DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos por PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA. contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em decisão assim ementada (fl. 3.313):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 3.354)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos. (E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.047.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 3.389)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do caráter manifestamente protelatório do quarto recurso de embargos de declaração opostos (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (fl. 3.422)<br>A parte embargante aponta divergência quanto à violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>Alega a parte embargante que :<br>Entre os dois acórdãos existe uma similitude fática, pois ambos tratam de uma premissa equivocada dos julgadores, pois no tópico " 5.1- Da Primeira Preliminar - Ofensa ao Artigo 489, II e Art. 11" do recurso especial, foi requerida a nulidade do acordão do TJMG nos seguintes termos:<br>Desse modo, o julgamento proferido pelo magistrado a quo se baseou em fatos irreais dos autos, restando, por consequência, dissociado das alegações da Recorrente/Executada em seus Embargos à Execução.<br>Da mesma forma ocorreu com o entendimento do v. acordão recorrido, desta forma, em ambos os casos ocorreu error in procedendo intrínseco, decorrente de uma falsa percepção da realidade fática por parte do magistrado e dos eminentes julgadores o que se consubstancia como causa de nulidade do processo.<br>Assim, a anulação do v. acordão recorrido por ausência de fundamentação adequada é medida que se impõe pelos arts. 489, II e 11, ambos do CPC sob pena, de se incorrer em cerceamento do direito de defesa, sendo o que desde já se requer. (fl. 3.437).<br>Sustenta que:<br>Deve prevalecer a orientação firmada pela Terceira Turma, pois está em consonância com o que determina a legislação processual. A orientação jurisprudencial adotada pela Sexta Turma contrasta com a literalidade do Artigo 315, § 2º, IV, do CPP, que adjetiva de nula a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos aventados pela parte, desde que o argumento suscitado não possua aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo Poder Judiciário. O argumento realizado pela parte deve ser enfrentado de forma obrigatória na hipótese em que o seu acolhimento resulte em uma situação processual mais favorável à parte postulante. (fl. 1.046)<br>Aduz que:<br>Do cotejo analítico entre os dois acórdãos constata-se claramente a divergência em suas fundamentações e consequentes dispositivos.<br>As fundamentações do acórdão embargado se baseiam na colação dos fatos narrados no acordão do TJMG, colacionados da decisão monocrática do v. acordão do TJMG ao enfrentar o pedido de nulidade do acórdão requerida por erro de premissas equivocada, que formou um visão defeituosa das duas decisões tomadas, uma prolatada em 2.017 que tratou exclusivamente da nulidade da citação por edital, e uma outra prolatada em 2019 em agravo de instrumento cujo objetivo era obter a suspensão dos efeitos da decisão que extinguiu o feito por falta da nomeação de curador especial, portanto sem analisar uma única frase ou qualquer contexto da nulidade da citação por edital, mesmo assim negou provimento ao agravo interno, simplesmente, tomando como suas o fundamento na decisão do tribunal que estava sendo atacado por pedido explicito de nulidade do acordão vergastado pelo Recurso especial e depois pelo agravo interno.<br> .. <br>Enquanto no acordão paradigma, o eminente relator analisando minuciosamente os embargos de declaração reconheceu o erro de julgamento cometido pelos julgadores e, tendo em vista que, que o acórdão embargado se fundou em erro de fato (premissa equivocada) e por isto acolheu os embargos de declaração por está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>O acordão embargado negou provimento ao Agravo interno enquanto ao acórdão paradigma deu provimento para reconhecer o erro de fato afastando a premissa equivocada e dar provimento ao agravo interno.<br>Desta forma resta demonstrado a similitude fática e a divergência da fundamentação e do dispositivo entre o acórdão embargado e o acordão paradigma. (fls. 3.439-3.440<br>Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, qua ndo tal for decisivo para o resultado do julgamento.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.<br>4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela.<br>5. Na hipótese, a pesar da falha principal do b anco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.765.132/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O  cerne  da  controvérsia  diz  respeito  à  alegada  divergência  entre  os  acórdãos  confrontados  quanto  ao  tema  do  reconhecimento  dos  vícios  descritos  nos  arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>O  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido  de  que  a  análise  da  existência  dos  vícios  elencados  nos  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  ou  no  art.  619  do  CPP  envolve  matéria  a  ser  dirimida  em  embargos  de  declaração,  e  não  em  embargos  de  divergência,  exatamente  por  envolver,  em  regra,  verificação  casuística.  <br>Nesse  sentido,  cito:<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  DIVERGÊNCIA  RELATIVA  À  APLICAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  DESCABIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  Na  aplicação  do  art.  535  do  CPC  de  1973,  atual  art.  1.022  do  CPC  de  2015,  a  constatação  de  ter,  ou  não,  havido  omissão  no  acórdão  embargado,  em  regra,  demanda  o  exame  das  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  inexistindo,  portanto,  divergência  de  teses  a  ensejar  os  embargos  de  divergência.  Precedentes.<br>2.  "Os  embargos  de  divergência  -  recurso  de  fundamentação  vinculada  e  de  cognição  restrita  -  não  se  prestam  a  simples  rejulgamento  do  recurso  especial  ou  do  respectivo  agravo,  para  correção  de  eventual  equívoco  do  acórdão  embargado,  como  se  a  Corte  Especial  funcionasse  como  instância  revisora  ordinária  dos  demais  órgãos  jurisdicionais  internos,  o  que,  como  se  sabe,  não  é  o  seu  papel"  (EDcl  no  AgRg  nos  EAREsp  1.778.789/SP,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  22/02/2022,  DJe  de  02/03/2022).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.331.871/SC,  relator  Ministro  Raul  Araújo,  Corte  Especial,  DJe  de  21/6/2022.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  SOBRE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015  (ANTIGO  ART.  535  DO  CPC/1973).  IMPOSSIBILIDADE  DE  ADMISSÃO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  é  possível  admitir  embargos  de  divergência  cujo  fim  é  aferição  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC/2015  (antigo  art.  535  do  CPC/1973).<br>2.  O  conhecimento  dos  embargos  de  divergência  pressupõe  a  demonstração  de  divergência  jurídica  entre  paradigmas  e  acórdão  embargado  a  partir  da  similitude  fática  (ainda  que  relativizada  em  questões  processuais).  Com  efeito,  a  própria  natureza  da  matéria  normatizada  pelo  dispositivo  mencionado  impossibilita  demonstração  da  similitude  casuística  entre  os  julgados  confrontados.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDcl  nos  EAREsp  n.  1.464.605/RS,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Primeira  Seção,  DJe  de  20/8/2021.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  VERIFICAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DOS  VÍCIOS  DESCRITOS  NO  ART.  1.022  DO  NCPC.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNÁVEL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  ACÓRDÃOS  CONFRONTADOS.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Aplicabilidade  do  novo  Código  de  Processo  Civil,  devendo  ser  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  nele  prevista,  nos  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3,  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.<br>2.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  exame  de  violação  do  art.  535  do  CPC/1973,  atual  art.  1.022  do  NCPC,  via  de  regra,  depende  de  uma  verificação  casuística  que  não  pode  feita  em  embargos  de  divergência.  Precedentes.<br>3.  A  ausência  de  similitude  fática  entre  os  julgados  confrontados  impede  a  constatação  de  divergência  jurisprudencial.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDv  nos  EREsp  n.  1.783.510/RJ,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Segunda  Seção,  DJe  de  17/2/2022.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃOS  PARADIGMAS  PROFERIDOS  PELA  MESMA  TURMA  DO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  619  DO  CPP.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  São  inadmissíveis  os  embargos  de  divergência  interpostos  contra  acórdão  proferido  pela  mesma  turma  que  apreciou  o  acórdão  paradigma  se,  entre  a  data  do  julgamento  do  acórdão  embargado  e  a  dos  paradigmas,  não  houve  alteração  da  composição  do  órgão  em  mais  da  metade  de  seus  membros  (art.  266,  §  3º,  do  RISTJ).<br>2.  Nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  desta  Corte,  a  análise  sobre  a  existência  de  omissão  e  contradição,  trazida  a  pretexto  de  divergência  interpretativa  acerca  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  passa,  necessariamente,  pela  verificação  de  todo  o  processo,  incluindo  as  razões  recursais  e  a  natureza  das  alegações  nelas  formuladas.  Assim,  mostra-se  inviável  a  configuração  da  existência  de  similitude  fática  entre  as  situações  que  deram  suporte  à  prolação  dos  acórdãos  recorrido  e  paradigma.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EAREsp  n.  2.002.337/DF,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Terceira  Seção,  DJe  de  30/8/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA