DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES QUANTO AO INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO E DECLAROU A NECESSIDADE DE SE ESTABELECER CONCURSO DE CREDORES EM RELAÇÃO AO BEM ADJUDICADO. - ALEGAÇÃO DE QUE A ADJUDICAÇÃO FORMOU ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO APENAS EM AUTOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE. - NULIDADES INSANÁVEIS QUE NÃO PODEM LEVAR A CONCLUSÃO DE QUE A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO TORNOU O ATO PERFEITO E ACABADO. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 877, § 1º, e 887, § 1º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a adjudicação é ato perfeito e acabado, em razão de a adjudicação ter sido lavrada e assinada, sem insurgência de terceiros ou do devedor. Argumenta que:<br>Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Recorrente, na qual foi penhorado o imóvel de matrícula n. 9.525 do 2º CRI de Arapongas/PR.<br>O imóvel foi avaliado e a Recorrente manifestou interesse em adjudicá-lo pelo valor da avaliação (R$ 15.310.749,64).<br>O pedido de adjudicação do imóvel foi deferido, com a consequente expedição do auto de adjudicação.<br>Após o ato estar perfeito e acabado, com a consequente expedição do auto de adjudicação, a União se manifestou nos autos da Carta Precatória, alegando que: (i) teria direito de preferência em razão da execução fiscal n. 5000342 -34.2017.4.04.7031 ; (ii) o valor atualizado do seu crédito correspondia a R$ 635.119,981; e (iii) a arrematante deveria ser intimada para depositar em juízo o valor do crédito preferencial.<br>A adjudicação foi mantida, restando demonstrado que se trata de ato perfeito e acabado, razão pela qual não cabe mais qualquer discussão.<br>Em 14/09/2022, passado mais de um ano e meio do deferimento da adjudicação, o BRDE insurgiu -se quanto à adjudicação.<br>O juízo de 1º grau decidiu que: (i) a adjudicação não pode ser considerada perfeita e acabada, sob o fundamento de que não houve intimação dos demais credores para manifestação acerca do requerimento do ato, bem como não foi instaurado concurso de credores; (ii) os demais credores devem ser intimados para manifestarem interesse na adjudicação, e, não havendo interesse, deverá ser instaurado concurso de credores, e, para tanto a Recorrente deverá depositar o valor correspondente à adjudicação.<br>Em face da r. decisão, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento, alegando que , conforme determina o artigo 877, §1º do CPC, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto, e eventual nulidade deve ser arguida em ação própria .<br>O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao Agravo de Instrumento, e, assim restou ementado:<br> .. <br>O BRDE opôs embargos de declaração em face do v. acórdão, em razão da omissão quanto à existência de hipoteca e penhor por ele registrada na matrícula do imóvel, o qual foi acolhido.<br> .. <br>O v. acórdão recorrido declarou a nulidade da adjudicação, sob o fundamento da inobservância dos requisitos formais para considerar a adjudicação como ato jurídico perfeito e acabado.<br>Contudo, o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 877, §1º do CPC, uma vez que o referido dispositivo legal determina que se considera perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado.<br>O requisito para considerar a adjudicação perfeita e acabada é a lavratura e assinatura do auto, o que ocorreu no presente caso.<br> .. <br>A hipótese normativa é exatamente o que se verifica no presente caso, uma vez que a adjudicação seguiu pontualmente o que determina a lei, considerando que: (i) em 13/01/2021 foi deferida a adjudicação e; (ii) em 12/03/2021 foi expedido o auto de adjudicação, sem qualquer insurgência de terceiros ou do devedor.<br>Nos termos da lei, a adjudicação deve ser considerada perfeita e acabada, e eventuais nulidades devem ser arguidas por ação própria.<br>Portanto, ao declarar a nulidade da adjudicação, sob o fundamento de que não é possível considerá-la perfeita e acabada, mesmo após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação , o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 877, §1º do CPC (fls. 246-250).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Trata-se de "Execução de Título Extrajudicial" ajuizado por Cocamar Cooperativa Agroindustrial em face de Corol Cooperativa Agroindustrial, decorrente da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº PR-34312/BNDES/PROCAP/AGRO GIRO- COOP, emitida pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, no valor nominal de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mas que foi sub-rogada pelos direitos creditórios e hipotecários pela cooperativa exequente, no valor de R$ 10.697.528,70 (dez milhões, seiscentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), cujo valor atualizado até a data da propositura da demanda importa no valor de R$20.253.952,38 (vinte milhões, duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).<br>A demanda executória foi proposta em 06/03/2018, com a citação da executada Corol, em 19/04/2018, conforme certificado ao mov. 12, fl. 04, dos autos de Carta Precatória, autos nº 0002677-96.2018.8.16.0148. Cinge-se a controvérsia quanto à manutenção da homologação da adjudicação efetuada nos autos da Carta Precatória nº 0008868-44.2019.8.16.0045. Insurge-se a recorrente aduzindo que a adjudicação é ato perfeito a acabado, nos termos do artigo 966, §4º, do CPC, sendo que as nulidades devem ser arguidas em demanda própria.<br> .. <br>Consoante relatado na decisão objurgada, não houve a intimação dos demais credores quanto à adjudicação do bem de matrícula nº 9.525 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas/PR.<br>Consta dos aludidos autos de Carta Precatória, ao mov. 1.6, a matrícula do bem reclamado, com as seguintes averbações destacadas:<br> .. <br>Repise-se, logo após a elaboração do laudo de avaliação do bem (mov. 88, dos autos de CP), houve a manifestação da recorrente requerendo a adjudicação do imóvel (mov. 90, dos autos de CP).<br>Intimada, a COROL, concordou com a adjudicação (mov. 95, dos autos de CP), sobrevindo imediatamente a homologação, conforme decisão de mov. 104, dos autos de CP, e expedição dos autos de adjudicação aos mov. 114 e mov. 115, dos autos de CP.<br>A União manifestou-se ao mov. 118, dos autos de CP, requerendo o depósito do valor da adjudicação.<br>Ao mov. 157, o BRDE se manifestou no mesmo sentido, haja vista suas penhoras serem anteriores à penhora que levou a adjudicação.<br>O Juízo Deprecado manifestou-se ao mov. 178, dos autos de CP, suspendendo o feito a fim de que a pendencia quanto as penhoras anteriores e necessidade de depósito dos valores fossem decididos pelo Juízo Deprecante.<br>A breve digressão leva a conclusão de que a decisão não merece reparos. Não há falar em ato perfeito e acabado diante das nulidades apontadas pelos demais credores, seja pela ausência de suas intimações ou pela preferência, que eventualmente será dirimida através do concurso de credores que deverá ser resolvido pelo MM. Magistrado de origem.<br>De inicio, sabe-se que o ato jurídico perfeito e acabado somente se perfaz diante da observância da norma vigente ao tempo do ato, tendo sido satisfeitos todos os requisitos formais, que podem gerar a sua eficácia, isso se afirma diante da norma estabelecida na LINDB (Decreto-lei nº 4.657/42), que em seu artigo 6º, §1º, dispõe: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou ."(grifos)<br>Desse modo, diante da inobservância das normas apontadas, em especial a ausência de notificação e cientificação dos credores com penhoras anteriores, em flagrante ofensa aos artigos 799; 876, §5º; 889; todos do CPC.<br>Ora, a ausência de observância ao rito para a adjudicação da credora, ora agravante, não permite que o ato seja convalidado, como mencionado na interlocutória recorrida. Não havendo falar, portanto, em ato jurídico perfeito, bem como não se pode exigir dos demais credores que ajuízem novas demandas para discutirem as irregularidades aqui permeadas.<br>A pretendida reformada da decisão que ampliou o debate acerca da adjudicação oferecendo aos credores saída plausível de satisfazer os seus créditos, ofende, sobremaneira, os princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual.<br>Ademais, em que pese a indisponibilidade de bens (CNIB) - averbada na matricula reclamada-, não tenha o condão de impedir a adjudicação do bem, sua aquisição não será considerada de boa-fé (fls. 163-167, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA