DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Criminal Especializada em Crimes Financeiros, Lavagem de Capitais e Organizações Criminosas de Porto Velho - SJ/RO em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado, inicialmente, para apurar o cometimento, em tese, dos delitos de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal), fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro (art. 171, § 2º, V, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).<br>Consta que o inquérito policial foi instaurado em 16/12/2024 pela Polícia Federal para apurar fatos narrados em informação policial que redundaram na deflagração de operação intitulada "Operação Travessia". De acordo com a informação, estaria em curso, predominantemente na cidade de Guajará-Mirim/RO, um esquema criminoso que consistiria em alugar veículos de locadoras diversas, contratar uma seguradora para o período da locação e após o pagamento da apólice e algumas prestações, simular um roubo/furto do veículo.<br>Após a deflagração da operação policial e análise dos aparelhos celulares dos investigados, observou-se que o esquema criminoso envolvia também a aquisição de veículos por integrantes do grupo criminoso ou de laranjas e que todos os veículos se destinavam também à venda na Bolívia, servindo o seguro, em alguns casos, como forma de realizar a quitação do veículo junto às financeiras, em outros para recebimento integral do prêmio e por vezes o valor era utilizado como moeda de troca e pagamento de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas.<br>O feito foi distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim/RO e depois foi redistribuído à 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO onde tramitou até 29/07/2025.<br>Apresentado relatório final pela autoridade policial (e-STJ fls. 4.045/4.105), indiciando 24 (vinte e quatro) investigados, pela prática, em parte ou totalmente, dos delitos previstos nos art. 288, 340, 171, caput e § 5º, 299, 334, 168 e 347 todos do Código Penal, o Ministério Público do Estado de Rondônia entendeu que, além dos delitos inicialmente investigados, teriam sido identificados também os crimes de descaminho e falsidade ideológica e opinou pela declinação da competência para a Justiça Federal, tendo em conta o disposto na súmula 122/STJ.<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), encampando a promoção ministerial, reconheceu a existência de conexão entre os delitos investigados e o crime de descaminho e declinou de sua competência para a Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "as condutas, em tese, perpetradas, aparentemente, não tinham o condão de fraudar a Fazenda Pública (fraude tributária); na verdade, os bens eram levados à Bolívia por meio do porto oficial ou clandestino como etapa para a consecução da finalidade delitiva, qual seja, receber o dinheiro com a venda do bem (valor muito inferior ao valor venal real) ou a troca por drogas/armas etc., e receber o prêmio do seguro contrato" (e-STJ fl. 6.308).<br>Pondera que diversos veículos supostamente destinados ao exterior eram alugados, ou seja, foram levados para fora do Brasil por pessoa que sequer podia negociar o bem, isto é, o locatário que, muitas vezes, era pessoa interposta ("laranja").<br>Observa, ademais, que, além de os veículos terem sido supostamente alienados por valores muito inferiores ao valor de mercado, nenhum deles tinha como titular da propriedade o investigado, mas, sim, a instituição financeira à qual os veículos haviam sido alienados fiduciariamente em garantia. Isso sem contar que, "em relação à maioria dos veículos negociados no exterior foi registrada ocorrência de roubo/furto e houve o pagamento do prêmio do seguro, ou seja, há claros indícios da prática do crime previsto no art. 171, § 2º, V, do CP, de forma que o suposto descaminho foi apenas o meio pelo qual a fraude se operou" (e-STJ fl. 6.309).<br>Salienta, também, que "vários veículos mencionados pela Autoridade Policial possuem restrição no Sistema RENAJUD, indicativas, por exemplo, da existência de dívidas e da existência de busca e apreensão, afinal, não há quanto a esses veículos indicação de roubo/furto" (e-STJ fl. 6.310).<br>Lembra, por fim, que "o delito previsto no art. 171, § 2º, V, do CP (fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro) é espécie de crime formal (resultado cortado ou consumação antecipada), ou seja, dispensa a efetiva obtenção da vantagem patrimonial" (e-STJ fl. 6.310).<br>Conclui, nessa toada, que "eventual remessa dos veículos para o exterior, sem o competente desembaraço aduaneiro (até porque não poderia ser obtido na maioria dos casos), bem como a venda dos veículos no exterior consistem apenas em ante-fatos impuníveis e, com efeito, não gozam de autonomia típica" (e-STJ fl. 6.310), pelo que "as condutas descritas como descaminho são, no entender deste Juízo, o meio pelo qual as supostas fraudes foram perpetradas (art. 171, caput e § 2º, V do CP), o que, consequentemente, permite reconhecer a relação causal entre os delitos-meio (descaminhos) e os delitos-fim (fraudes para recebimento de indenização ou valor de seguro), logo, não é possível a fixação da competência por parte deste Juízo Federal" (e-STJ fl. 6.311).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (da Justiça Federal), em parecer assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. FRAUDE PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCAMINHO. CRIMES DIVERSOS, PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO CONFIGURADA (ART. 109, IV, DA CF/88). CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL, ORA SUSCITANTE.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se, dentre as condutas investigadas no inquérito policial em questão, haveria evidência do cometimento de crime de descaminho (art. 334 do Código Penal) e, em caso positivo, se haveria conexão entre tal delito e os delitos de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal), fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro (art. 171, § 2º, V, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), também objeto da investigação, de maneira a justificar a competência da Justiça Federal para a condução de inquérito policial.<br>Observo, inicialmente, que o inquérito foi instaurado pela Polícia Federal e distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarajá-Mirim/RO e depois redistribuído à 2ª Vara de Garantias da Comarca de Porto Velho/RO, onde tramitou até 29/07/2025, quando, após manifestação do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Juízo suscitado declinou de sua competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que fora constatada a prática de crimes de descaminho.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) entendeu que as condutas em questão não configurariam, na realidade, o crime de descaminho, mas apenas uma etapa para a consecução da finalidade delitiva, que era receber o dinheiro com a venda do bem (valor muito inferior ao valor venal real) ou a troca por drogas/armas etc., e receber o prêmio do seguro contrato.<br>Arrimou sua conclusão nos seguintes argumentos:<br>(i) diversos veículos supostamente destinados ao exterior eram alugados, ou seja, foram levados para fora do Brasil por pessoa que sequer podia negociar o bem, isto é, o locatário que, muitas vezes, era pessoa interposta ("laranja").<br>(ii) em relação à maioria dos veículos negociados no exterior foi registrada ocorrência de roubo/furto e houve o pagamento do prêmio do seguro, ou seja, há claros indícios da prática do crime previsto no art. 171, §2º, V do CP, de forma que o suposto descaminho foi apenas o meio pelo qual a fraude se operou.<br>(iii) aparentemente, nenhum veículo dentre os mencionados pela autoridade policial no relatório final era de propriedade dos investigados, pois foram adquiridos por intermédio de alienação fiduciária garantia - o proprietário é a instituição financeira - ou por meio de contratos de consórcios.<br>(iv) vários veículos mencionados pela Autoridade Policial possuem restrição no Sistema RENAJUD, indicativas, por exemplo, da existência de dívidas e da existência de busca e apreensão, afinal, não há quanto a esses veículos indicação de roubo/furto.<br>(v) o delito previsto no art. 171, §2º, V do CP (fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro) é espécie de crime formal que dispensa a obtenção da vantagem patrimonial.<br>Concluiu, assim, que "eventual remessa dos veículos para o exterior, sem o competente desembaraço aduaneiro (até porque não poderia ser obtido na maioria dos casos), bem como a venda dos veículos no exterior consistem apenas em ante-fatos impuníveis e, com efeito, não gozam de autonomia típica" (e-STJ fl. 6.310), correspondendo, na realidade, ao meio pelo qual as supostas fraudes foram perpetradas (art. 171, caput e §2º, V do CP).<br>Do extenso, minucioso e bem elaborado relatório final produzido pela Polícia Federal (e-STJ fls. 2.570/2.811), extrai-se:<br>Segundo informado pela fonte humana, o esquema consistiria em locar veículos de locadoras diversas, contratar uma seguradora para o período da locação e após o pagamento da apólice e algumas prestações, simular um roubo/furto do veículo.<br>(..)<br>Para maior elucidação do esquema criminoso, pode-se dividi-lo em 04 etapas: (a) aquisição/locação do veículo; (b) travessia para Bolívia (porto oficial ou clandestino); (c) registro de ocorrência de roubo/furto; (d) finalidade/tipo de fraude perpetrada.<br>a. Aquisição do veículo: a aquisição do veículo pode se dar de várias formas: (1) por algum integrante do grupo criminoso por meios próprios; (2) transferência do veículo a algum integrante do grupo criminoso para servir de "laranja" por terceiros interessados na aplicação da fraude; (3) mediante a outorga de procurações com poderes específicos; (4) locação do veículo por algum integrante do grupo e/ou terceiro como "laranja";<br>b. Travessia do veículo: após a aquisição/aluguel do veículo ou outorga de procuração para algum integrante do grupo criminoso, o veículo é levado para Bolívia através do porto oficial ou através de portos clandestinos;<br>c. Registro de ocorrência de roubo/furto: após a travessia do veículo para o país vizinho, o proprietário do veículo ou um terceiro registra uma falsa ocorrência de roubo/furto na delegacia de polícia civil;<br>d. Finalidade/tipo de fraude perpetrada: de início, identificou-se como finalidade precípua do grupo a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Ocorre que após a deflagração da operação policial e análise dos aparelhos celulares, observou-se que todos os veículos se destinavam também à venda na Bolívia, servindo o seguro, em alguns casos, como forma de realizar a quitação do veículo junto às financeiras e em outros para recebimento integral do prêmio.<br>(e-STJ fls. 2.574/2.575 - negritei)<br>4.1.2. DOS CRIMES PRATICADOS PELO GRUPO CRIMINOSO<br>(..)<br>Em suma, as investigações tiveram início para apuração dos crimes de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME e FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO.<br>Todavia, após a deflagração da operação policial e análise dos aparelhos celulares, identificou-se que todos os veículos se destinavam também à venda na Bolívia, por vezes utilizado como moeda de troca e pagamento de dívidas relacionadas ao Tráfico de Drogas.<br>Nessa toada, nem todos os veículos possuíam seguro. Pelas conversas analisados, o grupo era responsável pela contratação de "laranjas" para compra de veículos mediante consórcios e financiamento, em troca de uma contraprestação pela utilização do nome.<br>Em síntese, o "laranja" que optasse por deixar o nome "sujo", receberia uma quantia maior. Já aquele que optasse pela realização do seguro para quitação do financiamento, receberia um valor menor, conforme demonstrado adiante.<br>Assim, identificou-se além dos crimes de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME e FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO, os crimes de DESCAMINHO e FALSIDADE IDEOLÓGICA.<br>Como é cediço, para venda de um veículo no exterior, o proprietário precisa cumprir diversas exigências documentais e legais, tanto no Brasil quanto no país de destino. Isso inclui a obtenção de documentos como nota fiscal de exportação, fatura comercial, e declaração única de exportação, além de lidar com a liberação aduaneira e o registro no país importador, além de pagar os impostos e taxas devidos.<br>Nessa toada, o crime de descaminho, previsto no artigo 334-A do Código Penal, consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela saída de mercadoria do país. No caso da exportação irregular/saída de veículos, o descaminho se configura quando o envio do veículo é feito sem o recolhimento dos tributos devidos ou sem a documentação exigida, como a nota fiscal e o desembaraço aduaneiro. Noutro giro, a utilização de laranjas para ocultar a verdadeira identidade com a finalidade de dar êxito nas fraudes aplicadas, é apta para configurar o crime de falsidade ideológica.<br>(e-STJ fls. 2.580/2.581 - negritei)<br>(..)<br>Extrai-se da análise dos aparelhos celulares, que todo veículo objeto de fraude pelo grupo criminoso, tem como destino a Bolívia.<br>Nesse contexto, durante as investigações foram identificados alguns veículos atravessados para Bolívia sem a realização do seguro, o que gerou certa dúvida quanto ao segundo tipo de fraude empregada.<br>Todavia, durante as análises dos aparelhos celulares, foi identificado que a finalidade precípua do grupo criminoso é a venda do veículo no país vizinho e/ou sua utilização como moeda de troca por drogas e armas, sendo o seguro do veículo realizado quando o "laranja" não quer deixar o nome sujo, recebendo uma contraprestação menor pelo esquema.<br>(..)<br>Dessa forma, tem-se que:<br>a) ALESSANDRO APARECIDO BARBOSA DE AZEVEDO é quem detém o contato dos compradores/receptadores de veículos na Bolívia;<br>b) Alessandro oferece uma contraprestação para pessoas servirem como "laranjas" para aquisição de veículos novos mediante consórcio e/ou financiamentos, dando a elas duas opções: deixar o nome sujo, e não efetuar o pagamento das demais parcelas após aquisição do veículo e o falso registro de roubo/furto ou realizar o seguro do veículo para que haja quitação com a financeira, mediante acionamento do seguro;<br>Em casos com seguro, o valor pago ao "laranja" é menor, demonstrando preferência para os casos em que optam por sujar o nome. Isso se deve ao fato de que, geralmente, seguradoras possuem grupos próprios para tentativa de localização dos veículos.<br>c) Em outros casos, ALESSANDRO funciona como intermediário para aplicação da FRAUDE contra seguradoras utilizando veículos de terceiros, como é o caso do JEEP RENEGADE, PLACA PSM-0C88, especificado em tópico próprio;<br>d) Por fim, Alessandro, sua esposa Melissa e demais "laranjas" atravessam os veículos pelo Porto Oficial, figurando como proprietários ou procuradores, realizando a venda do veículo na Bolívia. Após, realizam uma falsa ocorrência de furto/roubo na possuem duas finalidades: a) nos casos de fraudes envolvendo seguradoras, a falsa comunicação é realizada para o recebimento do prêmio; b) em caso de veículos apenas alienados fiduciariamente, a medida visa evitar eventual instauração de procedimento de busca e apreensão, bem como encargos gerados pela propriedade do veículo (seguro obrigatório, IPVA, etc.).<br>(e-STJ fls. 2.583/2.584 - negritei)<br>Ao final, dos 24 investigados, 22 (vinte e dois) foram identificados como participantes da organização criminosa, sendo todos eles indiciados pelos crimes de associação criminosa (art. 288, CP), comunicação falsa de crime (art. 304, CP), falsidade ideológica (art. 299, caput, CP) e descaminho (art. 334, CP), dos quais 19, também pelo delito de fraude (e/ou tentativa de fraude) para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, § 5º, CP). Ao líder da organização criminosa (ALESSANDRO APARECIDO BARBOSA DE AZEVEDO) também foram imputados o cometimento dos delitos de apropriação indébita por 4 vezes (arr. 168, caput, CP) e do art. 347, parágrafo único, do CP.<br>Um dos investigados (ELITON FERNANDES DA SILVA) foi indiciado apenas por comunicação falsa de crime (art. 304, CP) e um outro (MARIA LUIZA MARTINS DE MORAIS ABREU), por comunicação falsa de crime (art. 304, CP), fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, § 5º, CP) e descaminho (art. 334, CP).<br>Do trecho do relato produzido pela autoridade policial acima transcrito destaco que, embora alguns veículos vendidos na Bolívia fossem alugados - em relação aos quais, com efeito, é inviável a constatação do crime de descaminho -, alguns eram adquiridos pelo integrante da organização por meios próprios, que a comunicação do furto/roubo somente era feita após a travessia do veículo para a Bolívia e que "a finalidade precípua do grupo criminoso é a venda do veículo no país vizinho e/ou sua utilização como moeda de troca por drogas e armas, sendo o seguro do veículo realizado quando o "laranja" não quer deixar o nome sujo, recebendo uma contraprestação menor pelo esquema" (e-STJ fl. 2.584).<br>Analisando esse contexto, o órgão ministerial que atua no 1º grau de jurisdição concluiu pela existência das elementares do crime de descaminho, valendo-se das seguintes ponderações:<br>Conforme a relação encaminhada pela Receita Federal do Brasil (Ofício nº 004/2025-RFB/IRF/GUM/RO), no dia 21/3/2025, o veículo de placa THK 7H21, de propriedade de MARCOS DE SOUZA FONSECA atravessou para a Bolívia, conduzido por ALESSANDRO APARECIDO BARBOSA DE AZEVEDO, que consta como motorista. O referido ofício é do dia 27/5/2025 e até tal data, não havia registro de retorno do veículo (id 2202903749, p. 152-154).<br>Por meio de consulta ao site do DETRAN/RO, constatou-se que a placa THK 7H21 corresponde à Honda/POP 110I ES, cor branca, ano de fabricação 2025.<br>E, no relatório de análise 2589807/2025 - NO/DPF/GMI/RO, que se refere a trocas de mensagens entre os investigados, foram destacadas as seguintes mensagens de MELISSA RODRIGUES, enviadas no dia 21/3/2025 (id 2202903846, p. 317):<br>(..)<br>"O Alessandro foi levar uma popi hoje pra Bolívia pra vender na volta a federal pegou ele"<br>Diante dessas circunstâncias, impõe-se a conclusão de que MARCOS DE SOUZA FONSECA, possivelmente mediante vantagem indevida, forneceu seus dados para viabilizar a aquisição do veículo Honda/POP 110I ES, cor branca, ano 2025, placa THK 7H21. Também é certo que, no dia 21/3/2025, a motocicleta foi levada para a Bolívia por ALESSANDRO APARECIDO BARBOSA DE AZEVEDO, que retornou do país vizinho sem o veículo, mas com um montante superior a R$ 10 mil.<br>Assim é possível relacionar pelo menos quatro fatos que confirmam que as elementares do crime de descaminho estão presentes no caso concreto: i) a travessia da motocicleta para a Bolívia por ação de ALESSANDRO; ii) o retorno deste, na mesma data, sem a motocicleta e com montante superior a R$ 10 mil; iii) a afirmação de MELISSA no sentido de que ALESSANDRO havia levado uma "popi" para vender na Bolívia e, ao retornar, a Polícia Federal o pegou; e iv) a informação da Receita Federal de que não há registro de retorno do veículo questionado ao Brasil.<br>Além disso, no Ofício nº 004/2025-RFB/IRF/GUM/RO, a Inspetoria da Receita Federal em Guajará-Mirim/RO relaciona 10 veículos que cruzaram a fronteira Brasil/Bolívia no ano de 2024, em relação aos quais não há registro de retorno. Indica também o responsável em cada caso:<br>(..)<br>A informação policial 4095407/2024 - DPF/GMI/RO, conforme já assentado, consigna que, além da motocicleta Honda/POP 110I ES, cor branca, ano de fabricação 2025, placa THK 7H21, a respeito dos veículos de placa TAE 7H45, RCD 9G60, SLH 1H88, SRU 9H21, RSV 5D71, PSM 0C88 e TAB 3A66, consta registro de ocorrência de roubo/furto.<br>Se não há dúvida que os veículos mencionados foram levados para a Bolívia e não retornaram e que, no Brasil, foram considerados como roubados ou furtados, é possível concluir que tais bens foram negociados na Bolívia.<br>Portanto, pelo menos quanto aos veículos aqui destacados, conclui-se que está caracterizada a saída de mercadoria do país, sem o necessário desembaraço aduaneiro, para comercialização no exterior. Não há informação, por exemplo, de que as pessoas envolvidas tenham registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que foram emitidas as correspondentes Notas Fiscais de Exportação, de que foram feitas as Declarações Únicas de Exportação.<br>Logo presentes as elementares do crime de descaminho.<br>Nesse contexto, interessa ressalvar que a exportação de mercadoria pressupõe, em regra, a incidência de tributos federais, notadamente o Importo de Exportação (IE), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF). De modo que fica evidente o interesse da União em tal contexto, o que faz incidir a norma do art. 109, IV, da Constituição Federal. Quer dizer, em se tratando de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, a competência é da Justiça Federal.