DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO DE LIMA STELLA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  . <br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional do paciente.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a vedação e a fração máxima de 3/5 previstas na Lei n. 8.072/1990 foram superadas pela Lei n. 13.964/2019, devendo incidir a retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius) para reconhecer o direito ao livramento condicional.<br>Alega que não há reincidência específica entre os delitos em execução  homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e crimes de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006)  porque tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual não se justifica a exigência da fração de 3/5 para concessão do benefício.<br>Argumenta que, diante da alteração legislativa, deve ser aplicado percentual mínimo de cumprimento da pena (40% ou 50%) para fins de concessão de benefício executório, afastando a fração de 3/5 e reconhecendo o direito ao livramento condicional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedido o benefício executório de livramento condicional, com a realização do cálculo das penas e a aplicação do percentual mínimo indicado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Embora aponte como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o ato é de Juízo de primeiro grau, queindeferiu o pedido de livramento condicional e, posteriormente, homologou pedido de desistência de Agravo em Execução n. 0004374-50.2024.8.26.0509.<br>Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, até porque houve desistência do recurso cabível na origem, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA