DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE TOLEDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501512-58.2023.8.26.0544.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 dias-multa, prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 155/163).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 231/242), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO Tráfico de droga Recurso defensivo Sentença condenatória Absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Dosimetria. Não cabe no caso sob análise a figura do tráfico privilegiado, eis que não preenchidos todos os seus requisitos Apesar de a pena corporal ser superior a 4 e não exceder a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado, diante da desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico e da reincidência (CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, até porque o quantum sancionatório já a obstaculiza RECURSO DESPROVIDO.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/8 e 18/19), a impetrante alega que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de tráfico de drogas; assim, vindica sua absolvição ou, ao menos, a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio.<br>Em pedido subsidiário, defende a revisão da dosimetria de sua pena, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>Diante disso, requer a absolvição ou a desclassificação da conduta imputada, para a prevista no art. 28 da LAD e, subsidiariamente, o redimensionamento de suas penas, ante a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, portanto, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se a desclassificação da conduta imputada ao paciente ou, ao menos, o redimensionamento de suas sanções, ante a redução da pena-base, do decote da agravante da reincidência e da aplicação da redutora do tráfico privilegiado.<br>I. Absolvição ou Desclassificação<br>De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nessa esteira:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>Sob essas diretrizes, ao concluir pela manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 233/237, destaquei):<br> .. <br>Dessume-se dos depoimentos dos policiais civis Daniel Pierre Cavedal Soto e Cicero Alves de Araújo que se dirigiram ao local dos fatos, já conhecido por ser um ponto de tráfico e, após uma breve campana, testemunharam o acusado servindo um usuário. O réu estava parado em frente a um bar, bastante próximo do estabelecimento. Em certo momento, um pedestre se aproximou do suspeito, entregou-lhe dinheiro, que o suspeito guardou no bolso. Em seguida, o suspeito caminhou alguns metros até uma tábua, de onde retirou um objeto e entregou ao pedestre, que continuou seu caminho. Posteriormente, decidiram abordar o acusado e encontraram R$ 40,00 com ele. O próprio acusado indicou o local onde estavam guardados os pinos de cocaína, sob uma tábua de madeira. Após a verificação, foram encontradas quatro porções de droga no local indicado. Nesse momento, ele confirmou seu envolvimento com o tráfico de drogas, porém, quando chegaram à delegacia e seu advogado acompanhou o interrogatório, o réu alterou sua versão, afirmando ser apenas um usuário.<br>Ora, restou claro que o recorrente foi flagrado, após campana realizada pelos policiais civis em local já conhecido pelo comércio de tóxicos armazenando e trazendo consigo 4 porções de cocaína, em frações individuais, prontos para a venda, a evidenciar a destinação mercantil do material ilícito apreendido.<br> .. <br>Assim, comprovadas satisfatoriamente a existência delitiva e sua autoria que é o bastante , nem mesmo imprecisões periféricas na prova pessoal coligida podem rechaçar a condenação no caso concreto, mesmo porque, como é sabido, a polícia participa de inúmeras ocorrências diariamente, de modo a não se poder exigir dos agentes da lei que se recordem com exatidão de todos os pormenores de cada sucedido.<br> .. <br>Quanto à dosimetria, corretamente calculadas as penas nas duas primeiras etapas do sistema trifásico, com o aumento de 1/8 na basilar, diante na nocividade da droga, e devidamente reconhecida a agravante da reincidência específica (processo nº 1509438-73.2020.8.26.0228: fls. 119). Não houve insurgência defensiva quanto a isto, mantendo-se, então, inalterado tal ponto.<br>Por fim, na terceira fase foi corretamente afastada, na origem, a figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), eis que não preenchidos todos os seus requisitos.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a conclusão obtida pela Corte paulista, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante, pois ele foi observado por policiais civis que realizavam campana com uso de viatura descaracterizada, em localidade conhecida por ser um ponto de tráfico de drogas, servindo um usuário; ao ser abordado, ele indicou o local onde estavam guardados os pinos de cocaína e confirmou seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes por estar passando por dificuldades financeiras (e-STJ, fls. 157/158).<br>Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br> .. <br>IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.<br>3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>II. Da dosimetria da pena<br>A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ressalto também que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 1/8, devido à quantidade/natureza do entorpecente apreendido - 4 microtubos de cocaína, pesando 0,6 gramas (e-STJ, fl. 232). Nesse contexto, verifico que o montante apreendido não extrapola o inerente à própria tipificação do delito, assim, de ofício, concedo a ordem para fixar a pena-base no piso legal de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa.<br>Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>Sob essas balizas, sendo o paciente reincidente, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência do primeiro requisito legal e cumulativo, previsto em Lei.<br>Desse modo, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas, passo ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica estabelecida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas definitivamente estabilizadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.<br>Fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar ao paciente as penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA