DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO LOPES DOS REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.445751-8/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/11/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática de violência doméstica e lesão corporal no contexto da Lei n. 11.340/2006, em tese subsumida ao art. 129, § 13º, do Código Penal. Houve audiência de custódia e decisão de conversão sob fundamentos de garantia da ordem pública e proteção da integridade física da vítima.<br>A Defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão cautelar e a inidoneidade da fundamentação.<br>Alega que não havia medidas protetivas vigentes.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes (CAC/FAC) e residência fixa.<br>Defende que se trata de fato isolado e que não há periculum libertatis, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o afastamento da vítima e proibição de contato.<br>Ressalta que a materialidade e autoria decorrem da palavra da vítima, e que o paciente nega as agressões, reportando mordidas sofridas.<br>Pontua, por fim, ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas, notadamente afastamento e proibição de contato com a vítima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 18/22; grifamos):<br>Inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos (doc. ordem 7, f. 5/8):<br>"Palmilhando os autos, em especial exame aos elementos até então encartados ao procedimento, verifico haverem inegáveis indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos noticiados, os quais se subsumem. Nesse ponto, registro que a violência observada aos tipos penais ora enfocados no concreto fora direcionada contra o gênero feminino, em razão de motivo fútil, contra vítima que já se encontrava deitada com seu filho menor, situação que, a priori, revela a prática de conduta criminosa em contexto doméstico. Gize-se que a própria vítima informou que o convívio com o agressor era conturbado, tendo a agressão, vale dizer, sido cometida na frente do filho menor do casal. A mais, cumpre gizar que a conduta praticada fora grave, tendo o custodiado aplicado soco na nuca da vítima, situação inclusive constatada pelo exame médico juntado aos autos, dando conta da existência de escoriações na nuca da vítima e equinoses arroxeadas (ID 10577250592). Crível, portanto, que o autuado, uma vez posto em liberdade, encontrará os mesmos estímulos já vivenciados para a prática delituosa, sendo sua segregação cautelar, neste momento, medida que se impõe, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em especial a incolumidade física da vítima. Presentes, portanto, conforme se constata de forma concreta, tanto os pressupostos (CPP, art. 312, parte final) quanto as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva (CPP, art. 312, primeira parte), impõe-se, assim, a manutenção da prisão cautelar do autuado, convolando-se o flagrante em prisão preventiva. Constato, ainda, que resta atendido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Diante dessas considerações, bem como pelo fato das medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes no presente caso, necessária sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, restando preenchido o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal." (Sem destaques no original)<br>Nesse contexto, observa-se a presença de circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pedido de liberdade do paciente.<br>O paciente é investigado pela suposta prática do crime de lesão corporal contra a companheira.<br>Ressalte-se que o custodiado teria, em tese, proferido agressões em desfavor da vítima após discussão referente à uma dívida de cartão de crédito.<br>Verifica-se, ainda, que a prática delitiva teria ocorrido na frente do filho do casal.<br>Logo, os elementos apontados pelo Juízo a quo indicam que o estado de liberdade do paciente gera risco à ordem pública e à instrução criminal, bem como à integridade física da vítima.<br>Portanto, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da decisão ora impugnada.<br>(..)<br>Logo, dadas as circunstâncias, observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão restariam insuficientes para as finalidades da segregação cautelar, razão pela qual se revelam incabíveis no presente caso.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, como, em tese, a violência doméstica perpetrada mediante soco na nuca da companheira, causando-lhe lesões corporais (escoriações e equinoses), em contexto de discussão fútil sobre dívida de cartão de crédito e na presença do filho menor do casal, visto que a vítima estava deitada com a criança no momento da agressão.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO.<br>GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.019.787/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na reincidência.<br>2. O paciente foi preso em flagrante, com apreensão de maconha, crack e cocaína, além de petrechos para tráfico, e possui condenação anterior por violência doméstica.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando primariedade técnica, responsabilidade financeira por filho menor, endereço fixo, e que a condenação anterior não caracteriza reincidência específica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, em detrimento de cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, que indicam a periculosidade concreta do agente, além da reincidência, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>6. A decisão agravada considerou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para impedir a reiteração delitiva, especialmente no contexto do crime de tráfico de drogas e reincidência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.010.496/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA