DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Agravo em Execução Penal. Inconformismo defensivo contra o indeferimento do pedido de retificação de cálculo. Sentenciado reincidente não específico que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte. Cálculo de liquidação que já adotou a porcentagem de 50% para obtenção da progressão de regime, mais benéfica que a prevista anteriormente. Agravo desprovido.<br>Consta dos autos que foi fixado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime em relação à condenação pelo crime previsto no art. 157, § 3º, parte 2, do Código Penal, correspondente a latrocínio, com resultado morte.<br>Consta ainda que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo para aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser aplicada a fração de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime ao sentenciado condenado por crime hediondo que seja reincidente não específico, em razão da omissão legislativa e da vedação de interpretação extensiva em prejuízo do condenado.<br>Alega que a manutenção do percentual de 50% (cinquenta por cento) decorreu de interpretação extensiva desfavorável ao sentenciado, contrariando orientação consolidada e perpetuando regime mais gravoso indevidamente.<br>Requer, em suma, a retificação do cálculo da pena para aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) na progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Assim, tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente (não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte), a porcentagem de 50% releva-se mais benéfica que a prevista anteriormente (3/5 ou 60%) (fl. 20).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, deve ser cumprida 50% da pena para progressão de regime de crime hediondo com resultado morte nos casos em que o apenado é primário ou reincidente genérico, em razão de condenação anterior pela prática de crime comum, sendo admitida a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). VIOLAÇÃO DO ART. 112, VI, A, E VII, DA LEP. TESE DE INIDONEIDADE NA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. RECORRIDO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO E REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO, MAS COM RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICADO O PERCENTUAL DE 50%. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, haja vista estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte, onde, em se tratando de reincidente genérico em crime hediondo, com resultado morte, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ têm aplicado o Tema n. 1.084, para entender que incide a alínea "a" do inciso VI do artigo 112, da LEP, que prevê o percentual de 50% (cinquenta por cento), para progressão de regime (AgRg no HC n. 727.501/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022).<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.985.582/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.12.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.<br>2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crimes comuns.<br>Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Precedentes.<br>3. Esta Corte vem entendendo que se revela "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.995.489/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1.12.2022.)<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse caso, a aplicação da Lei n. 13.964/2019 de forma retroativa é benéfica ao apenado, que foi condenado por crime hediondo com resultado morte e ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração necessária para a progressão.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação retroativa do art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, é admissível e não prejudicial ao executado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do CP. Precedentes.<br>3. Ao recorrente, condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que é reincidente genérico, impõe-se a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei n. 7.210/1984.<br>4. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é benéfica ao executado condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência pelo cometimento de crime comum, pois a incidência da norma penal anterior que regia a matéria implicaria na utilização da fração de 3/5 para fins de progressão de regime, já que a lei anterior não fazia diferenciação entre a reincidência genérica ou específica do condenado para o fim de definir a fração necessária para a progressão .<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.376/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). ANALOGIA IN BONAN PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o paciente foi condenado pela prática de delito hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário.<br>2. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado, no tocante ao delito hediondo, o percentual de 50%, previsto no art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. Por fim, enquanto o livramento condicional estava regulamentado materialmente no Código Penal, a progressão de regime era tratada na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) e na Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990). Dessa forma, no presente caso, não há combinação de leis, pois, tratando-se de condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente não específico, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.953/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime.<br>2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.<br>Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.471/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024.)<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA