DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Aragarças/GO em face de decisão do Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar os crimes de furto qualificado (abigeato - art. 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal).<br>Consta dos autos que os investigados Adriano Oliveira da Silva e Gabriel Souza Santos, foram presos em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) no KM 387.0 da BR 364, no município de Cuiabá/MT, em 24 de outubro de 2025, transportando 21 (vinte e uma) cabeças de gado em um caminhão Mercedes-Benz de placa HRD1E51.<br>A apreensão ocorreu após informações de que o gado era produto de um furto consumado na zona rural de Bom Jardim de Goiás/GO, entre 17 e 19.10.2025. Confrontados, os autuados confessaram informalmente à PRF que a carga havia sido furtada em Goiás e que eles faziam parte de um esquema que envolvia um articulador logístico (Nelson). Os crimes atribuídos incluíam furto qualificado (Abigeato) (Art. 155, § 4º, IV, e § 6º, CP) e receptação.<br>Para o Juízo suscitado (do MT), como o crime foi cometido em município pertencente à Comarca Aragarças/GO, a competência territorial é daquela unidade judiciária, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (de GO) rejeitou a competência a si atribuída, ponderando que os delitos de furto e de receptação são conexos, diante da suspeita de que Nelson de Tal teria encomendado o furto e o transporte das res furtivas aos investigados, e que o delito de receptação, na modalidade transportar, é permanente, firmando-se a competência por prevenção, na forma do disposto nos arts. 70, § 3º, e 71 do CPP.<br>Ponderou, na ocasião, que o delito de receptação, em que pese acessório, é crime autônomo, punível independentemente da investigação, do processamento e do julgamento pelo crime de furto e que seria incoerente ter o transporte dos produtos de furto como mero exaurimento da conduta do furto em comento.<br>Salientou que, "Embora em Bom Jardim de Goiás possa ter havido o último ato de execução do suposto furto, no Mato Grosso, em tese, houve o último ato quanto ao delito de receptação" (e-STJ fl. 379).<br>Nessa linha, defendeu que "Nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, o Núcleo de Justiça 4.0 de Cuiabá/MT é o juízo prevento, porquanto já proferiu decisões anteriores nos autos" (e-STJ fl. 379).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do MT), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO QUALIFICADO (ABIGEATO) CONSUMADO EM GOIÁS. RECEPTAÇÃO (TRANSPORTE) DE BENS SUBTRAÍDOS. DELITO PERMANENTE E PLURILOCAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUÍZO QUE PRIMEIRO PRATICOU ATO JURISDICIONAL (RATIFICAÇÃO DO FLAGRANTE EM CUIABÁ/MT). PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS DE CUIABÁ - MT, O SUSCITADO.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se existiria conexão entre os crimes de furto qualificado (abigeato - art. 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal), praticado na cidade de Bom Jardim de Goiás/GO, e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), objeto de flagrante na cidade de Barra do Garças/MT.<br>Como se sabe, o Código Processual Penal define as regras da conexão em seu art. 76, que assim dispõe:<br>Art. 76. A competência será determinada pela conexão:<br>I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;<br>II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;<br>III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.<br>Referido artigo descreve:<br>a) em seu inciso I, a conexão intersubjetiva por simultaneidade (dos fatos e da atuação dos autores), por concurso (liame subjetivo que liga os diversos autores ao praticarem infrações penais em tempo e lugar diferentes) ou por reciprocidade;<br>b) em seu inciso II, a conexão objetiva, também chamada pela doutrina de consequencial, lógica ou teleológica (nela, embora não haja prévio conluio dos agentes, o resultado de uma infração termina por facilitar ou ocultar outra, ou mesmo por garantir a impunidade de outra ou uma vantagem - pressupõe, como no inciso I, a existência de várias pessoas cometendo delitos); e<br>c) em seu inciso III, a conexão instrumental (processual), na qual os feitos são reunidos quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra, ou até mesmo quando as circunstâncias elementares de uma infração terminarem contribuindo para a prova de outra. O intuito da norma é permitir que o magistrado tenha a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas, de forma que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.<br>Além disso, deve-se levar em conta que as causas modificadoras da competência - conexão e continência - têm como objetivo melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos.<br>Esclarecedora sobre o tema é a lição de Aury Lopes Júnior:<br>Todas as regras anteriormente explicitadas podem ser profundamente alteradas ou mesmo negadas quando estivermos diante de conexão ou continência, verdadeiras causas modificadoras da competência e que tem como fundamento a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo. Na conexão, o interesse é evidentemente probatório, pois o vínculo estabelecido entre os delitos decorre da sua estreita ligação. Já na continência, o que se pretende é, diante de um mesmo fato praticado por duas ou mais pessoas, manter uma coerência na decisão, evitando o tratamento diferenciado que poderia ocorrer caso o processo fosse desmembrado e os agentes julgados em separado.<br>(LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 412)<br>Na situação em exame, com efeito, é inegável a existência de conexão entre os delitos diante da afirmação dos investigados de que Nelson de Tal teria lhes encomendado tanto o furto quanto o transporte das res furtivas e seria o articulador dos delitos.<br>Veja-se que, no Boletim de Ocorrência (e-STJ fls. 41/68) consta que, informados os investigados da existência de outro boletim de ocorrência no qual havia fotos com marcas dos animais furtados que coincidiam com as dos animais presentes no caminhão, os investigados confessaram "Que a carga que transportavam no momento da abordagem foi furtada no Estado de Goiás e que já foram para a região de Goiás para atuar no furto e transporte do gado. Que toda a negociação foi feita na segunda 20/10/25 com uma pessoa de nome Nelson via "WhatsApp" e que ele chamou o motorista Adriano e explicou tudo que iria acontecer e que se tratava de furto de gado. (..) Que realizaram um segundo furto já no estado de Goiás e que seria transportado para Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. Que segundo eles se trata desses animais encontrados no caminhão apreendido durante essa abordagem" (e-STJ fl. 43).<br>Lembro que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que há conexão instrumental quando duas ou mais infrações tiverem relação com o mesmo contexto fático, justificando a reunião de processos em um mesmo juízo, com objetivo de evitar decisões conflitantes e favorecer a reunião de provas.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL. ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 LEI N. 10.826/2003. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RECONHECIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. SERENDIPIDADE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 7.ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, O SUSCITADO.<br>1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.<br>2. A apreensão das armas, acessórios e munições, na casa do denunciado, ocorreu quando era cumprido mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal, em procedimento no qual era investigada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e drogas, da qual ele seria integrante. Assim, não se mostra possível o afastamento da competência federal, também no tocante aos crimes tipificados nos arts. 12, caput, e 16, caput, e c.c o § 1.º, inciso IV Lei n. 10.826/2003, configurados em razão da posse dos aludidos artefatos, e que ensejaram a sua prisão em flagrante, no momento da busca e apreensão. A situação explicitada configura conexão processual, a atrair a incidência do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>3. Se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu no contexto de investigação na qual se apurava exatamente a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a apreensão de objetos dessa natureza, não procede o argumento utilizado pelo Juízo Suscitado, para justificar a competência da Justiça Estadual, no sentido de que a descoberta de armas, munições e acessórios teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade, bem assim de que não haveria nenhum indício de transnacionalidade nas condutas.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o Suscitado.<br>(CC n. 186.111/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MÍDIAS DIGITAIS E SEUS ACESSÓRIOS PELA MESMA PESSOA E EM LOCAIS DIVERSOS. CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, INCISO, III, DO CPP. JURISDIÇÃO DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO LUGAR DE MAIOR NÚMERO DE INFRAÇÕES OU PELA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de outra.<br>2. Pela regra do art. 70 do CPP, os crimes praticados determinariam a competência do Juízo Federal de Itajaí, que se modifica em razão da conexão.<br>3. No caso em exame, "Os elementos dos autos indicam a conexão instrumental entre os fatos em apuração e aqueles narrados na ação penal de n. 0002766-81.2007.4.03.6104 e no inquérito, policial de n. 0010945-67.2008.4.03.6104, instaurados no Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP. Os fatos destes processos refletem uma sequência de atos, praticados pela mesma pessoa jurídica e sob o mesmo modus operandi - importação de mídias digitais e seus acessórios de Taiwan e de Hong Kong -, de forma que a prova produzida em um dos feitos poderá interferir diretamente em qualquer deles. Tanto que os fatos sob exame podem ter sido praticados até em continuidade delitiva, tal como concluiu o Juízo suscitante à e-STJ, fl. 237".<br>4. Havendo conexão entre as condutas de mesma espécie (praticadas pela mesma pessoa e em locais diversos), a competência se firmará pelo lugar de maior número de infrações ou pela prevenção, segundo o que determina os arts. 78, II, "b" e "c" e 83 do CPP.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos, ora suscitado.<br>(CC n. 128.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>Configurada a conexão entre crimes sujeitos à mesma categoria de jurisdição, a competência deve ser estabelecida em observância às regras do art. 78, II, do Código de Processo Penal:<br>Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br>I - (..)<br>II - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br>a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br>b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)<br>c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;<br>No caso concreto, sem descurar do fato de que "Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o crime de receptação na modalidade conduzir é um crime permanente. Precedentes." (CC n. 163.381/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 9/9/2019), fato é que o furto qualificado descrito no art. 155, § 6º, do Código Penal possui previsão de pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, mais grave do que a pena atribuída ao delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP) que é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.<br>Portanto, sendo o delito de furto de semovente aquele que possui pena mais grave, e tendo ele sido praticado na cidade de cidade de Bom Jardim de Goiás/GO, sob a jurisdição da Comarca de Aragarças/GO, deve ser aplicada a regra prevista no art. 78, II, a, do CPP, que estabelece a prevalência do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave.<br>Registre-se que a regra da prevenção, prevista no art. 78, II, c, do CPP, somente é aplicável quando não for possível resolver a competência com base nas alíneas anteriores do mesmo dispositivo, ou seja, quando não houver diferença na gravidade das penas ou no número de infrações.<br>Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte Superior:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO E SENHA FORNECIDOS PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OBTENÇÃO DO NUMERÁRIO. PRECEDENTES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE VALORES, CONDUTAS MAIS GRAVES PORQUE COMETIDAS CONTRA IDOSO, CONSUMADAS NA JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. APLICAÇÃO DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>(..)<br>5. O crime de estelionato, no caso, é mais grave do que os delitos de furto, pois tem pena abstrata que vai de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e poderá ser aumentado no dobro pela vulnerabilidade etária da Vítima, nos termos do § 5.º do art. 171 do Estatuto Repressivo, podendo a reprimenda máxima atingir 10 (dez) anos de reclusão. Por isso, atrai a prevenção para os delitos conexos de furto, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal.<br>6. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 3.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, ora Suscitante.<br>(CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Observo, por fim, que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, também envolvendo inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 6º (furto de semovente domesticável de produção), e 180, caput (receptação), do Código Penal, assim decidiu esta Corte no CC n. 206.047/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 0 4/06/2025.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XII, do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Aragarças/GO , o suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA