DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ROBERTO PEREIRA DE JESUS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0738213-25.2024.8.07.0001 (fls. 1.203/1.229).<br>Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local negou vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirma que a condenação foi baseada em prova produzida no inquérito policial, não confirmada em juízo, não havendo qualquer prova judicializada que comprove que o delito tenha sido cometido com concurso de pessoas. Requereu a reforma do acórdão, para que seja desclassificada a conduta para furto simples (fls. 354/366).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 386/388).<br>Daí o presente agravo (fls. 398/406). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo seu desprovimento (fls. 435/437).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.<br>A defesa alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o concurso de pessoas não foi confirmado por prova produzida em juízo.<br>Acerca do ponto, assim consta do acórdão recorrido (fls. 330/331):<br> .. <br>Em juízo, o militar ANDERSON RODRIGUES corroborou a versão apresentada por sua colega de farda. Confira-se a transcrição da sentença em conformidade com o vídeo de ID 70467171:<br>que receberam a ocorrência via Copom; que o porteiro do edifício acionou a polícia dizendo que havia pessoas dentro do bueiro cometendo furto de cabos de energia; que ao chegarem ao local encontraram apenas o réu dentro do bueiro; que os outros indivíduos correram e não foram localizados; que a abordagem foi tranquila; que ele estava com uma faquinha de serra e já havia serrado um pedaço de cabo; que foi o responsável por fazer as fotografias do réu ainda dentro do bueiro; que o vídeo pode ter sido feito pelo porteiro; que não conhecia o acusado; que o réu chegou a retirar um pedaço do cabo. - Grifos nosso.<br>Por seu turno, o réu confessou, em parte, a prática delitiva. Confira-se a transcrição da sentença em conformidade com a mídia de ID 70467170:<br>que estava cumprindo pena em regime domiciliar; que admite ter tentado furtar os cabos, mas não chegou a consumar o fato; que foi abordado pela polícia quando estava terminando de cortar o fio; que estava com uma faquinha; que jogou a faca para os policiais, mas eles devolveram a faca para o depoente e pediram para terminar de cortar o fio, cerca de 70 centímetros; que acredita que os policiais agiram assim para caracterizar o flagrante; que havia um rapaz com o depoente, mas ele não quis participar do crime e foi embora; que queria furtar os fios para pagar a pensão de seu filho; que a tampa do bueiro já estava aberta quando decidiu cometer o furto. - Grifos nosso.<br>Dessa forma, é incontroverso que o réu não agiu sozinho, havendo evidências claras da participação de outras pessoas no cometimento do crime, caracterizando-se o concurso de agentes. Ambos os militares que atenderam à ocorrência relataram a presença de outros indivíduos no local dos fatos, os quais empreenderam fuga imediatamente ao perceberem a aproximação policial. Ademais, o próprio réu confessou que estava acompanhado de outro sujeito, ainda que tenha tentado minimizar sua participação.<br>Corroborando a prova oral, a mídia constante no ID 70466579 evidencia a presença de outras pessoas no local da infração penal, aparentemente posicionadas na galeria onde o furto estava sendo executado.<br>Pois bem. Percebe-se que não há falar em prova exclusivamente extrajudicial, tendo em vista a confissão do próprio réu e a existência de filmagens demonstrando a presença de demais pessoas no local da infração - esta última consistindo em prova não repetível, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.693.240/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, e AgRg no HC n. 891.631/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Assim, a decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que havia terceiros participando da prática delitiva, de modo a incidir a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP). Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.708.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024 ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>P ublique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D O ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. PROVA NÃO REPETÍVEL. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.