DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de e-STJ fls. 375/376, da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que "o apelo nobre foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dispositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo" (e-STJ fl. 388).<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 155, § 4º, incisos IV, c/c art. 71 (por três vezes), c/c art. 61, inciso I (reincidente ), todos do Código Penal.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 386, V e VII do CPP; 44, 61 e 155, § 4º do CP. Sustenta a seguintes teses: i) ausência de provas para a condenação; ii) improcedência da qualificadora do concurso de agentes; iii) a condenação com trânsito em julgado durante o curso da presente ação não pode ser considerada para exasperar a pena-base; iv) pena extinta a mais de 5 anos não caracteriza reincidência e; v) necessidade de abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos;<br>Anota-se que as duas primeiras teses defensivas (provas para a condenação e exclusão de qualificadora) não prescindem do reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO ST. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.<br>2. In casu, a instância de origem se pronunciou com clareza sobre a não configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consignando que "além da apreensão de 3g de crack, nada mais veio aos autos que esclarecesse a prática da traficância pelos acusados"<br>3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.567.177/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a negativação do vetor culpabilidade está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br>3. Afastar a alegação de erro de tipo escusável, concluir pela ausência de comprovação da qualificadora de concurso de agentes e rever a fração da tentativa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>4. Não há bis in idem na negativação dos antecedentes e na incidência da agravante da reincidência, pois calcadas em condenações distintas.<br>5. Considerando a pena corporal imposta, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativadas, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>6. Ordem denegada. (HC n. 910.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No caso, consta do acórdão estadual que "há elementos probatórios suficientes e seguros para lastrear a condenação de Carlos Augusto de Oliveira pelo cometimento do delito de furto praticado na residência da vítima Rosalete Marcon" (e-STJ fl. 233).<br>O acórdão também registra que "no que diz respeito ao concurso de agentes (inciso IV), a circunstância legal deve ser mantida, uma vez que a corré Thaise Garcia Bruck admitiu sua participação no evento delituoso (ANPP)" (e-STJ fl. 234).<br>Quanto aos antecedentes, o acórdão recorrido (e-STJ fl. 234) está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o conceito de maus antecedentes abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo".<br>A reincidência também fica mantida, isso porque conforme registrado pelo TJRS, "não se passaram cinco anos nem entre o trânsito em julgado da condenação anterior (10/10/2013) e a prática do novo crime (10/11/2015), menos ainda, portanto, do cumprimento ou extinção da pena (que nem sequer há informação de que foi cumprida ou extinta)" (e-STJ fl. 635).<br>A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (ut, AREsp n. 2.933.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025) .<br>Por fim, vê-se que o regime inicial semiaberto foi determinado em razão da reincidência, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 375/376 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA