DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO PEREIRA NEPOMUCENO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA DISCIPLINAR - Reconhecimento de falta de natureza média - Recurso ministerial pretendendo a condenação por falta grave - Necessidade - Procedimento administrativo que concluiu pela prática de falta disciplinar de natureza grave - Fala dos agentes penitenciários que possuem fé pública - Validade - Ausência de interesse em prejudicar o sentenciado - Prova suficiente - Inteligência ao art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - Interrupção do lapso temporal e perda dos dias remidos são consequências legais do incidente Art. 127 e art. 57, ambos da Lei de Execução Penal - Recurso ministerial provido.<br>Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente, em provimento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que havia desclassificado a falta para média.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o rol das faltas graves é taxativo e não admite interpretação extensiva desfavorável ao sentenciado, de modo que a conduta não poderia ser enquadrada como grave.<br>Alega que não há gravidade concreta apta a justificar o reconhecimento de falta grave, pois a conduta teria causado mera perturbação, sem comprometer a segurança, a ordem interna ou a execução dos trabalhos do estabelecimento prisional.<br>Argumenta que houve violação à proporcionalidade e à individualização da execução, porque não se ponderou o potencial de dano da conduta nem se avaliou, de forma adequada, seu enquadramento em leve, média ou grave.<br>Defende que o acórdão carece de fundamentação idônea, ao presumir a gravidade em abstrato e atribuir presunção automática de tipicidade grave à fala de agentes penitenciários, sem motivação concreta.<br>Requer, em suma, a desclassificação da conduta disciplinar para falta média, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Consta, do comunicado de evento nº 126/2024, que, no dia 31/08/2024, por volta das 09h00, após abertura dos pavilhões que receberiam visitas, praticamente todos os detentos do Pavilhão VIII fizeram um círculo de mão dadas, tomando quase todo o pátio. Nesse instante, um detento tomou a palavra e começou a enaltecer o crime organizado, falando de seu estatuto e da importância da data para o PCC. Igual fato ocorreu no Pavilhão VI. Imediatamente, foi ordenado que o responsável pela manifestação se apresentasse na gaiola de acesso ao Pavilhão. Sergio se apresentou sem externar resistência. Diogo Pereira se apresentou como responsável pelo pavilhão VI, mas se recusou a sair, provocando os demais detentos contra o corpo funcional, com xingamentos e desrespeito (fls. 18/19).<br> .. <br>Desse modo, a conduta praticada pelo agravado constitui falta disciplinar de natureza GRAVE, eis que, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, inobservou os deveres acima referidos.<br>O agravado demonstrou forte indisciplina ao desrespeitar as ordens do funcionário e, ainda, descumpriu o dever genérico de manutenção da ordem e disciplina na unidade prisional, adequando-se sua conduta ao previsto no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.<br>Com efeito, tal conduta tem o condão de colocar em risco a segurança da unidade prisional, posto que passa aos demais condenados a ideia de que podem fazer o que quiserem, trazem impactos negativos na disciplina que deve imperar na unidade prisional, a fim de que a segurança não seja colocada em risco. A infração é potencialmente grave e não um simples agir inconveniente ou mera perturbação.<br>Assim, uma vez configurada a infração ao dispositivo legal supracitado, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade média (fls. 8-11).<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, a não obediência de ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. JULGAMENTO CORRETO E INDIVIDUALIZADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Este C. Tribunal entende, de forma unânime e pacífica, que a desobediência constitui uma infração de natureza grave prevista no art. 39, inciso II, c/c art. 50, VI, da LEP. Precedente: AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.<br>2- Segundo a LEP: Art. 39. Constituem deveres do condenado:  ..  II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:  ..  VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>3- O fato foi julgado de forma correta, respeitando as garantias e direitos, em respeito ao princípio do devido processo legal, porque foi devidamente provado pelo depoimento dos agentes de segurança, que se reveste de presunção de veracidade, bem como não houve cerceamento de defesa, não havendo que falar, assim, em ofensa à individualização da conduta. O que ocorre é que, muitas vezes, as condutas de vários detentos são iguais (de negar a ordem recebida), não significando dizer que elas não foram individualizadas, uma vez que todos foram julgados separadamente.<br>4-  ..  Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos.  ..  (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).<br>5-  ..  a análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  ..  (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).  ..  (AgRg no HC 550.207/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).<br>6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. EXAME TOXICOLÓGICO. RECUSA. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA UNIDADE PRISIONAL. APAC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O descumprimento pelo reeducando de ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP. Precedentes do STJ.<br>2. A recusa do paciente em realizar exame toxicológico na unidade prisional da APAC contraria norma disciplinar interna, com a qual o reeducando anuiu, e configura falta grave por desobediência à ordens da administração da unidade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.580/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 783.146/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10.3.2023; AgRg no HC n. 764.761/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14.12.2022; AgRg no AREsp n. 1.897.536/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.<br>No mesmo sentido, o entendimento firmado nessa Corte, o desrespeito do apenado aos agentes da unidade prisional constitui falta grave.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESRESPEITO A AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA DEVIDAMENTE PROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO DO RECORRENTE NÃO ACEITA, ALÉM DE DESRESPEITOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>5- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.  ..  (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).<br>6- No caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do Pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o Diretor de Plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante: essa cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o Pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro Agente de segurança presenciou o mesmo fato.<br>7- Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras.<br>8- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.632/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 50, INCISO VI, C.C. O ART. 39, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESRESPEITO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias de origem reconheceram a prática de falta grave diante do desrespeito do Apenado com os profissionais de saúde que o atendiam na Santa Casa de Franca/SP, consistente na tentativa de agressão física, comportamento que se enquadra nos termos dos arts. 39, inciso II, e 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Precedente.<br>2. Para se acolher o argumento defensivo de que o Reeducando não buscou o enfrentamento dos profissionais de saúde ou tentou os agredir, ou mesmo, que as circunstâncias fáticas apontam para a prática de infração disciplinar de natureza média, e não grave, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.377.613/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 763.230/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22.12.2022; AgRg no HC n. 743.507/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.8.2022.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Ademais , de acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos em geral.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICADE OUTREM - ART. 50, INCISO III, DA LEI 7.210/84. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391170, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HC n. 334732, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.<br>3. Outrossim, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas produzidas no procedimento disciplinar interno, especialmente nas declarações dos agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente na subversão da ordem, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via.<br>2. Outrossim, "a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 817.932/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2.6.2023; AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023; HC n. 850.327, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 11.10.2023; HC n. 692.749/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6.10.2021.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA