DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILO DA SILVA PINHEIRO MARTINS e LUCIANA APARECIDA GONÇALVES BARBOSA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) (Apelação n. 0714501-74.2022.8.07.0001).<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal: CAMILO pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, e LUCIANA por associação para o tráfico, ambos com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O TJDFT, ao julgar as apelações, deu parcial provimento, mantendo pontos da dosimetria, e desproveu embargos de declaração subsequentes. As penas fixadas são de 8 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 710 dias-multa (CAMILO) e 5 anos e 5 meses de reclusão e 800 dias-multa (LUCIANA).<br>A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria. Alega que a exasperação da pena-base dos pacientes se funda indevidamente na quantidade e natureza de drogas apreendidas com corréu.<br>Argumenta que tal fundamento viola o princípio da individualização da pena e reflete responsabilização objetiva.<br>Defende que, em relação ao crime de lavagem de capitais imputado a CAMILO, há bis in idem, pois a origem ilícita dos valores - provenientes de suposta venda reiterada de drogas - é elemento próprio do tipo penal e não pode ser novamente valorado negativamente como circunstância para majorar a pena-base.<br>Ressalta que a correção da dosimetria pode repercutir diretamente no regime prisional.<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento do efeito da ação penal n. 0714501-74.2022.8.07.0001. No mérito, pugna pela reanálise e reforma da dosimetria, com: (i) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais no crime de associação para o tráfico quanto a ambos os pacientes; (ii) afastamento da valoração negativa das circunstâncias delitivas no crime de lavagem de capitais quanto a CAMILO; e (iii) redimensionamento das penas com fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento das majorantes tidas por indevidas e readequação do regime inicial.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 1649-1653.<br>As informações foram prestadas às fls. 1659-1812 e 1817-1824.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1828-1833).<br>É o relatório. Decido.<br>A impetração não pode ser conhecida.<br>Nas informações prestadas, o Tribunal a quo consignou que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual está em processamento na origem (fl. 1823).<br>Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)<br>Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado  pelo  impet rante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competên cia para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>Ante o  exposto,  não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA