DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TASSIO VICENTE CLEMENTINO - condenado por homicídio qualificado (motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima) a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, apontando-se como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 10/15 - Revisão Criminal n. 0805444-16.2025.8.15.0000).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0001671-80.2016.815.0171 (fls. 24/27), da 1ª Vara Criminal da comarca de Esperança/PB, mantida em grau de apelação (fls. 28/41) -, com a aplicação da pena-base no mínimo legal, afastando a negativação dos vetores:<br>a) culpabilidade, sustentando fundamentação genérica, por se limitar a afirmar que o acusado "perseguiu a vítima até ter a certeza da morte, efetuando pelo menos seis disparos contra ela" (fls. 3/4);<br>b) conduta social, por desvalor calcado na ausência de ocupação lícita (fl. 4);<br>c) personalidade, aduzindo ter sido valorada sem fundamento idôneo, atendo-se ao fato de ser a personalidade "demonstra uma personalidade agressiva e indiferente às autoridades e normas de conduta" (fl. 4);<br>d) consequências do crime, por argumento inerente ao tipo (fl. 4); e<br>e) comportamento da vítima (fls. 4/5).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois a exasperação da pena-base está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, quanto aos seguintes vetores:<br>a) culpabilidade - alta, uma vez que se depreende dos autos que o Réu perseguiu a vítima até ter a certeza da morte, efetuando pelo menos seis disparos contra ela (fl. 12);<br>b) personalidade do agente - demonstra uma personalidade agressiva e indiferente às autoridades e normas de conduta (fl. 13);<br>c) consequências do delito - foram graves, já que a vítima deixou pelo menos um filho menor (fl. 20). Nesse sentido: REsp n. 2.132.083/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; e<br>d) o comportamento da vítima não foi valorado - não há nos autos comprovação de que tenha contribuído de alguma forma para a prática delitiva (fl. 13).<br>Entretanto, há ilegalidade na fundamentação da negativação da conduta social - verifica-se que o Réu não se enquadra nas regras sociais de conduta, posto que não tem ocupação lícita para seu sustento e de seus dependentes (fl. 13) -, pois está em contrariedade com o entendimento desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.124.428/PA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022).<br>Então, necessário redimensionar a reprimenda imposta: na primeira fase, mantida a exasperação de quatro vetores (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), reduz-se proporcionalmente a exasperação da pena-base (de 2 anos para 1 ano, 7 meses e 6 dias), fixando-se em 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência aplicada em 1/14 (fl. 26), sem alterações na fase seguinte, totalizando a reprimenda em 14 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão.<br>Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte , para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente para 14 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 0001671-80.2016.815.0171, da 1ª Vara Criminal da comarca de Esperança/PB.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CULPABILIDADE ALTA. PERSONALIDADE AGRESSIVA. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.