DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TUPÃ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 253-264), assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. CASO EM EXAME: apelação interposta pelo Município de Tupã contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, no período de março de 2020 a maio de 2022, durante a pandemia de Covid-19, com reflexos remuneratórios e base de cálculo no salário-mínimo, descontando-se valores pagos em grau médio.<br>2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) determinar se as condições laborais durante a pandemia justificam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento retroativo da insalubridade máxima a partir da comprovação pericial em laudo emprestado.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3.1. A comprovação da exposição permanente a agentes biológicos em condições insalubres foi atestada por laudo pericial emprestado, considerado válido e suficiente, uma vez que as atividades da autora eram idênticas às da servidora periciada.<br>3.2. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foi insuficiente para neutralizar os riscos, conforme a Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho.<br>3.3 A perícia demonstrou que a servidora, ao atuar no enfrentamento da Covid-19, esteve em contato permanente com agentes infectocontagiosos, conforme previsão do Anexo 14 da NR 15.<br>3.4. O adicional de insalubridade possui natureza declaratória, retroagindo ao início da exposição às condições insalubres, nos termos da legislação municipal e entendimento consolidado da jurisprudência.<br>3.5. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS é inaplicável à esfera estadual, segundo precedentes da Primeira Câmara de Direito Público do TJSP.<br>4.. DISPOSITIVO: recurso desprovido. (fl. 254)<br>Os aclaratórios opostos pela parte recorrente, às fls. 267-270, foram rejeitados (fls. 271-275), na forma da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. CASO EM EXAME: embargos de declaração, opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo fazendário, apontando omissão do acórdão ao não enfrentar argumentos relevantes aduzidos no recurso. Prequestionamento do artigo 927 do Código de Processo Civil.<br>2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: determinar se houve omissão no acórdão e se é necessário citar numericamente todos os dispositivos legais invocados pela parte para que se configure prequestionamento.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3.1. Não houve omissão no acórdão, que abordou suficientemente os argumentos veiculados pela parte apelante e que eram relevantes para a solução da controvérsia.<br>3.2. Para a finalidade de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que as questões tenham sido efetivamente decididas no acórdão embargado.<br>3.3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.<br>3.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência desses vícios impede o acolhimento de embargos de declaração, ainda que com o propósito de prequestionamento (STJ, EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, EAREsp. nº 651.076-RS, Rel. Min. Felix Fischer).<br>4. DISPOSITIVO: embargos de declaração rejeitados.<br>5. TESE DE JULGAMENTO: A citação numérica de dispositivos legais não é necessária para fins de prequestionamento, bastando que as questões tenham sido decididas no acórdão embargado, e o acolhimento de embargos de declaração, mesmo com o fim de prequestionamento, depende da presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 1.025.<br>7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no RMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006; STJ, EAREsp nº 651.076-RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 20.03.2006; STJ, AgRg no REsp nº 324.158-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 12.12.2005. (fls. 272-273).<br>Em seu recurso especial (fls. 278-313), o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 371, 927, V, do CPC. Sustenta, em síntese, que:<br>i- acórdão recorrido "é contrário à jurisprudência dominante desse Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento de que não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório", conforme o "PUIL 413/RS e PUIL 1954." (fl. 284);<br>ii- a despeito da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a "validade do laudo pericial e termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade." (fl. 287);<br>iii- "não é possível concluir de forma cabal o exercício em condições periculosas durante todo o período de vínculo jurídico com a municipalidade, pois o laudo pericial não produz efeitos no pretérito, não sendo dado presumir a existência de insalubridade em épocas passadas." (fl. 290);<br>iv- o STJ "continuou a reiteradamente reconhecer que a tese da não retroatividade do laudo pericial era igualmente aplicável aos casos julgados pelo procedimento comum." (fl. 300);<br>v- "em nenhuma hipótese, é cabível que se presuma a insalubridade ou periculosidade em datas passadas, já que o laudo pericial teria condição de aferir a insalubridade ou periculosidade apenas no momento da realização da perícia." (fl. 303);<br>vi- é necessária a revaloração da prova, pois "o perito esclarece de forma expressa que no local de trabalho da recorrida não há pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou material de seu uso, bem como que ela não exerceu atividades permanentes em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou material de seu uso, entretanto, o expert concluiu que a servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo." (fl. 305); e<br>vii- o "pagamento do adicional de insalubridade, ainda que decorrente de pandemia, deve ser objeto de regulamentação pelo Poder competente, o que não se verifica no caso." (fl. 308).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 316-330.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 332-333, pelas seguintes razões, in verbis:<br>Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação.<br>Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 336-348, a parte alega, resumidamente, que:<br>i- a "decisão não foi devidamente fundamentada e por consequência, violou frontalmente o art. 1.022, inciso II e parágrafo único inciso II c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC, na medida em que restou flagrante a ocorrência de omissão do v. acórdão combatido e o órgão julgador recusou-se a esclarecer as questões embargadas, impedindo o prequestionamento da matéria. Afora isso, o não aclaramento é evidente hipótese de decisão não fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC." (fl. 342);<br>ii- o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de contradição do laudo pericial e sobre "a tese de que a insalubridade só existe a partir da inclusão da respectiva atividade na relação baixada pelo Ministério do Trabalho." (fl. 343);<br>iii- os "argumentos trazidos pela agravante são suficientes para infirmar as conclusões adotadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo." (fl. 345);<br>iv- "não há que se falar em reexame de fatos e provas. Restou comprovado que o recurso especial tem por objetivo demonstrar que a decisão do tribunal recorrido contrariou dispositivos da lei federal, no caso, do Código de Processo Civil." (sic, fl. 346); e<br>v- "as matérias fáticas emergem, mas num segundo plano, ou seja, no caso dos autos foi necessário demonstrar que a decisão proferida pelo Eg. TJSP não foi devidamente fundamentada, pois escorada em prova falha, no caso, um laudo pericial permeado de vícios que não poderiam embasar a decisão judicial." (fl. 347).<br>Contraminuta às fls. 350-352.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, Presidência da Seção de Direito Público da Corte de origem se assentou nas seguintes razões:<br>i- não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta motivação suficiente para embasar a conclusão adotada, considerando, ainda, que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes, sobretudo, aquelas consideradas irrelevantes para o deslinde da controvérsia.<br>ii- incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, uma vez que os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para infirmar o aresto recorrido, bem como incapazes de demonstrar violação aos dispositivos de lei federal; e<br>iii- alterar a conclusão do Tribunal de origem exige a reanálise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater efetivamente o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas de que não busca o reexame probatório e a reeditar as razões do recurso especial, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto na decisão que o inadmitiu.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiç a.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.