DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa - SJ/GO em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Posse/GO que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 5827307-97.2025.8.09.0132 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 1001308-75.2022.4.01.3506 - numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar o cometimento, em tese, dos crimes de contrabando (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do CP) e de ter em depósito mercadoria imprópria para o consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990), atribuídos a WELLYTON AMÂNCIO DE ARAÚJO.<br>Segundo consta nos autos, no dia 8/10/2025, no âmbito da "Operação Integrada Methanol" entre Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Técnico-Científica e Vigilância Sanitária, foi realizada fiscalização no depósito de bebidas "Negão Bebidas", situado na cidade de Posse/GO, oportunidade em que foram encontradas 101 (cento e uma) unidades de bebidas alcoólicas e não alcoólicas com prazo de validade extrapolado e 135 (cento e trinta e cinco) unidade de cigarros eletrônicos, de comercialização proibida no Brasil.<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual) se declarou incompetente para processar e julgar o presente feito, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Formosa/GO, em face do disposto na Súmula 122 do STJ, verbis "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) reconheceu sua competência para o processamento e julgamento do crime de contrabando, mas rejeitou a competência para o julgamento do delito contra as relações de consumo, ao fundamento de que as condutas supostamente praticadas são independentes, não havendo interdependência probatória relevante entre os fatos, porquanto a constatação das bebidas vencidas não guarda relação necessária com a verificação da origem ilícita dos cigarros eletrônicos, nem exige produção de prova comum capaz de justificar a reunião dos procedimentos.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual) para processar e julgar a investigação do delito contra as relações de consumo, em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO PARCIAL DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. APURAÇÃO DOS CRIMES INSERTOS NOS ARTIGOS 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL E 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/1990. DELITOS NÃO CONEXOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122 DO STJ. PRECEDENTE. - Parecer pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública, e Juizado Especial Fazenda Pública de Posse - GO, o suscitado, para a supervisão do inquérito policial, bem como para o processamento e julgamento de eventual ação penal relativos ao delito do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se nos autos se existe conexão entre contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, IV e V, CP) e o delito de ter em depósito mercadoria imprópria para o consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990), identificados em um mesmo flagrante.<br>Dado que o Juízo suscitante (da Justiça Federal) reconheceu sua competência para o julgamento do contrabando, somente está em questão, neste conflito, a competência para o julgamento do crime contra as relações de consumo.<br>Como se sabe, o Código Processual Penal define as regras da conexão em seu art. 76, que assim dispõe:<br>Art. 76. A competência será determinada pela conexão:<br>I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;<br>II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;<br>III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.<br>Referido artigo descreve:<br>a) em seu inciso I, a conexão intersubjetiva por simultaneidade (dos fatos e da atuação dos autores), por concurso (liame subjetivo que liga os diversos autores ao praticarem infrações penais em tempo e lugar diferentes) ou por reciprocidade;<br>b) em seu inciso II, a conexão objetiva, também chamada pela doutrina de consequencial, lógica ou teleológica (nela, embora não haja prévio conluio dos agentes, o resultado de uma infração termina por facilitar ou ocultar outra, ou mesmo por garantir a impunidade de outra ou uma vantagem - pressupõe, como no inciso I, a existência de várias pessoas cometendo delitos); e<br>c) em seu inciso III, a conexão instrumental (processual), na qual os feitos são reunidos quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra, ou até mesmo quando as circunstâncias elementares de uma infração terminarem contribuindo para a prova de outra.<br>Além disso, deve-se levar em conta que as causas modificadoras da competência - conexão e continência - têm como objetivo melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos.<br>Esclarecedora sobre o tema é a lição de Aury Lopes Júnior:<br>Todas as regras anteriormente explicitadas podem ser profundamente alteradas ou mesmo negadas quando estivermos diante de conexão ou continência, verdadeiras causas modificadoras da competência e que tem como fundamento a necessidade de reunir os diversos delitos conexos ou os diferentes agentes num mesmo processo, para julgamento simultâneo. Na conexão, o interesse é evidentemente probatório, pois o vínculo estabelecido entre os delitos decorre da sua estreita ligação. Já na continência, o que se pretende é, diante de um mesmo fato praticado por duas ou mais pessoas, manter uma coerência na decisão, evitando o tratamento diferenciado que poderia ocorrer caso o processo fosse desmembrado e os agentes julgados em separado.<br>(LOPES JÚNIOR, A. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. v. I, p. 412)<br>No caso concreto, como bem pontuaram o Juízo suscitante (da Justiça Federal) e o parecer ministerial, não se verifica conexão instrumental entre os dois delitos, já que a prova do crime de contrabando é feita unicamente com a apreensão da mercadoria estrangeira e com a verificação de sua entrada irregular no país, o que pode ser feito independentemente das provas relacionadas ao delito contra as relações de consumo.<br>Tampouco existe conexão teleológica entre os dois crimes, na medida em que o resultado de uma infração não chega a facilitar ou ocultar outra, ou mesmo a garantir a impunidade de outra ou uma vantagem.<br>Não existe, portanto, conexão entre os delitos que justifique a reunião das investigações e de futuras ações penais delas decorrentes.<br>Inaplicável, assim, no caso concreto, o enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".<br>De consequência, como a coleta de provas referentes a um delito em nada influenciará a apuração dos fatos em relação ao outro, nem tampouco dará ensejo à prolação de sentenças conflitantes, deve o feito ser desmembrado.<br>Registro, inclusive, que, em situações similares à examinada nos autos, esta 3ª Seção também concluiu que a mera descoberta dos delitos investigados em uma mesma diligência não induz, necessariamente, à existência de conexão:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO E CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.<br>1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de receptação de veículo furtado (art. 180, CP), de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (art. 334, § 1º, CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental entre os dois primeiros e o último.<br>2. Ademais, se a prova da autoria e da materialidade do contrabando não será de nenhuma maneira fortalecida ou afetada por evidências relacionadas aos delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo, sendo a recíproca verdadeira, e não existe perspectiva de que a elucidação de um delito contribua para a melhor compreensão e valoração pelo julgador dos demais delitos descobertos no mesmo flagrante, não se vislumbra utilidade que justifique a modificação de competência para julgamento conjunto dos delitos.<br>3. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes desta 3ª Seção.<br>4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal no que se refere aos delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo o Juízo Suscitante da Vara Criminal de Formosa do Oeste/PR.<br>(CC 156.302/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE DROGAS EM DEPÓSITO E CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA DROGA E DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.<br>1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de manutenção de drogas em depósito (33, caput, da Lei 11.343/2006) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (334-A, § 1º, IV, do CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja material ou instrumental entre eles.<br>2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção.<br>3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o suscitante.<br>(CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VENDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS CONTROLADO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.<br>Os acusados foram presos em flagrante delito por manterem em depósito, sem o devido registro, medicamentos de uso controlado, que exigem receituário médico, com o intuito de comercialização. Na mesma ocasião da diligência, foram encontrados um carimbo de um médico e um pen drive, que continha receitas em branco, mas já com a assinatura do mesmo médico que constava do carimbo, tendo um dos acusados confessado que aludidos instrumentos eram utilizados para fraudar o Programa Farmácia Popular.<br>A situação dos autos não se enquadra em qualquer um dos casos existentes de conexão previstos no art. 76, I, II e III do Código de Processo Penal - CPP, porquanto o tráfico de drogas, de competência da Justiça Estadual, e o crime de fraude, de competência da Justiça Federal, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental. Trata-se de fatos independentes e com características próprias.<br>O simples fato de os delitos terem sido descobertos na mesma oportunidade - a prisão em flagrante e busca no estabelecimento -, não significa que a prova de uma infração influencie na prova da outra.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bauru/SP, o suscitante, para processar e julgar o crime de tráfico de drogas.<br>(CC 133.888/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 07/04/2015)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO DE PRODUTO FRUTO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A CONEXÃO E O JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS DELITOS. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DE MINAS NOVAS/MG, O SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, DE ACORDO COM O PARECER MPF.<br>1. Não há conexão a justificar a reunião dos processos perante à Justiça Federal se suposta receptação de cigarros contrabandeados (art. 334, § 1º, alínea d, do CPB), de competência da Justiça Federal, e os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), de competência da Justiça Estadual, não guardam liame circunstancial algum, seja subjetivo, material ou instrumental.<br>2. O simples fato de ter sido a apuração dos referidos crimes iniciada a partir da mesma diligência, qual seja, a prisão em flagrante e a busca realizada em seu carro, não os insere no caso de conexão probatória, esta, na realidade, só se dá quando a prova de uma infração ou de qualquer circunstância influir direta e necessariamente na prova de outra.<br>3. O MPF manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência da Justiça Estadual.<br>4. Conflito conhecido para, reconhecendo a ausência de conexão, declarar a competência do Juízo de Direito de Minas Novas/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito referente aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e embriaguez ao volante.<br>(CC 98.440/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 12/11/2008) - negritei.<br>No mesmo sentido, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC 213.558/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 18/6/2025; CC 211.751/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 6/6/2025; CC 200.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 20/11/2023; CC 197.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/8/2023; CC 191.696/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/11/2022; CC 187.638/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 2/8/2022.<br>Não se descarta, é bem verdade, a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a com petência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial, no tocante ao delito contra as relações de consumo.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Posse/GO, o suscitado, para conduzir a investigação referente ao delito descrito no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA