DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por PRODUBON NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de reanalisar as matérias já submetidas, na origem, ao juízo de adequação à tese repetitiva; (ii) incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas; (iii) inviabilidade de compensação cruzada utilizando créditos anteriores à implementação do e-Social; e, por fim, (iv) necessidade de observar a legislação vigente à época do ajuizamento da ação.<br>A parte embargante aponta obscuridade e contradição na decisão recorrida, postulando que (fl. 1057):<br> ..  sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que se esclareça como se opera a compatibilidade entre (i) a aplicação do art. 89, §3º da Lei 8.212/91 (norma revogada que limita o direito a compensação), com (ii) a orientação pacífica desse E. STJ acerca da "possibilidade de a compensação tributária ser processada à luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é, do encontro de contas", eliminando assim qualquer contradição existente.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou (fls. 1047-1047):<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência, proposta a ação judicial, o "julgamento desta deve ter como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, considerados os limites da causa de pedir, sem prejuízo da possibilidade de a compensação tributária ser processada à luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é, do encontro de contas" (AgInt no R Esp n. 1.670.434/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em D Je de 24/10/2022, 3/11/2022).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA