DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA e OUTRAS (em recuperação judicial) contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial (fls. 760-763).<br>A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulneração a os dispositivos legais indicados (arts. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, 66-B, § 4º, da Lei n. 4.728/1965 e 1.362, IV, do CC), na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de preenchimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender o preenchimento dos requisitos para demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Destaco que a mera alegação de que o recurso especial "não se referiu a matéria fática (Súmula 5 e 7 do Col. STJ)" não é suficiente para impugnar, com especificidade, o fundamento da decisão agravada.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA