DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NAIR QUEIROZ BLAIR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5031042-83.2025.4.03.0000).<br>Consta dos autos que foi determinada a utilização de tornozeleira eletrônica como condição ao regime aberto.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ato de indeferimento liminar proferido pelo Desembargador Relator do TRF da 3ª Região reconheceu a incompetência absoluta e, ainda assim, deixou de encaminhar os autos ao órgão jurisdicional competente, contrariando regra interna que impõe o declínio quando constatada a incompetência.<br>Afirma que a execução da pena deve ocorrer no domicílio do condenado e que não há informação nos autos de transferência de domicílio da paciente para Manaus/AM, razão pela qual o declínio do juízo do Distrito Federal para o Amazonas foi indevido.<br>Argumenta que os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente  inclusive a revogação de medidas e a expedição de mandado de prisão  são nulos, devendo o feito ser remetido ao juízo competente, à luz da disciplina legal aplicável à nulidade por incompetência.<br>Defende que, com a posterior remessa da execução ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, a autoridade coatora passou a ser esse juízo, o que reforça a necessidade de correção da competência e de remessa ao Tribunal adequado para o julgamento do writ.<br>Requer, em suma, o declínio de competência com remessa dos autos ao Tribunal competente, a anulação dos atos decisórios praticados por juízo incompetente e, subsidiariamente, a declaração de inépcia da inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA