DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MAURO COELHO BATISTA e ALTAMIRANDA GOMES DE MATOS NUNES FILHO - condenados por homicídio qualificado a 19 anos e 3 meses de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 11/32).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0000100-62.2023.8.17.3020 (fls. 55/60), da Vara Criminal da comarca de Ouricuri/PE -, com:<br>a) o afastamento da negativação das circunstâncias do crime - sob o argumento de indevida utilização do concurso de pessoas como vetor do art. 59 do CP (fls. 5/6) - e da agravante genérica não debatida em plenário (concurso de pessoas), por violação do art. 492, I, b, do CPP (fls. 5/6); e<br>b) a alteração da fração de 1/8 pela fração de 1/6, para redimensionar a pena-base (fls. 7/8).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, em relação ao vetor circunstâncias do crime: negativas, haja vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, tendo sido cometido por dois agentes, em comunhão de desígnios, circunstância que deve ser considerada negativamente (fl. 56);<br>b) não houve incidência da agravante de concurso de pessoas, somente a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na segunda fase (fl. 56); e<br>c) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, adotou a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas por circunstância judicial desfavorável (fl. 25), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (REsp n. 2.047.721/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.