DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 313-314):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP 2.170-36/2001. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA (SÚMULA 541, STJ). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS DE INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA OU MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. O princípio do "pacta sunt servanda" não é óbice à revisão dos contratos pelo judiciário, vez que as avenças, antes de serem imutáveis, devem obediência aos dispositivos de ordem pública e de interesse social. No caso sub examine é assente o entendimento de que os contratos bancários estão abrangidos pelo campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Para que se caracterize a abusividade, as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato devem ultrapassar em, pelo menos, 20% (vinte por cento) a taxa média utilizada pelo mercado, o que não é o caso dos autos.<br>3. Permite-se a capitalização mensal, no caso concreto, essa compreendida como regime de juros compostos, adotado expressamente no contrato como método de cálculo de prestação, ou seja, taxa de juros (remuneratórios) anual superior ao duodécuplo da mensal, especialmente, quando prefixadas parcelas de valores idênticos. Hipótese dos presentes autos.<br>4. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, não pode haver cumulação da comissão de permanência - a qual encontra-se camuflada na previsão dos juros remuneratórios, com as taxas moratórias, devendo incidir apenas estas últimas, por serem ambas cobranças exercidas no período de inadimplência.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 383-389).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 392-404), a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao afastar a cobrança dos juros remuneratórios para o período de inadimplência por entendê-los como "comissão de permanência camuflada", promoveu indevida interferência na regulação do sistema financeiro, que permite a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de anormalidade contratual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 417).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 440-445), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 452-462).<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 499).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A jurisprudência do STJ, nos Recursos Especiais n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS (Tema n. 52), processados segundo o rito previsto no art. 543-C de 1973, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, parcela admitida na fase de inadimplemento contratual, a qual abrange três componentes, a saber: juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, conforme acórdão assim ementado:<br>DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.<br>1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.<br>2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.<br>3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.<br>4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.<br>5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, relator. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/11/2010.)<br>A propósito, a Súmula n. 472 do STJ assim prevê:<br>A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelo da parte ora agravada, concluiu que a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, cumulada com juros de mora e multa, seria indevida por configurar comissão de permanência disfarçada. Extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 331):<br>Sendo assim, e, por estes fundamentos, não pode haver cumulação da comissão de permanência (juros remuneratórios), com as taxas moratórias, ou seja, multa de 2%, e juros de 1% ao mês, devendo incidir apenas um destes encargos, exclusivamente, por serem ambas cobranças exercidas no período de inadimplência.<br>No contrato em análise, no item 5, previu-se a incidência de juros remuneratórios, bem como juros de mora de 1% ao mês e multa de 2,00%, em caso de inadimplência.<br>Logo, deve ser afastada a comissão de permanência, reformando-se a sentença neste ponto.<br>Verifica-se que a Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que a rubrica "juros remuneratórios de inadimplência" equivaleria à comissão de permanência. Para reverter tal entendimento e acolher a tese da parte agravante - de que não se trata de comissão de permanência, mas de encargos moratórios distintos e permitidos pela Resolução CMN n. 4.558/2017 -, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>Assim, uma vez firmada a premissa fática de que a cobrança se refere à comissão de permanência, o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consolidado na Súmula n. 472/STJ, que dispõe: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."<br>Dessa forma, o julgado está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no acórdão recorrido para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA