DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MULTIGRAIN COMÉRCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 130-131):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD. TEIMOSINHA. CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO. PESQUISA INFOJUD. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor.<br>2. Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional.<br>3. O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1. No caso, constata-se que o lapso temporal desde a última consulta é inferior a um ano, portanto, deve ser indeferida a busca.<br>4. Os Agravantes deixaram de apontar qualquer dado concreto que revelasse a plausibilidade ou o resultado prático da diligência. 4.1. Não houve demonstração de realização de qualquer diligência para localizar bens do executado, limitando-se a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.<br>5. A quebra de sigilo via INFOJUD deve ser deferida quando requeridas em concordância com os princípios da duração razoável do processo bem como o da cooperação. 5.1 O Credor não pode simplesmente abdicar de seu dever de procurar e indicar ativos do devedor que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juízo. 5.2. Está dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo, à vista de sua eficiência ao caso concreto e notadamente quando ainda não regulamentadas especificamente.<br>6. Recurso conhecido e não provido. Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 198-204).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 797 e 835 do CPC e 391 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a execução se desenvolve no interesse do credor e que a penhora de ativos financeiros e a pesquisa via INFOJUD constituem meios típicos e legalmente previstos para a satisfação do crédito, independentemente de demonstração prévia de outras tentativas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a realização das pesquisas via SISBAJUD, de forma reiterada, e INFOJUD, ou, sucessivamente, a anulação do julgado por vício de fundamentação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 257-268).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 301-304), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 328-338).<br>Decisão monocrática da Presidência deste STJ não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 354-355).<br>Interposto agravo interno, foi proferida decisão da minha relatoria, a qual reconsiderou a decisão de fls. 354-355 e deu provimento ao recurso.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que:<br>O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, desde o mês de abril de 2021, implementou no sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, uma funcionalidade denominada "Teimosinha" que possibilita que as ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente pelo sistema até satisfação do crédito exequendo.<br>A reiteração da diligência almejada pelo Recorrente sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre a pesquisa; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor.<br>Acrescente-se, ainda, que não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta, no caso concreto, a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional.<br>Em relação ao sentido de "razoável lapso temporal", por ser uma expressão avaliatória (conceito jurídico indeterminado), precisa ser densificada de modo a permitir a universalização da decisão. Nesse sentido, adoto o entendimento do Desembargador Álvaro Ciarlini, que firmou o período mínimo de 1 (um) ano para que seja renovada a diligência. Cabe transcrever os fundamentos exarados pelo Desembargador Álvaro Ciarlini, no voto proferido nos autos do agravo de instrumento n. 07152762-92.2021.8.07.0000: "Convém ressaltar que um dos principais meios disponibilizados ao credor para tentar encontrar bens do devedor é justamente a pesquisa efetuada por meio de sistemas como o Sisbajud (antigo Bacenjud), Infojud, Renajud e Eridf."<br>Em consulta aos autos, verifico que a última decisão que deferiu a consulta aos sistemas informatizados foi em julho de 2023 e protocolizado dezembro de 2023 (ID 182623740, na origem).<br>Entendo que o curto lapso temporal transcorrido desde as últimas pesquisas infrutíferas ainda não justifica, em tese, nova pesquisa, porque (i) se passou menos de 1 (um) ano desde a última busca de bens, bem como (ii) não foi comprovada a probabilidade de êxito caso deferida nova pesquisa pelo SISBAJUD.<br>Outrossim, cumpre observar que a ferramenta do SISBAJUD denominada "teimosinha" consiste em inúmeros atos com considerável comprometimento da estrutura funcional da serventia judicial e que somente é utilizada para casos excepcionais e devidamente justificados.<br>O sistema consiste basicamente em ordens judiciais a todas as instituições financeiras em funcionamento no Brasil e sob fiscalização do Banco Central, que, por sua vez, remetem o relatório acerca do cumprimento. Após, todos os documentos são conferidos, copilados e trazidos ao processo, exigindo considerável dispêndio de recurso humano e tempo.<br>Portanto, para que seja utilizada a ferramenta é necessária a demonstração de realidade com ela inerente, seja pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo executado ou por existir informação de recebimento ou trânsito de valores regularmente, diário ou semanal, nas suas contas.<br>O pedido deve ser apreciado, ainda, sob a perspectiva da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, considerado o contexto processual, bem como se houve esforço do exequente na busca de bens.<br>No caso, o Agravante não demonstrou que a natureza da atividade econômica desenvolvida pelos Devedores exige a utilização da ferramenta, tendo se limitado a pedir a busca em razão do insucesso nas pesquisas anteriores. O pedido, portanto, não trouxe consigo qualquer informação nova (fls. 133-134).<br>Observa-se, portanto, que a questão foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 797 e 835, do CPC, e 391 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio de bens, conhecida como "Teimosinha", mediante utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), desde que a medida seja adequada ao caso em questão, conforme os elementos apresentados pelas partes.<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MODALIDADE "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio de bens, conhecida como "Teimosinha", mediante utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), desde que a medida seja adequada à situação examinada, conforme os elementos concretos apresentados pelos litigantes. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.854/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à implementação da modalidade de pesquisa de ativos com reiteração automática, denominada "teimosinha", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO COM BASE NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a modalidade de pesquisa de ativos com reiteração automática, denominada "teimosinha", visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e a satisfação dos créditos no âmbito das execuções, devendo a aplicação de tal medida, porém, ser avaliada em cada caso concreto.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal local quanto a razoabilidade, ou não, da implementação da medida demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA