DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MORONI SIQUEIRA ROSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3ª Câmara de Direito Criminal), no HC nº 2295404-89.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) e duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, c/c art. 18, segunda parte, na forma do art. 69, do Código Penal). A pronúncia foi proferida em 17/3/2025 (fls. 488/495), e a sessão plenária do Júri foi designada para 5/5/2026 (fls. 558/561). Writ originário foi denegado pelo TJSP em 29/10/2025.<br>O impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que o paciente permanece preso há mais de um ano e deverá aguardar recluso por mais 7 meses até o julgamento, violando a duração razoável do processo.<br>Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, ao afirmar que não há risco atual à ordem pública, que a fundamentação se limita a fatos pretéritos do delito e que a instrução está encerrada, afastando qualquer risco à colheita da prova.<br>Argumenta que não subsiste perigo à aplicação da lei penal, destacando que o paciente se apresentou às autoridades, colaborou com a instrução e não há indício de intenção de fuga.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, apontando condições pessoais favoráveis (residência fixa, bons antecedentes e profissão definida) e a inexistência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.<br>Informações prestadas (fls. 52-82 e 84-87).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 89-95).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta da denúncia que, em 31/10/2024, por volta de 1h45, na Arena do Marília Rodeio Music, MORONI SIQUEIRA ROSA, policial militar, portando sua arma funcional (pistola Glock .40, n. BNCW421), após entrevero por esbarrão com HAMILTON OLÍMPIO RIBEIRO JÚNIOR, efetuou três disparos frontais e, quando a vítima tentava evadir-se, novo disparo pelas costas, causando-lhe a morte, qualificando-se o delito por motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e meio que resultou perigo comum; ademais, ao efetuar os disparos em meio à multidão, assumindo o risco de produzir resultado letal, atingiu Victor Alves Justino (na face) e Fernanda Girotto Bueno Zanoni (na perna esquerda), não consumando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, imputando-se duas tentativas de homicídio qualificado (fls. 7-9).<br>A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 38-46):<br>Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 26.11.2024, foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que designada audiência em continuação para oitiva de testemunha faltante, realizada em 28.01.2025. Pronúncia se deu em 17.03.2025 e designada sessão plenária para o dia 05/05/2026 (fls. 558/561 dos autos de origem).<br>Pretende o impetrante, via presente remédio heroico, a revogação da prisão preventiva.<br>Contudo, sem razão.<br>Inicialmente, a alegação de excesso de prazo não prospera.<br>É certo que o paciente se encontra preso preventivamente desde 05.09.2024. Contudo, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como dos autos de origem, o feito vem tramitando regularmente, inexistindo desídia do Juízo a quo.<br>A instrução processual foi concluída, sobrevindo decisão de pronúncia, em 17.03.2025. A partir de então, a marcha processual seguiu seu curso: as partes apresentaram os requerimentos previstos no art. 422 do Código de Processo Penal, os quais foram apreciados e deferidos em 09/10/2025. Na mesma oportunidade, designada a sessão plenária para o dia 05/05/2026, primeira data disponível, em obediência à ordem cronológica da data da prisão, conforme informação de fls. 48/49.<br>Não se verifica, portanto, qualquer inércia ou desídia estatal, mas sim a tramitação regular de processo de elevada complexidade, compatível com as peculiaridades do rito bifásico aplicado aos crimes dolosos contra a vida e que envolve três vítimas. A eventual demora revela-se justificada em razão da própria natureza do procedimento do Tribunal do Júri e das circunstâncias específicas do caso.<br>Ademais, revela-se inviável aferir excesso de prazo com base em mera contagem aritmética, impondo-se a análise da razoabilidade da duração do processo e da atuação regular e atenta do juízo de primeiro grau, à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>No mais, a prisão preventiva, medida excepcional, pressupõe prova da materialidade e indícios de autoria, além da demonstração de necessidade concreta. Seu fundamento repousa nos pressupostos do art. 312 do CPP, voltados à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, sem afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>O d. Juiz de primeiro grau consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção: ".. A materialidade do crime vem demonstrada com o auto de prisão em flagrante de fl. 01, o boletim de ocorrência de fls. 08/11, a ficha de atendimento de fls.15/17, o auto de exibição e apreensão de fl. 19 e a fotografia de fl. 20 acostados aos autos. Também estão presentes indícios suficientes de autoria, consistentes nos depoimentos prestados perante a autoridade policial. Além disso, o crime imputado ao(à) investigado(a) é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. A custódia cautelar também se faz necessária para garantir a ordem pública, na medida em que, ao que consta, apresentava-se visivelmente embriagado e/ou sob a influência de substâncias ilícitas, no interior de uma festa de rodeio, portando uma arma de fogo fora do seu expediente, expondo a integridade física de inúmeras pessoas a risco. Além disso, envolveu-se em briga sem, a princípio, qualquer justificativa, disparando a arma contra a vítima Hamilton por mais de uma vez, levando-a à morte, e causando ferimentos em outra que estava próxima. Vale destacar, aliás, o depoimento da testemunha Márcio (fls. 03), que afirmou que, mesmo