DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANAIR VITÓRIA NOGUEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3015428-97.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 30/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 42/44).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; primariedade da paciente e inexistência de habitualidade delitiva, a qual teria sido reconhecida apenas com base na palavra da vítima; dúvida quanto ao emprego de violência, que poderia decorrer da dinâmica de contenção pelos funcionários; e ausência de indicação de riscos concretos à ordem pública (e-STJ fl. 17).<br>O Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Anair Vitória Nogueira da Silva, denunciada pelo crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido de revogação. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se sua manutenção configura constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva, assim como aquela que a manteve, apresentam fundamentação idônea, ancorada na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A primariedade da paciente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos que revelam risco atual à ordem pública. 5. Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso e do comportamento reiterado descrito nos autos. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. O habeas corpus não é meio idôneo para análise aprofundada de provas. Legislação Citada: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 558833, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020; STF, HC 68.436-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 27.03.1992; STF, HC nº 128073, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18.08.2015.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que os invocados indícios do periculum libertatis são inidôneos, porquanto abstratos; destaca que a paciente é ré primária, sem registros criminais ou inquéritos em curso; que o emprego de violência é incerto, sem laudo médico juntado e com fotografias que revelariam apenas arranhões e vermelhidão; e que a gravidade em abstrato do roubo não basta para justificar a medida extrema. Aduz, ainda, violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das cautelares, com prognóstico de aplicação de pena em regime inicial diverso do fechado.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>Cumpre situar que, segundo o panorama factual delineado pelas instâncias ordinárias, a ora paciente teria perpetrado um roubo impróprio, respondendo violentamente à interpelação de funcionária do estabelecimento comercial cuja mercadoria estava sendo subtraída, quando já pesava contra si a suspeita de que teria perpetrado outros crime patrimoniais contra a mesma vítima (e-STJ fl. 18):<br>2. Segundo consta dos documentos que instruíram a impetração e dos autos da ação penal, a paciente foi denunciada como incursa no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 30 de julho de 2025, às 13h, na Avenida Alfredo Teodoro de Oliveira, nº 2180, no Jardim das Oliveiras, na cidade de São José do Rio Preto, Anair Vitória teria subtraído "kits de xampu e condicionador, empregando violência contra a funcionária da farmácia Drogaria Total Popular, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si. Segundo apurado, a denunciada já era conhecida no estabelecimento comercial por ter praticado pequenos furtos no citado estabelecimento. No dia dos fatos, ela se dirigiu ao local e subtraiu um kit de xampu e condicionador, retornando novamente mais tarde, oportunidade em que subtraiu mais quatro kits de shampoo e condicionador. Quando deixava o local, foi abordada pelos funcionários, sendo que neste momento agrediu com um soco o rosto de uma funcionária, acabando por deixar cair os objetos no momento da fuga ao ser impedida por uma cliente do local. A Polícia Militar foi acionada, sendo possível a abordagem da denunciada que foi presa em flagrante. Os objetos foram avaliados em R$ 170,00" (fls. 35/36).<br>Ao que se vê, para além da prisão em flagrante por crime violento, identificaram-se indícios de contumácia delitiva, consistentes na versão de funcionários do estabelecimento comercial que a ora paciente teria perpetrado outros delitos no local.<br>Nesse sentido, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, descrevendo indícios concretos de risco à ordem pública,  e  não  a  mera  gravidade  abstrata  atribuída  pela  lei  ao  tipo  penal, na  linha  dos  seguintes  julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.<br>III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas.<br>IV - Restou devidamente demonstrado que o paciente atuou como traficante profissional, transportando, em favor de organização criminosa, grande quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado (72,950kg de Cocaína), de forma organizada e estruturada, inclusive com divisão de tarefas, em carro previamente preparado para tanto (compartimento oculto na carroceria do veículo) e mediante elevada promessa de pagamento, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. Precedentes.<br>V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.811/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .<br>4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No mais, e diferentemente do quanto afirmado pela defesa, os indícios de materialidade delitiva quanto à violência, bem como quanto à aparente contumácia delitiva, devem ser considerados adequados (e-STJ fls. 18/19 e 24/25):<br>Quando deixava o local, foi abordada pelos funcionários, sendo que neste momento agrediu com um soco o rosto de uma funcionária, acabando por deixar cair os objetos no momento da fuga ao ser impedida por uma cliente do local. (..). A funcionária Taís Polatto, vítima do crime, declarou que a indiciada já havia comparecido à farmácia em dias anteriores realizando pequenos furtos, e que nesta data conseguiu subtrair dois kits de xampu Dove no valor de R$ 40,00 cada e um xampu de R$ 20,00. Quando abordada pelos funcionários para restituir os objetos, a indiciada se recusou e passou a agredir a vítima com socos, causando-lhe lesões no rosto e nariz, posteriormente evadindo-se do local, sendo capturada pela guarnição policial. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, dada a gravidade concreta do delito, que é evidenciada por ter a conduzida empregado violência física contra a vítima após a subtração dos produtos, que ficou lesionada, conforme fotografia acostada às fls. 15. A conduta demonstra desprezo pela integridade física alheia e total descaso com os valores sociais, especialmente considerando que, segundo relato da vítima, a indiciada já havia praticado furtos anteriores no mesmo estabelecimento comercial, revelando habitualidade criminosa.<br>De outra parte, observa-se não ser o "habeas corpus" meio idôneo para analisar as alegações postas na inicial, no sentido de que a conclusão quanto à habitualidade delitiva estaria amparada unicamente na palavra da vítima, que sequer especificou as subtrações anteriormente praticadas, e de que a violência supostamente empregada pode ter resultado da própria dinâmica dos fatos, diante da "contenção praticada pela ofendida e demais funcionários sob a ré", pois tudo isso constitui matéria que exige exame aprofundado dos elementos de convicção reunidos no processo e se reserva para quando da prolação da sentença, depois de assegurado às partes o debate sobre tudo que se produziu nos autos, de modo que, nesse aspecto, não se pode conhecer da<br>Isso porque a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, conheço em parte e denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA