DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por C. M. DA SILVA - GESSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 321):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PROVA PERICIAL. HIPÓTESE EM QUE EXISTE ERRO NOS CÁLCULOS DO PERITO, A ENSEJAR A RESPECTIVA CORREÇÃO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo. No caso, faz-se necessária a retificação de evidente erro material havido no dispositivo do acórdão, de modo a esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação.<br>2. Impõe-se reconhecer, ainda, erro no cálculo do perito judicial, que não observou os estritos termos do julgado. Assim, a homologação do laudo, no caso, gerou prejuízo às partes, o que determina o reconhecimento da nulidade da decisão, com a determinação para que o perito apresente cálculos complementares e sejam adotadas todas as providências para apuração dos valores devidos e superação da controvérsia.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 339-342).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I; 502; 503; 507; 509, § 2º e § 4º; e 510, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o acórdão recorrido, ao anular a sentença para determinar complementação da prova pericial e adoção de novos parâmetros de cálculo, violou a coisa julgada e os limites da liquidação, bem como ofendeu o contraditório e a ampla defesa.<br>Sustenta que a liquidação deve observar os valores indicados na petição inicial dos autos principais e homologar a primeira opção de cálculo apresentada pela perita, não sendo possível reabrir discussão sobre matérias já decididas no processo de conhecimento.<br>Aponta violação do art. 373, I, do CPC, ao argumento de que estariam definidos os ônus probatórios e que o acórdão teria imposto parâmetros não previstos no título.<br>Aponta, também, violação dos arts: 502 e 503, do CPC, por afronta à imutabilidade e força de lei da decisão transitada em julgado; 507, do CPC, por permitir rediscutir questões preclusas no curso do processo; do art. 509, § 2º e § 4º, do CPC, por admitir rediscussão da lide na fase de liquidação e afastar o cumprimento quando a apuração dependeria de cálculo aritmético; e do art. 510, do CPC, por desconsiderar o parecer técnico/pericial na liquidação por arbitramento.<br>Argumenta, ainda, inexistir necessidade de reexame de provas, por se tratar de matéria de direito vinculada à coisa julgada e aos limites da liquidação, e que a decisão de anular a sentença contraria a legislação federal indicada.<br>Aponta divergência jurisprudencial, afirmando que outros tribunais teriam decidido em sentido contrário quanto à impossibilidade de rediscussão do título na liquidação e à observância dos parâmetros fixados, de modo a caracterizar interpretação divergente da lei federal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 370-375).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 376-378), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 402-407).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir os parâmetros da liquidação de sentença por arbitramento: de um lado, a recorrente sustenta que os valores devem observar a estimativa indicada na petição inicial e a primeira opção de cálculo da perita, com simples correção monetária e juros; de outro, o acórdão recorrido determinou a complementação da prova pericial para apurar os encargos efetivamente cobrados nos contratos de empréstimo, reputando inadequado o mero cálculo pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês. Em paralelo, há discussão sobre a correção de erro material quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-se o valor atualizado da condenação e o rateio entre as partes.<br>O Tribunal de origem, anulou a sentença de primeiro grau, com observações, determinando a complementação da prova pericial e a adoção de providências necessárias para apuração adequada dos valores, notadamente a apuração dos encargos efetivamente cobrados nos contratos de empréstimo, afastando o mero cálculo pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês (fls. 329-331); rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade (fl. 324); considerou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fl. 323); e reconheceu erro material quanto aos honorários sucumbenciais, fixando como base de cálculo o valor atualizado da condenação, com rateio entre os patronos de ambas as partes, ressalvada a inexigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade (fls. 329-331).<br>Quanto à alegação de afronta aos artigos 373, I, do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar o artigo sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que é necessária a complementação da prova pericial para apurar os encargos efetivamente cobrados nos contratos de empréstimo, sendo inadequado o simples cálculo de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 329):<br>Isso porque é necessária a apuração dos encargos cobrados nos contratos de empréstimo firmados pela exequente, não sendo adequado o simples cálculo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês. Em verdade, não se exauriu adequadamente a atividade probatória, com prejuízo ao direito das partes.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que deve ser homologada a primeira opção de cálculo apresentada pela perita, com mera atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, sem complementação probatória, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, com rateio na proporção determinada às fls. 330-331 pelo tribunal de origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA