DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITOR LIMA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.527649-8/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo da imputação de associação para o tráfico, consoante acórdão que recebeu o seguinte sumário:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS NÃO COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCIDÊNCIA - FRAÇÃO REDUTORA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - SURSIS - IMPOSSIBILIDADE.<br>- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, rejeitam-se os pedidos absolutórios.<br>- O crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que não ocorreu no caso concreto, dando ensejo à absolvição dos acusados.<br>- Verificada a dedicação dos réus à atividade criminosa, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>- O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea justifica a redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria, observados os limites da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Reduzida a pena aplicada, possível a mitigação do regime prisional para o semiaberto.<br>- Incabíveis a substituição privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena quando não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal" (fl. 17).<br>No presente writ, a defesa busca a aplicação do redutor da pena, ao argumento de que teria sido afastado apenas com base na quantidade de drogas.<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A dedicação a atividades criminosas constitui óbice à incidência da minorante do tráfico, por expressa previsão do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem" (fl. 231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, constata-se que o Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedicava às atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - apreensão de grande quantidade de drogas, balança de precisão e embalagens utilizadas para acondicionar os entorpecentes fracionados para a venda aos usuários - de modo que ele não preencheria os requisitos para a diminuição da pena. A modificação dessa conclusão demanda o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido, são os seguintes julgados :<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. DETRAÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou o redutor por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas em juízo denotam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas, pois, além dos cerca de 138 kg de maconha, foram apreendidas anotações relativas ao comércio espúrio junto aos entorpecentes.. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O redutor da pena inserto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA