DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 142-152):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 15.5.2020 A 21.5.2020). COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES. IMPÕE-SE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR A VERBA SALARIAL PERSEGUIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA, CORRIGIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O INDÉBITO, OS QUAIS DEVERÃO OBSERVAR OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. (fl. 151)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, às fls. 163-173, foram rejeitados (183-190), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. De logo, analisando os presentes aclaratórios percebe-se, de forma cristalina, que há flagrante tentativa de rediscutir matéria já decidida, inclusive de forma unânime, por esta 4ª Câmara de Direito Público, ID 41226159 - Pág. 9/10.<br>2. A matéria foi muito bem delineada e apreciada por este colegiado, salientando ser proibido pelo nosso ordenamento jurídico rediscutir matéria de mérito.<br>3. O acórdão/voto vergastado traz pelos próprios fundamentos, embasamento para afastar as alegações do embargante, senão vejamos, ID 38099454 - Pág. 4/5:  ..  Sobre a alegada nulidade da sentença por ausência de documentos comprobatórios do direito do autor, não há como acolher dita alegação.  .. . No momento em que uma das partes diz que é obrigação do outro de provar, mesmo sabendo que é difícil para este o fazê-lo e sendo detentora de tais provas, só demonstra o não querer cooperar para a elucidação do problema e estendendo-o no tempo de forma desnecessária. Se a parte requerida já liquidou tais direitos, poderia facilmente vir aos autos e mostrar que já o fez e não somente dizer que a obrigação é do requerente em mostrar seu direito. O Município detinha totais condições de demonstrar os fatos e esclarecer o Juízo sobre as circunstâncias factuais, mas preferiu limitar-se ao campo das meras palavras destituídas de provas. À toda evidência, a comprovação do pagamento por parte da administração municipal se ria deveras simples, tendo em vista que detém as folhas financeiras e outros documentos aptos a demonstrar a realização das operações financeiras feitas pela máquina pública. Portanto, comprovado que o apelado manteve vínculo funcional com o ente municipal, no período indicado, impõe-se o dever do município de pagar a verba salarial perseguida, como já dito.  .. .<br>4. Esta Corte de Justiça entende que o que pretende o embargante, ao interpor estes aclaratórios, nada mais é do que rememorar a matéria de mérito da causa, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC.<br>5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). (EDcl no REsp 864349/SP, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 26.02.2007).<br>6. Sobre a apreciação das matérias trazidas, para fins de prequestionamento contidas nas Súmulas 282 e 356 do STF, além desta Corte não ser obrigada a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo Embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda, observe-se que no novo Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração terá o condão de suprir o prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 1.025.<br>7. Acórdão Mantido. Embargos conhecidos, mas rejeitados à unanimidade de votos. (fls. 189-190)<br>Em seu recurso especial (fls. 200-210), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "é norma cogente que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Desse modo, cabia à parte Autora, ora Recorrida, trazer aos autos elementos probatórios constitutivos do seu direito, de modo que não restassem dúvidas quanto ao inadimplemento sustentado na exordial. Assim, não restam dúvidas que a parte Autora/Recorrida não cumpriu com o ônus que lhe cabia, ao passo que não fez prova constitutiva do seu direito, de modo que a improcedência do seu pleito é a única consequência jurídica possível." (fl. 208)<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 216-225)<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 226-231, por entender que "a pretensão do ente recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Apesar de apontar ofensa aos dispositivos, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção." (fl. 228)<br>No agravo em recurso especial, às fls. 232-245, a parte alega, em suma, que não deve incidir o óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que "levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e prova acostadas aos autos." (fl. 240).<br>Não foi apresentada impugnação. (fl. 249)<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, o argumento utilizado para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Vice-Presidência da Corte de origem consignou que a análise das questões recursais apresentadas pela parte recorrente demadam o reexame dos fatos que fundamentaram a conclusão da Corte local, providência não admitida pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater a contento o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência do óbice, sem, contudo, demonstrar de que forma a análise de seu recurso especial prescindiria o reexame de elementos probantes.<br>Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação efetiva, específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.733/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais le gislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.