DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FORMAG"S GRAFICA E EDITORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 351):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - Determinação de comparecer perante o juízo da recuperação judicial já encerrada - Afastamento - Possibilidade de o credor optar pelo não comparecimento e, após o encerramento, exigir a execução - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prescrição Não ocorrência Questão já decidida anteriormente em outras ações inexistindo viabilidade de alteração. Ação monitória julgada procedente.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 370-373).<br>No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial , sendo o crédito decorrente de serviços contábeis prestados em "fevereiro de 2016", com reconhecimento de que "todo o período anterior está coberto pela recuperação judicial", salvo "27, 28 e 29 de fevereiro", o que submete o crédito aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.<br>Argumenta que o Tribunal de origem afastou a incidência dos efeitos do plano, embora o crédito seja concursal, submetido à novação legal.<br>Aponta divergência jurisprudencial com o Tema 1.051/STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 462-477; 483-487).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 488-490), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 512-519).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito cobrado na ação monitória, decorrente de serviços contábeis prestados em fevereiro de 2016, com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 26/2/2016, está sujeito, mesmo após o encerramento da recuperação e independentemente de habilitação, aos efeitos erga omnes da sujeição recuperacional, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005 e à novação ope legis decorrente da aprovação e homologação do plano, art. 59 da mesma Lei, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.051/STJ ("Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>A recorrente afirma que a Corte de origem afastou indevidamente essa sujeição ao qualificar o crédito como "futuro" e admitir execução individual sem observância das condições do plano, enquanto o acórdão do Tribunal assentou a "desnecessidade do credor retardatário comparecer na recuperação judicial" e reconheceu o crédito para execução individual após o encerramento.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação do ora recorrido, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 352-353):<br>Dessume-se dos autos que a apelante prestou serviços à apelada e que teria um crédito, não obtendo, contudo, sucesso em receber a quantia devida.<br> .. <br>Desde logo, ressalte-se que a recuperação judicial já foi encerrada. Lembro entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu ter o credor a prerrogativa de decidir pela não habilitação. Terá opção da execução individual após o encerramento do processo.<br>É o que ocorre no caso presente.<br>Em consequência ao acima exposto, fica afastada a alusão da necessidade de a apelante comparecer nos autos da recuperação judicial.<br>Tendo em conta esta decisão e estando presentes todos os elementos para o julgamento da ação, passo a analisar o contido no processo. Prescrição não ocorreu. O tema já foi analisado em diversas oportunidades e todas as decisões concluem pela sua inexistência. Deveras, como já afirmado, houve a interrupção da prescrição e, por isso, o ajuizamento desta ação foi no prazo correto.<br>Deve ser reconhecido o crédito. Não se olvide que a sentença que exclui sua incidência naquela ação não afastou a sua existência.<br>Pondere-se a ausência do dever de a apelante comprovar o serviço prestado, vez que há contrato, tendo já sido admitido o crédito.<br>De todo o exposto, o que se conclui é a desnecessidade do credor retardatário comparecer na recuperação judicial, não se devendo argumentar com efeitos erga homines, vez que inexiste esta circunstância.<br>Fica, desta forma, reconhecido o crédito de R$ 12.048,13, que será atualizado em hum por cento ao mês a partir da citação, pois somente nesta ação foi ele admitido. A atualização será calculada aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.<br>No acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 373-373):<br>Diz a embargante que houve vício naquela decisão, uma vez que ela não foi devidamente justificada, notadamente tendo em conta suas afirmações.<br>No corpo do voto, é admitida a correção do meio processual, ação monitória, em face de julgamento havido no Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu ter o credor a prerrogativa de decidir pela não habilitação, sendo esta opção viável após o encerramento do processo.<br>É o que ocorre no caso.<br>Ora, esta argumentação é suficiente para indicar o motivo pelo qual foi afastada a pretensão do embargante e proporciona-lhe a viabilidade de pretender, em outra instância, o controle do que foi decidido.<br>Não se cuida de mera alusão, sem fundamento. O que se reconheceu é a autonomia de o credor optar, respeitando os procedimentos corretos.<br>Não há necessidade de outras afirmações sob pena de repetição a respeito de fato já estabelecido.<br>De outra forma, impossível impor as consequências de processo findo a crédito futuro. Creio que os efeitos da recuperação judicial não se espraiam pelo tempo, sendo restritos ao processo.<br>Também não se afronta o princípio par conditio creditorum  uma vez que ele somente foi estabelecido nesta sentença.<br>Se há entendimento contrário ao acima afirmado, não possui ele efeito vinculativo.<br>Por derradeiro, não se deve entender a aplicação do Tema 1051, pois o fato que reconheceu a existência do crédito é nesta ação e não havia título executivo anterior.<br>Não se olvide que, em decisão anterior, parte do crédito referente à nota fiscal, estava sujeita à recuperação, enquanto a outra não foi admitida e, por isso, esta ação é necessária para o reconhecimento do valor devido.<br>Por tudo o que foi exposto, creio que ficam elucidadas as questões aventadas nos embargos.<br>Para efeito de prequestionamento e acesso aos Tribunais Superiores, estabeleço que a decisão não viola a Constituição do Brasil e somente efetua análise de fatos, não rompendo com a norma federal.<br>Isto posto, pelo meu voto, rejeito os Embargos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA