DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HADRIAN JUNIOR FERREIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAMES PSICOSSOCIAIS. NECESSIDADE.<br>O atestado de conduta carcerária não pode ser avaliado separadamente, de modo que se faz necessário um exame detalhado dos demais elementos do caso em tela. A nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP dispõe que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. E muito embora a referida legislação tenha sido alterada após a prática dos crimes em que restou condenado o agravado, o referido artigo já não eliminava a possibilidade de realização de exames psicológicos e sociais para análise de progressão de regime. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 439, do STJ. Não se está exigindo requisitos inexistentes para a concessão do benefício, pois o requisito subjetivo diz respeito ao mérito do preso. E no caso, trata-se de apenado com mais de cinco anos de pena ainda por cumprir, pela prática de crimes graves, praticados com violência e grave ameaça contra pessoa. Possui, ademais, o registro de três fugas durante o cumprimento da pena, sendo que a última ocorreu em 10/04/2023, enquanto cumpria pena no regime semiaberto, com recaptura somente em 27/05/2023, quando preso em flagrante pela prática do crime de roubo. Dados que demonstram a necessidade de maior cautela antes de conceder novos benefícios ao agravante. Assim, imperativa a realização de exames psicossociais para que se possa avaliar, efetivamente, a evolução comportamental do reeducando, pois, ao menos por ora, não cumprido o requisito subjetivo.<br>Precedente Decisão mantida.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente para o semiaberto.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o requisito subjetivo está preenchido, não havendo faltas disciplinares recentes e sendo indevida a utilização de faltas antigas já reabilitadas como fundamento para o indeferimento do benefício.<br>Alega que o atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional demonstra conduta plenamente satisfatória do paciente e que a gravidade abstrata dos delitos e o saldo de pena não constituem fundamentos idôneos para negar a progressão.<br>Argumenta que é desnecessária a realização de exames psicossociais para aferir o requisito subjetivo, pois o comportamento atual do sentenciado já autoriza a concessão da progressão ao semiaberto.<br>Requer, em suma, a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA