DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por L H A D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. MENOR COM DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. CF/88 ART. 1O, III; ARTS. 5O, 6O, 196, 227. ECA ARTS. 4O E 11. SÚMULA  45 TJ-CE. IMPRESCINDIBILIDADE DE FRALDAS DE MARCA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA EFICIÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 369 do CPC; e ao art. 11, § 2º, do ECA, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de fornecimento de fraldas descartáveis de marcas específicas, em razão de relatório médico que indica BIGFRAL ou PLENITUD por serem as únicas marcas que não causam alergia ao menor. Argumenta:<br>A Colenda Câmara, em julgamento da Apelação Cível, ao negar provimento ao recurso, fundamentou-se na questão da desnecessidade de vincular o fornecimento do insumo pelo Poder Público a uma marca específica. Nesse sentido, impende destacar que a decisão colegiada combatida infringiu o dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, em especial o art. 11, §2º, de modo que o presente recurso não se trata de reapreciação de provas a ensejar o cabimento da Súmula 7, STJ. Indubitavelmente, os dispositivos supra indicados, respectivamente, tratam da absoluta prioridade na efetivação dos direitos referentes, em específico, à vida e à saúde, assim como a obrigação do Poder Público em fornecer, por intermédio do sistema Único de Saúde - SUS, de forma gratuita, dentre outras coisas, medicamentos e insumos relativos a tratamento para crianças e adolescentes voltados às suas necessidades específicas. (fl. 260)<br>Assim sendo, o presente Recurso Especial ressalta, que com a devida revaloração das provas dos autos, nos termos do art. 369, do CPC, é possível perceber que o relatório médico dispõe que o paciente necessita que o fornecimento se dê em uma das marcas BIGFRAL ou PLENITUD, por serem essas fraldas que não causam alergia ao menor, justificando, dessa forma, a especificidade das marcas em razão da extrema necessidade indicada em favor do paciente, como evitar possíveis futuros riscos e complicações em decorrência da ausência de uso no momento atual. (fls. 260-261)<br>  <br>Dessa forma, não se trata de mera comodidade em favor do paciente, considerando que a médica responsável ao indicar marca específica, concluiu que é necessário que o fornecimento se dê de tal modo, de forma que busca garantir a saúde do paciente com o tratamento mais adequado à sua circunstância singular, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida. (fl. 261)<br>  <br>Conforme o artigo 11, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incumbe ao Poder Público, no caso concreto o Município de Fortaleza, o fornecimento do insumo, de acordo com as necessidades específicas do paciente, de maneira que ao individualizar o tratamento a cada criança e a cada adolescente, busca a lei federal a maior efetividade na garantia da saúde e da vida dos infantes. (fl. 261)<br>  <br>Ademais, impende destacar que tais fatos já se encontram evidenciados no processo, não havendo a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, de modo a não incorrer, consequentemente, na vedação disposta na Súmula 7, STJ. Isto posto, é medida que se impõe o conhecimento do Recurso Especial para assegurar a prioridade absoluta na garantia da saúde e da vida do paciente, efetivando seus direitos fundamentais em questão, bem como atender à disposição do fornecimento de fraldas descartáveis, das marcas BIGFRAL ou PLENITUD, por serem essas fraldas que não causam alergia ao menor (fl. 263)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 369 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O referido laudo indicou o uso de fraldas descartáveis entre as marcas Bigfral ou Plenitud que veste fácil, para evitar alterações cutâneas após o uso de fraldas comuns; entretanto, não juntou qualquer laudo técnico que comprovasse a imprescindibilidade das marcas requeridas em detrimento de demais marcas, com as mesmas características e mesmos materiais de fabricação existentes no mercado, costumeiramente fornecidas pelo Poder Público; não comprovando ainda a ineficácia das demais marcas fornecidas pelo SUS quanto a serem antialérgicas (fls. 187-188).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, considerando-se a transcrição anteriormente apresentada, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA