DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA OSORIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 121-122):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO NULO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Conforme estabelece o art. 169, do Código Civil/2002, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais ou decadenciais, mesmo porque, as ações declaratórias, via adequada para a veiculação de pretensão anulatória por se prestarem à obtenção de uma certeza jurídica, são inconciliáveis com os institutos da prescrição e da decadência.<br>O pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, pleito que não se sujeita a prazo prescricional, não se confunde com a pretensão relacionada aos seus efeitos patrimoniais, esta sim condicionada ao exercício nos prazos prescricionais legalmente definidos. Sobre o tema, a VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, aprovou o Enunciado 536, segundo o qual "resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição".<br>O contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo devedor fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito.<br>Com relação à notificação acerca dos leilões, o art. 26, §3º da Lei nº 9.514/1997, desde a sua edição já previa a correspondência (com AR) como meio alternativo a oficiais cartorários para informação do devedor fiduciante. Por certo, esses mesmos meios também servem para informar o devedor fiduciante sobre a realização de leilões do imóvel consolidado em favor do credor fiduciário, de tal modo que a Lei nº 13.465/2017 apenas explicitou o mesmo regramento ao introduzir o § 2º A no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, mencionando a comunicação por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato (inclusive ao endereço eletrônico).<br>No caso dos autos, a ora apelante firmou contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel em julho de 2007. Com o inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, deu se a intimação para que fosse purgada a mora, o que acabou não acontecendo. Com isso, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da instituição financeira em 13/05/2015, sobrevindo leilão em 18/01/2016, sem a necessária intimação do devedor, ocasião em que o imóvel acabou sendo arrematado por terceiros.<br>Ocorre que mesmo que reconhecida a nulidade do procedimento, o ajuizamento de ação veiculando pretensão indenizatória pelos danos morais e materiais que a parte autora alega ter suportado ocorreu somente em 25/08/2023, ou seja, muito tempo depois de transcorrido o prazo trienal estabelecido pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil, cuja fluência teve início em 27/04/2016, data em que se presume tenha a parte autora tido ciência da arrematação do imóvel em leilão.<br>Apelação não provida.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 170-179).<br>Nas razões recursais (fls. 192-204), a recorrente alegou violação do art. 205 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a pretensão de reparação de danos decorrente do descumprimento das formalidades do procedimento de expropriação extrajudicial, por possuir natureza de inadimplemento contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, e não ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, como decidido pelo Tribunal de origem. Defendeu que a relação jurídica subjacente é de natureza contratual, o que atrairia a aplicação da regra geral de prescrição.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 207-213).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 214-219), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 220-228).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 231-234).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, verifica-se que o recurso especial não pode ser conhecido. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem fundamentou a negativa de seguimento do apelo nobre na incidência dos óbices da Súmula 284/STF, da Súmula 182/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>De fato, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada. A agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos de mérito do recurso especial, defendendo a aplicabilidade do prazo prescricional decenal, sem, contudo, atacar diretamente e de modo pormenorizado a razão pela qual o Tribunal a quo considerou deficiente a fundamentação do seu apelo, por que entendeu não terem sido impugnados todos os fundamentos do acórdão e por que concluiu pela não demonstração do dissídio.<br>A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser específica e direcionada contra cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. OBICE DA SUMULA 83 DO STJ.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência de concessão de prazo para sanar vícios ou complementar documentação, afronta a dispositivos legais e constitucionais, e necessidade de enfrentamento das teses levantadas pela parte agravante.<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na preclusão consumativa, em razão da interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a aplicação do princípio da preclusão consumativa, que inviabiliza o conhecimento de recurso interposto por último contra o mesmo ato judicial; e (ii) a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III.<br>Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182 do STJ.<br>6. O princípio da preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso interposto por último contra o mesmo ato judicial, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83 da Corte.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl na Pet n. 17.134/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ainda que superado tal óbice, o recurso especial efetivamente não reúne condições de admissibilidade.<br>No tocante à alegada violação do art. 205 do Código Civil, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou expressamente que a pretensão da recorrente não decorre diretamente do inadimplemento do contrato de financiamento, mas sim de um ato ilícito posterior, consistente na nulidade do procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação.<br>O acórdão recorrido distinguiu com clareza a declaração de nulidade do ato, que é imprescritível, da pretensão aos seus efeitos patrimoniais, a qual, por se tratar de reparação civil, submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que diferencia a responsabilidade contratual da extracontratual para fins de contagem do prazo prescricional.<br>Com efeito, a pretensão de reparação de danos materiais e morais fundada na alegação de vício no procedimento de alienação extrajudicial do bem não se confunde com a discussão sobre as cláusulas do contrato de mútuo em si. Trata-se, pois, de pretensão de reparação civil, para a qual a legislação estabelece prazo prescricional específico, qual seja, o de três anos.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o Enunciado nº 536/CJF.<br>3. À mingua de previsão específica na Lei nº 6.024/1974, deve ser aplicado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, porquanto não amparada a pretensão no inadimplemento dos contratos cuja nulidade se pretende ver declarada, mesmo porque a massa liquidanda, além de não ser parte na relação contratual, nem sequer existia, em seu viés subjetivo, ao tempo da celebração de tais avenças.<br>4. Não se tratando de responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do contrato, mas de responsabilidade civil extracontratual, resultante da suposta prática de um ato ilícito (simulação), deve ser afastada a aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil (prescrição decenal).<br> .. <br>(REsp n. 2.071.492/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>O acórdão recorrido, portanto, ao aplicar o prazo trienal, decidiu em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A simples transcrição de ementas, sem a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que evidencie a similitude fática e a diferente solução jurídica adotada, é insuficiente para a comprovação do dissídio.<br>No caso concreto, a recorrente limitou-se a colacionar julgados que tratam da aplicação do prazo decenal em casos de responsabilidade contratual, sem demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, que a situação fática daqueles precedentes é idêntica à dos presentes autos, em que se discute a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de nulidade de ato expropriatório. A ausência do cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial pelo fundamento da divergência jurisprudencial.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai, por analogia, os preceitos da Súmula 284/STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.099.695/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários de sucumbência em 2% sobre o valor já majorado pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, respeitado o limite máximo de 20% e observada a eventual concessão de gratuidade de justiça à parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA