar do histórico carcerário favorável do paciente, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O magistrado pode, de forma fundamentada, determinar a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do sentenciado, mesmo que este apresente bom comportamento carcerário, conforme as súmulas vinculantes do STF e STJ.<br>4. No caso em questão, o juízo de origem justificou a necessidade do exame criminológico com base na gravidade do delito e na periculosidade do paciente, que é reincidente e cumpre pena de cinco anos, sete meses e vinte e dois dias de reclusão por infração ao artigo 157 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na necessidade de avaliar a periculosidade do apenado e outros fatores subjetivos. 2. A mera existência de um histórico carcerário favorável não é suficiente para a concessão automática da progressão de regime.<br>Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de exame criminológico, uma vez que o sentenciado apresenta bom comportamento carcerário e inexistem faltas graves, não sendo suficiente a gravidade do delito para justificar a medida.<br>Alega que a demora na realização do exame e a ausência de data agendada configuram violação à duração razoável do processo, impondo ao paciente manutenção indevida em regime mais gravoso, apesar do preenchimento dos requisitos para o benefício.<br>Requer, em suma, a concessão da progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico e subsidiariamente, a determinação de nova análise do benefício sem a exigência do referido exame.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso, ao determinar a realização de exame criminológico, para fins de análise do pedido de progressão de regime, o juízo de origem destacou que o "sentenciado possui condenação por crime grave, tendo sido condenado em razão de sua periculosidade à expressiva pena reclusiva. Ademais, verifico que o reeducando foi submetido anteriormente a avaliação criminológica, que foi contrária ao benefício." (fls. 218 dos autos de execução) (fl. 18 - grifo meu).<br>Vale ressaltar que, segundo o entendimento firmado por esta Corte, a existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022; AgRg no HC n. 389.404/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.10.2017.<br>Por outro lado, do que consta dos autos, a matéria relativa a demora na realização do exame e a ausência de data agendada não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA