DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS LUIS LENZI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001269-11.2018.8.21.0159/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 50 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 311, caput, e 171, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal - CP.<br>Do que se pode inferir dos autos, o Tribunal de origem teria negado provimento à apelação interposta pelo paciente.<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal - CPP, pois o Juízo teria conduzido e protagonizado as oitivas, inclusive lendo perguntas encaminhadas pelo Ministério Público ausente, em substituição à atuação das partes.<br>Assevera equívocos na dosimetria, com necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), por ter sido utilizada para formar o convencimento sobre a dinâmica dos fatos, bem como a inidoneidade da negativação das consequências do estelionato baseada apenas no valor de R$ 35.000,00, sem densificação concreta.<br>Argui a absolvição quanto ao delito do art. 311 do CP, por insuficiência probatória e ausência de comprovação do dolo específico de adulterar/remarcar sinal identificador, afirmando que a condenação se apoiou em presunção de ciência, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.<br>Defende a modificação do regime inicial para o aberto, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, do CP, destacando a pena inferior a 8 anos e a ausência de fundamentos concretos idôneos para a imposição de regime mais gravoso, em consonância com as Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Requer, em liminar, o reconhecimento da nulidade da instrução, anulando os atos a partir da audiência; alternativamente, o refazimento da dosimetria com aplicação da atenuante da confissão e fixação do regime aberto, ou a suspensão da execução até o julgamento do mérito. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da audiência e dos atos subsequentes; subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena com afastamento da negativação das consequências e fixação do regime aberto; e, ainda subsidiariamente, pela absolvição quanto ao crime do art. 311 do CP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA