DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE FRANCISCO PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 579-585).<br>O embargante alega que:<br>A decisão embargada afirma que não houve análise de mérito, mas a própria fundamentação do acórdão embargado revela apreciação jurídica de questões essenciais ao debate, inclusive no que toca à incidência dos óbices sumulares e à forma como o Tribunal interpretou a inexistência de prequestionamento ou a suposta deficiência de fundamentação do recurso especial. A conclusão de que não houve exame do mérito exige, portanto, fundamentação específica, sob pena de conflito lógico entre o que se afirma e o que efetivamente se decidiu ao longo do iter recursal. A ausência desse esclarecimento impede a adequada compreensão do motivo pelo qual se aplicou a Súmula 315 ao caso concreto. (fl. 593)<br>Sustenta que:<br> ..  a decisão embargada limita-se a afirmar que não teria havido cotejo analítico apto a demonstrar dissídio, mas não enfrenta a alegação de que o acórdão embargado se valeu de paradigmas que tratam de contextos processuais distintos, nos quais não houve qualquer análise de mérito. Essa distinção é essencial, pois a própria razão de decidir da decisão recorrida depende da premissa de que não houve incursão na matéria de fundo. O embargante demonstrou que a moldura processual concreta não se confunde com as hipóteses retratadas nos paradigmas utilizados na decisão embargada, o que exigiria ao menos pronunciamento explícito. (fl. 593)<br>Aduz, ainda, que:<br>A orientação jurisprudencial atual do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a Súmula 315 não opera mais de forma rígida após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Transcrevem-se novamente as ementas pertinentes: (fl. 605)<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. xxx<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Inicialmente, Em respeito à uniformização e à estabilização dos precedentes judiciais, art. 926 do CPC, enquanto não revogada pela Corte Especial, a Súmula n. 315/STJ deve ser aplicada em todos os casos cabíveis.<br>É manifesto a ausência de análise do mérito recursal do acórdão embargado, porquanto foram aplicadas os óbices das Súmulas ns. 282, 283, 284 e 356/STF, o que impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Demais disso, inexistente o devido e necessário cotejo an alítico entre os arestos confrontados.<br>Com efeito, os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto ao embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA