DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL LUIZ SANTOS RODRIGUES - condenado por roubo circunstanciado a 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, e 135 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8/44).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1509828-04.2024.8.26.0228 (fls. 677/701), da 5ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP -, com o afastamento da negativação da culpabilidade na pena-base (fls. 3/5) ou, subsidiariamente, redução da exasperação da pena-base ao patamar de 1/6, ante apenas um vetor negativo (fl. 5); e o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes dos §§ 2º e 2º-A do art. 157, do CP (fls. 5/7).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à primeira fase da dosimetria, pois o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, exasperou a pena-base na fração de 1/8 entre a diferença da pena máxima e mínima em abstrato, com fundamentação em elementos concretos que evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, em relação ao vetor culpabilidade: devido às graves circunstâncias do delito, porquanto as vítimas foram empurradas e uma delas ainda foi chutada por um dos réus Gabriel, visando a subtração de uma motocicleta de alto valor econômico (fl. 39).<br>Entretanto, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal na terceira fase, porque as instâncias ordinárias, ao justificarem a exasperação da reprimenda na terceira fase, lançaram mão de cumulação aritmética de frações (2/3 pelo emprego de arma de fogo e 1/3 pelo concurso de agentes), sem apontar elementos concretos adicionais à mera existência das circunstâncias majorantes - apenas dizendo que incide em desfavor do réu a causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Por isso, exaspero em 1/3 a pena anteriormente encontrada, que passa para 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 81 dias-multa. Também incide em desfavor do réu a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, pelos motivos aduzidos na fundamentação desta sentença. Por isso, exaspero em 2/3 a pena anteriormente encontrada (fl. 700) -, ofendendo entendimento sumulado deste Superior Tribunal (Súmula 443).<br>Redimensionando-se a pena imposta, tem-se que mantida a pena fixada nas fases primeira (4 anos e 9 meses de reclusão, e 53 dias-multa - fl. 699) e segunda (5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, e 61 dias-multa - fl. 699), na terceira etapa, procedo ao aumento em 2/3, em razão da majorante do emprego de arma de fogo (maior), resultando a reprimenda em 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 102 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a reprimenda fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado .<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena fixada para o paciente para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, e 102 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1509828-04.2024.8.26.0228, da 5ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CUMULAÇÃO ARITMÉTICA DE MAJORANTES SEM ELEMENTOS CONCRETOS. OFENSA AO ENTENDIMENTO SUMULADO. REDIMENSIONAMENTO NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.