<br>No caso concreto, além do descaminho, há um número considerável de outros crimes. Preambularmente, porém, é possível depreender que todos estão relacionados ao crime de descaminho. Note-se que a associação criminosa, a falsidade ideológica praticada para viabilizar a aquisição de veículos, a comunicação falsa de crime (roubo/furto), o estelionato, todos têm a ver com o crime de descaminho. Isso porque as demais condutas são praticadas a fim de oportunizar o descaminho, ou em decorrência deste (caso da obtenção de vantagem indevida).<br>Conforme delineado, o modus operandi da associação investigada consistia especialmente em adquirir veículos que seriam vendidos clandestinamente na Bolívia. Sendo assim, seria tormentoso tentar dissociar o crime de descaminho dos demais, sobretudo pela existência de liame circunstancial entre eles.<br>Ademais incide o entendimento consubstanciado no verbete 122 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".<br>Por tudo isso, este órgão ministerial entende que, no caso concreto, deve ser fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes sob investigação.<br>(e-STJ fls. 6.246/6.249 - negritei)<br>Com efeito, entre os veículos listados pelo Parquet Federal que atua no 1º grau, pelo menos 3 (três) foram transportados para a Bolívia pelos seus proprietários com o objetivo de venda, sem que tenha havido posterior registro de ocorrência de furto/roubo. São os de placa ROD7E86 (Toyota Hilux de propriedade de Alessandro Azevedo), a motocicleta Honda/POP placa THK7H21, SLI9J14 (veículo Honda de propriedade de Maria Ferreira dos Santos Rosa). Pode-se citar, ainda, na mesma situação, o veículo Honda placa TAR-7HER (e-STJ fls. 2.777/2.778)<br>De se pontuar, ainda, que o relatório policial indica diversas condutas em que a superveniente comunicação de furto/roubo tem por objetivo apenas ocultar ou dissimular a saída/exportação do veículo do Brasil e sua venda na Bolívia, sem o envolvimento de seguro.<br>Cito a propósito:<br>4.11.4. DO VEÍCULO HONDA BIZ 125, PLACA RSV-5D71<br>No dia 17/04/2024, RENAN DA SILVA SOUZA e MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, registrou uma falsa comunicação de roubo do veículo HONDA BIZ, RSV-5D71, de propriedade de MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, com a finalidade de com a finalidade de ocultar ou dissimular saída/exportação do veículo do Brasil e a sua venda na Bolívia, sem o devido desembaraço aduaneiro e recolhimento de tributos, omitindo e inserindo informação falsa no Certificado de Registro de Veículo, com a finalidade de ocultar a verdadeira propriedade do veículo de RENAN.<br>(..)<br>Consta nos autos de no dia 28 de fevereiro de 2024, MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, portador do CPF 597.438.322-20, outorgou uma procuração a RENAN, concedendo- lhe amplos e específicos poderes sobre o veículo HONDA BIZ 125, placa TAB3A66.<br>No dia 13 de março de 2024, RENAN utilizou esses poderes para levar o veículo para a Bolívia, através do Porto Oficial de Guajará-Mirim/RO, conforme OFÍCIO 004/2025-RFB/IRF/GUM/RO da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim/RO.<br>No dia 17/04/2024, MANOEL DE OLIVEIRA FILHO comparece na 8ª Delegacia de Polícia Civil em Porto Velho e registra a ocorrência n. 50787/2024.<br>(e-STJ fls. 2.765/2.766)<br>Aliada essa constatação à conclusão do relatório policial de que "a finalidade precípua do grupo criminoso é a venda do veículo no país vizinho e/ou sua utilização como moeda de troca por drogas e armas, sendo o seguro do veículo realizado quando o "laranja" não quer deixar o nome sujo, recebendo uma contraprestação menor pelo esquema" (e-STJ fl. 2.584), não há como se concluir, como o fez o Juízo suscitante (da Justiça Federal) que a venda dos veículos no exterior, sem o competente desembaraço aduaneiro, corresponderia ao meio para o atingimento do verdadeiro intuito dos investigados que seria o cometimento do delito previsto no art. 171, §2º, V do CP (fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro).<br>Pelo contrário, entendo, como o fez o órgão ministerial na primeira instância, que a associação criminosa, a falsidade ideológica praticada para viabilizar a aquisição de veículos, a comunicação falsa de crime (roubo/furto), o estelionato, todos são delitos praticados a fim de oportunizar o descaminho, ou em decorrência deste (caso da obtenção de vantagem indevida).<br>Ademais, como bem pontuou o órgão ministerial no primeiro grau de jurisdição, diante da multiplicidade e diversidade de fatos analisados, seria tormentoso tentar dissociar o crime de descaminho dos demais, sobretudo pela existência de liame circunstancial entre eles.<br>Nessa linha, tenho estar devidamente evidenciada a existência tanto do delito de descaminho quanto a sua conexão com os demais delitos investigados, de forma a justificar a incidência do verbete 122 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".<br>Observo, por fim, que esta também foi a conclusão do parecer ministerial oferecido nesta instância que assinalou:<br>Considerando que um dos objetivos visados pela associação criminosa era a venda dos veículos exportados irregularmente para a Bolívia, sendo a simulação de locação o artifício empregado para iludir os impostos devidos pela saída das mercadorias, está presente o desígnio autônomo na prática do descaminho, que não constituiu simples ato preparatório ou executório para a prática dos delitos de associação criminosa, comunicação falsa de crime, fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro e falsidade ideológica. Vale dizer, é inviável a aplicação do princípio da consunção e a absorção do descaminho pelos demais delitos.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, em razão da manifesta ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União, nos termos do artigo 109, IV, da CF/88 (AgRg no CC 182.372/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, D Je de 11/2/2022).<br>Por fim, há liame circunstancial entre o descaminho e os demais crimes praticados pela associação criminosa, delitos estes que, em sua maioria, foram acessórios e instrumentais à exportação irregular dos automóveis para a Bolívia. Incide, no caso, a Súmula 122/STJ.<br>(e-STJ fl. 6.333 - negritei)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR O CRIME DE DESCAMINHO E DELITOS CONEXOS. SÚMULA N. 122 DO STJ. AFERIÇÃO DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por ser de competência da Justiça Federal processar e julgar o crime de descaminho, aplica-se, quanto aos conexos, o enunciado da Súmula n. 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". Precedentes.<br>2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e o delito de descaminho estão diretamente relacionados. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite em habeas corpus.<br>3. Não houve obscuridade ou omissão na decisão agravada, pois ela foi explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o agravante trata como vícios de fundamentação a sua irresignação com o resultado da resolução prévia.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 879.790/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DIVERSOS DELITOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO Nº 122/STJ.<br>1. Considerando o contexto em que os crimes ocorreram, evidencia-se a ocorrência de conexão probatória, tendo em vista o liame circunstancial entre os fatos tidos por delituosos.<br>2. Sendo de competência da Justiça Federal processar e julgar o crime de descaminho, aplica-se, quanto aos conexos, o Enunciado nº 122 da Súmula do STJ.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal e Juizado Especial de Londrina/PR, o suscitado.<br>(CC n. 95.793/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 9/6/2011.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal Especializada em Crimes Financeiros, Lavagem de Capitais e Organizações Criminosas de Porto Velho - SJ/RO, o suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito, assim como ao Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Relator do Habeas Corpus criminal n. 0811174-13.2025.8.22.0000, em atenção ao ofício de fl. 6.339.<br>Intimem-se.<br>EMENTA