já de costas, quando a vítima tentava empreender fuga, o réu efetuou um terceiro disparo contra ela, in verbis: "que o depoente trabalha como gerente operacional da Empresa Big Segurança, que está prestando serviços junto à Festa do Peão de Marília; sobre os fatos em questão, o depoente foi testemunha presencial e encontrava-se na frente do palco da cantora Lauana Prado, quando viu o autor efetuando dois disparos de arma de fogo pela frente da vítima, e quando esta virou de costas para tentar fugir, o autor disparou mais um terceiro disparo na vítima pelas costas. Logo após os disparos, o depoente de imediato interveio e tomou a arma do autor, momento em que viu que este estava com a boca sangrando, aparentando ter sido agredido fisicamente. O depoente não percebeu a vítima e o autor se atracando em socos antes dos disparos, mas é certo que estavam um perto do outro e é bem provável que a vítima teria tentado tomar a arma de fogo das mãos do autor. O depoente desconhece o motivo da briga. Logo após o depoente retirar a arma das mãos do autor, veio uma equipe de seguranças para dar apoio e evitar que os populares que ali estavam viessem a linchar o autor. O autor foi levado até o banheiro químico sob proteção dos seguranças e em seguida a Polícia Militar foi acionada e a arma do autor foi entregue aos policiais". Também convém mencionar o depoimento da testemunha Denise (fls.04/05), que disse que o flagranciado estava aparentemente alterado, com os olhos vermelhos, e iniciou a discussão com Hamilton sem nenhum motivo aparente. Tais circunstâncias relevam a gravidade em concreto do delito, já que aponta, ao menos neste momento, o claro intuito homicida do custodiado, o que justifica a decretação da prisão cautelar. Seria temerário conceder a liberdade provisória neste momento, diante do contexto do crime, um delito de homicídio praticado por policial militar, utilizando a armada corporação; sem motivos aparentes; no interior de uma festa de grandes proporções; em que o flagranciado estava embriago e; que resultou em ferimento de terceiros. Vale registrar, igualmente, que a prisão, na espécie, também se faz necessária para garantir a instrução processual, já que o réu, na condição de policial, pode vir a intimidar as testemunhas e influenciar na colheita das provas que devem ser feitas pela autoridade policial. As demais medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas para o caso concreto. Dentre as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), as contidas nos incisos VI e VII são inaplicáveis na espécie. A medida do inciso I (comparecimento periódico) nada tem o condão de acautelar, sendo de cunho meramente burocrático. As contidas nos incisos II, III, IV, V e IX são, com a devida vênia, inexequíveis diante da natureza delitiva, e também diante da realidade vivenciada pelos órgãos de segurança, que não dispõem de efetivo para fiscalizá-las. Há de se ver ainda que a inexequibilidade e a insuficiência das medidas avultam ao serem conjugadas com a condição de periculosidade ostentada pelo(a) autuado(a). A fiança (inciso VIII) é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar (art. 324, IV, do CPP). Aliás, ainda que as cautelares pessoais fossem exequíveis, no presente caso elas se mostrariam insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a segregação poderá garantir a ordem pública." (fls. 52/56 dos autos de origem)<br>Posteriormente, após requerimento defensivo, a prisão preventiva foi revista e mantida pelo d. Magistrado, nos seguintes termos ".. Verifico que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 31 de agosto de 2024, pelos crimes de homicídio simples e de lesão corporal culposa, ocorridos no recinto da Festa de Rodeio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida a fls. 47/51. Na ocasião foram levadas em consideração a gravidade do crime cometido e o fato de ser punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (..). Os elementos que vieram aos autos após a referida decisão apenas reforçaram a necessidade da prisão cautelar. Conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público, o indiciado, policial militar, compareceu no evento portando sua arma funcional, utilizando-a de forma inadequada. Uma nova testemunha ouvida, Olair Rogério Rodrigues Gomes, esclareceu que estava bem próximo do custodiado e da vítima quando eles começaram a se desentender. Ele disse que o custodiado iniciou as agressões, desferindo um tapa de raspão no rosto da vítima, mas que apenas derrubou o seu chapéu. A vítima revidou com um soco no rosto do custodiado, desequilibrando-o para trás. Com a mão direita o custodiado sacou a arma e desferiu um disparo no tórax ou abdômen da vítima. Ela se virou e tentou fugir, mas o custodiado desferiu novos disparos, alvejando-a. Portanto, não vislumbro motivos para revogação da prisão preventiva do indiciado, na medida em que permanecem íntegras as razões que serviram de lastro à referida decisão. O fato foi extremamente grave pois, além de causar o óbito da vítima, causou lesões corporais em mais duas pessoas e poderia ter causado muitas outras vítimas, que poderiam ter sido atingidas pelos disparos ou pisoteadas pelo tumulto causado pela ação do custodiado. Além disso, o custodiado é policial militar e sua liberdade poderá intimidar eventuais novas testemunhas, sendo necessária a sua custódia para possibilitar a adequada instrução processual. Cumpre destacar, outrossim, que "a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" - RHC 84.572/RS, Rel. Min. Joel Ilan Pacionirk, 5ª T. do C. STJ, D Je 18/12/2017. Além do mais, a "jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva" - HC 139585, Re. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. STF, j. 21/03/2017. De outro vértice, a própria integridade do tecido social é comprometida, especialmente por se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo dúvidas da gravidade e do risco para a estabilidade das relações sociais. Neste contexto, fica claro que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e a prisão domiciliar não se mostram suficientes para a preservação da ordem pública." (fls. 114/116 na origem).<br>Em acréscimo, constata-se que, em outras três oportunidades, a prisão preventiva foi revista e mantida, visto que não houve modificação da situação que originariamente motivou a segregação cautelar (fls. 412, 533 e 538 na origem).<br>Nota-se, pois, que a decisão atacada se apresenta devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, as circunstâncias que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidas e evidenciam, por si sós, a acentuada gravidade das condutas imputadas ao paciente. Consta dos autos que o homicídio consumado foi praticado por motivo fútil, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e mediante meio que resultou em perigo comum. Após desentendimento ocorrido durante um rodeio, o paciente efetuou disparos de arma de fogo cujo porte se dava em razão de sua condição de policial militar contra a vítima, inclusive quando ela tentava fugir, já de costas. Ademais, atentou contra a vida de outras duas pessoas presentes, assumindo o risco de causar-lhes a morte, com emprego de meio que resultou perigo comum, sendo que os resultados letais só não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade. Tais elementos revelam risco concreto à integridade física não apenas dos ofendidos, mas de terceiros que se encontravam no local.<br>Portanto, infere-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato.<br>Ante o exposto, DENEGA-SE a ordem.<br>A aferição do alegado excesso de prazo reclama juízo de razoabilidade, não se resumindo a mera operação aritmética, devendo considerar a complexidade da causa, a atividade dos sujeitos processuais e a diligência do Juízo. A propósito, a jurisprudência desta Corte já assentou que "eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo" (STJ, HC n. 492.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019 - fl. 91). No mesmo sentido, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo,  Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados  as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (STJ, AgRg no HC n. 804.166/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 8/5/2023, DJe 11/5/2023 - fl. 91).<br>Sob esse prisma, a marcha processual se revela regular e diligente. A instrução foi encerrada com celeridade compatível, a pronúncia proferida em 17/3/2025, e, após os requerimentos do art. 422 do CPP, a sessão plenária foi designada para 5/5/2026, "primeira data disponível, em obediência à ordem cronológica da data da prisão" (fls. 39; 84-85). Ademais, trata-se de feito submetido ao rito bifásico do Tribunal do Júri, envolvendo um homicídio qualificado consumado e duas tentativas qualificadas, com multiplicidade de vítimas e variados laudos periciais, circunstâncias que, por si, desautorizam reconhecer o constrangimento por mera contagem temporal (fls. 7-11; 21-28; 59-66).<br>À vista disso, não se constata desídia imputável ao Estado-juiz, mas tramitação compatível com a natureza do procedimento e as vicissitudes do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.<br>4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.<br>5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>No tocante aos requisitos da prisão preventiva, a decisão de origem ancorou-se em elementos concretos do caso, evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis.<br>A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por múltiplos laudos e pela prova oral colhida em juízo, inclusive sob contraditório (fls. 21-28; 59-66).<br>Em relação ao periculum libertatis, o Juízo fundamentou a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, destacando: disparos sucessivos de arma de fogo em meio à multidão; vítima fatal atingida inclusive quando tentava fugir, já de costas; emprego de arma funcional da corporação por policial militar; ambiente de grande aglomeração com risco concreto a terceiros, que efetivamente foram feridos (fls. 13-17; 54-58; 41-46; 74-80). Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva.<br>A decisão atacada atende, ainda, ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição), com relato circunstanciado dos elementos concretos do caso e indicação dos fundamentos jurídicos aplicáveis (fls. 41-46; 74-80). O acórdão sintetizou: "É idônea a fundamentação da prisão preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, extraídas das circunstâncias em que os delitos foram praticados" (fls. 34).<br>Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A Defesa invoca a conclusão da instrução para afastar a conveniência da prisão quanto à colheita da prova. Entretanto, os fundamentos não se restringem à fase inquisitorial; estão associados à proteção da ordem pública e à própria higidez da persecução perante o Júri, notadamente em cenário de elevada periculosidade concreta e de pluralidade de vítimas (fls. 21-28; 33-46).<br>Além disso, a condição funcional de policial militar e o uso da arma da corporação, bem como o ambiente de multidão, robustecem o risco à integridade de testemunhas e à credibilidade da instrução.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto à alegação de que a instrução encerrada afastaria o periculum libertatis, cumpre notar que a manutenção da custódia foi reiteradamente revista e fundamentada, inclusive por ocasião da pronúncia (fls. 21-28; 59-66) e em decisões supervenientes (fls. 84-85), circunstância que atende ao comando do art. 316 do CPP e denota atualidade e subsistência dos motivos. Não houve alteração fática ou jurídica capaz de infirmar o quadro de risco previamente constatado (fls. 27; 65).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA