DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em função do acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2187643-96.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, atualmente em regime aberto. A defesa requereu a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>Alegando excesso de prazo na apreciação do pedido, a Defesa impetrou o writ originário, que a Corte Estadual indeferiu liminarmente o writ originário em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA DETERMINADO QUE O MAGISTRADO PROCEDA A MARCHA REGULAR DO PEDIDO DE INDULTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE.<br>SITUAÇÃO EM QUE O PLEITO FOI ENDEREÇADO AO MM. JUIZ, PARA APRECIAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, SER AGUARDADO O SEU JULGAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>WRIT QUE, DEMAIS, NÃO SE PRESTA PARA ACELERAR A MARCHA PROCESSUAL.<br>Ordem indeferida liminarmente.<br>No presente mandamus, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o pedido de indulto não foi julgado até a presente data, sem justificativa plausível, violando o princípio da razoável duração do processo.<br>Alegam que o Ministério Público está exigindo diligência manifestamente desnecessária ao julgamento do pedido de indulto, o que contribui para a morosidade injustificada do processo.<br>Argumentam que o Juízo das execuções se mantém inerte em julgar o pedido de indulto ou tomar outras providências práticas para o efetivo andamento do feito, incorrendo em manifesta ilegalidade.<br>Defendem que o pleito de indulto foi elaborado com fundamento no período de prisão cumprido pelo paciente no cárcere, antes de ser concedida ordem de habeas corpus que substituiu a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, não havendo necessidade de se oficiar ao CPMA sobre o cumprimento das penas restritivas de direito atualmente impostas.<br>Requerem , liminarmente e no mérito, a concessão do indulto de penas com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, vez que preenchidos os requisitos legais.<br>A liminar foi indeferida pela Presidência no período do recesso desta Corte Superior.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 48/52).<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Em consulta à pagina eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, em 15/09/2025, foi concedido o indulto ao paciente com fundamento no artigo 9º, inciso VII do Decreto Presidencial n. 12.338/24, foi concedido o indulto natalino ao executado JONAS AUGUSTO BERNARDES DE SOUZA, com fulcro no artigo 107, inciso II, última figura, do Código Penal, tendo sido JULGADA EXTINTA sua pena privativa de liberdade.<br>Desse modo, constata-se a perda superveniente do pedido aqui deduzido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno o Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA