DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO - IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DATA DA PACTUAÇÃO, VENCIMENTO E VALOR DAS PARCELAS - AJUSTE INDICADO NA NOTIFICAÇÃO DIVERSO DAQUELE COLIGIDO À PEÇA PORTAL - INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDIVIDUALIZAR A CONTRATAÇÃO INDICADA NA MISSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS TERMOS ARTIGO 85, § 8º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta e contrariedade aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da notificação extrajudicial e da constituição regular da mora do devedor fiduciante, em razão de envio da notificação ao endereço contratual contendo dados do aditivo contratual firmado entre as partes. Argumenta que:<br>Ilustres Julgadores, o presente Recurso Especial ataca acórdão proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual extinguiu a busca e apreensão, ante a não constituição em mora, haja vista o entendimento que a notificação extrajudicial não continha os dados do contrato. (fl. 102)<br>Ocorre que o Tribunal não observou que as partes realizaram aditamento contratual que alterou o valor e o fluxo das parcelas, sendo a notificação enviada com os dados do aditamento.<br> .. <br>Ressalta-se que o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao invés, tratam-se unicamente de matérias de direito, uma vez que visa discutir a validade da notificação judicial enviada ao endereço contratual. (fl. 103)<br>  <br>Ilustres Ministros, tendo sido proposta em 15/05/2024, a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com fundamentos na cédula de crédito bancário de nº. 14-925556/21A, aditivo realizado em 20/11/2023 que estabeleceu novo fluxo de parcelas ao contrato 14-925556/21, em face do recorrido, a medida liminar de busca e apreensão restou deferida em 21/05/2024 e, consequentemente, o veículo foi apreendido em 25/06/2024.<br>Assim, após cinco dias da execução da liminar, estando ausente o pagamento da purga da mora, consolidou-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-lei 911/19.<br>Interposto Agravo de instrumento alegando nulidade da notificação extrajudicial por constar nela os dados do contrato aditivo, em que pese em contrarrazões a agravada ter juntado o contrato aditivo, que já estava disponível nos autos de origem, o Agravo de instrumento foi julgado procedente, para extinguir a Ação de Busca e Apreensão, por ausência de notificação válida, em razão de constar na notificação extrajudicial os dados do aditivo contratual.<br> .. <br>Em que pesem as fundamentações trazidas no acórdão pelos membros da Colenda 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, há que se salientar que decisão contrariou os artigos 2º §2º e 3º do Decreto - Lei 911/69, uma vez que ignorou a existência do aditivo contratual que alterou o fluxo de parcelas. (fl. 104)<br>  <br>Nos contratos de alienação fiduciária, regulados pelo Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Logo, ocorrendo o descumprimento das obrigações, passam a vigorar os encargos de inadimplência pactuados pelas partes.<br>Conforme disposição do §2º do art. 2º do decreto-Lei 911/69, a constituição em mora do devedor se perfectibiliza pela comprovação do envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, cumpre esclarecer que a constituição em mora da parte requerida se deu por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no ato da contratação, bem como pelo envio de notificação extrajudicial (evento 1 NOT9 dos autos de origem )<br> .. <br>Desse modo, o requerente procedeu o envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço contratual, comprovando assim a prévia constituição em mora da requerida, também em conformidade com o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.<br> .. <br>A alegação de que a notificação não é valida porque os dados nela constante divergem do contrato também não se sustenta, uma vez que foi ignorado o aditivo contratual, firmado em 20/11/2023, que instituiu novo fluxo de pagamento ao contrato original, como se pode ver abaixo: (fl. 107)<br> .. <br>Assim, ao extinguir a busca e apreensão ante a não constituição em mora do agravante, a decisão ora atacada contrariou os artigos 2º §2º e 3º do Decreto - Lei 911/69, sendo cabível o presente Recurso Especial. (fl. 108)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Consiste a irresignação em agravo de instrumento interposto pelo consumidor contra decisório que concedeu a liminar de busca e apreensão na ação n. 5045604-39.2024.8.24.0930, lastreada na cédula de crédito bancário n. 14-925556/21, celebrada entre os contendores na data de 23/12/2021.<br>Validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora<br>Consoante o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.<br> .. <br>Do exame do caderno processual, vislumbra-se que o juízo "a quo" deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (evento 10) sob o fundamento de que "a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar."<br>O agravante argumenta, em compêndio, a invalidade da busca e apreensão, porquanto a notificação extrajudicial (evento 1, NOT9) sequer guarda relação com o instrumento pactual de evento 1, CONTR7.<br>E tem razão.<br>Inobstante a missiva tenha sido encaminhada diligentemente ao mesmo logradouro declinado no contrato de evento 1 CONTR7 (Rua São João, 247, casa, Centro, Herval D "Oeste/SC), há patente irregularidade no ato notificatório, pois em seu conteúdo constou informações sobre contratação estranha àquela informada pela financeira na peça exordial.<br>Haure-se da impugnada notificação, referência feita ao contrato n. 14-925556/21A, de 24/11/2023, com suposto inadimplemento das prestações 2/36, vencida em 5/2/2024, no valor de R$755,88 e 3/36, vencida em 5/3/2024, na quantia de R$755,88. Por sua vez, no evento 1, CONTR7, o instrumento formalizado entre os litigantes data de 23/12/2021, cujo parcelamento é de 48 cotas, com valor unitário de R$739,05.<br>Portanto, em se tratando de situação como a narrada pelo recorrente, a notificação mostra-se inválida e ineficaz para a regular constituição em mora, afastando-se, por isso, o requisito legal para a concessão da liminar de busca e apreensão (art. 3º, caput, Decreto-Lei 911/1969) (fls. 76-77, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alíne a "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA