DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGRIPINO DAMACENO REIS FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DO IDOSO. ABRIGAMENTO EM ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. LISTA DE ESPERA. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, § 1º, da Lei nº 10.741/2003, no que concerne à necessidade de reconhecimento da assistência integral em entidade de longa permanência, em razão da extrema vulnerabilidade e da insuficiência de suporte familiar a justificar também a intervenção judicial, não havendo que se falar em reserva do possível nem desrespeito a isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. Argumenta:<br>O entendimento estabelecido no Acórdão feriu dispositivo de lei federal, artigo 37, §1º do Estatuto do Idoso, que prevê A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.<br>Com a devida vênia, a Egrégia Turma do TJDFT apreciou equivocadamente, e, apesar dos recorrentes acertos, incorreu em error in judicando, merecendo a apreciação deste Egrégio Tribunal. (fls. 268)<br>O artigo 37, §1º do Estatuto do Idoso prevê a assistência integral na modalidade de longa permanência quando verificada a ausência de recursos familiares, situação que se amolda aos fatos. (fl. 272)<br>Logo, a assistência integral será realizada quando acontecer ao menos uma das situações descritas acima, sendo indispensável na situação do Recorrente. Isso porque o idoso possui longo histórico médico, como bem delineado pela sentença, que requer cuidados constantes e especializados com a sua saúde mental e física. (fls. 272)<br>Ademais, o Recorrente possui comportamentos de agitação, podendo representar risco para sua própria segurança.<br>Desse modo, a internação em uma instituição adequada permitirá o monitoramento adequado das condições que o acometem, além da administração regular de medicamentos e a supervisão de cuidados médicos.<br>Além do extenso histórico de comorbidades que afetam o idoso, há que se destacar que sua irmã não possui meios de cuidar do Recorrente, uma vez que também possui sérios problemas de saúde que dificultam o trato com o irmão.<br>No mesmo sentido, o princípio da isonomia não pode ser aplicado de forma mecânica, sem considerar situações individuais, uma vez que o mencionado princípio exige que os mais vulneráveis sejam tratados de maneira diferenciada.<br>Nesse sentido, a decisão impõe um tratamento padronizado sem analisar se os outros idosos na fila estão em situação tão ou mais grave do que o recorrente.<br>Ainda, o argumento da reserva do possível não pode ser usado para negar direitos fundamentais. O direito à saúde e à assistência social integra o mínimo existencial, que deve ser garantido independentemente da limitação orçamentária, a qual não foi demonstrada nos autos.<br>O direito à saúde e à assistência social integra o mínimo existencial, que deve ser garantido independentemente da limitação orçamentária, a qual não foi demonstrada nos autos.<br>Dessa forma, o Judiciário pode intervir para corrigir omissões estatais que coloquem em risco direitos fundamentais, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o STF entendeu pela possibilidade, mesmo que excepcionalmente, de determinar à Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais como sendo essenciais, o que se adequa à situação dos autos. (fls. 273-274)<br>Percebam, Excelências, que o Acórdão viola a proteção conferida ao idoso, tendo em vista que sua família não consegue prover o cuidado necessário, além de que não conseguir o necessário acompanhamento que a sua saúde demanda.<br>Em razão do quê, inevitável a devida aplicação do que assegura o art. 37, § 1º do Estatuto do Idoso. (fls. 274)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De início, convém destacar não se questionar o direito garantido ao idoso de moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada, em conformidade com a norma constitucional que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida.<br>Segundo o art. 37, § 1º, do Estatuto do Idoso, "a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família".<br>Apesar de haver jurisprudência sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário mediante determinações à Administração Pública para que efetue a internação de idosos em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), a fim de realizar a promessa constitucional de amparo à pessoa idosa, é preciso observar os demais princípios constitucionais, como o da isonomia e a reserva do possível. (fl. 253, grifo meu)<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Além do mais, no caso dos autos, não há notícias de que o apelante, embora em condições de desproteção, possua requisitos ou encontre-se em situação de vulnerabilidade capaz de suplantar aos demais nas mesmas condições e com os mesmos direitos.<br>Logo, a meu ver, o entendimento externado por esta Oitava Turma Cível está alinhado com a jurisprudência que, igualmente, à luz da reserva do possível e separação de poderes, aplicada aos casos do direito à vaga em creche pública, permite flexibilizar o direito individual fundamental quando adotadas políticas públicas como lista de espera e critérios de seleção. Onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito. (fl. 257, grifo meu )<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ant e o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA