DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIAS ELIZÁRIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0019392-38.2023.8.17.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; bem como no art. 2 º da Lei nº 12.850/2013.<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia e revogou a custódia, declarando a nulidade das provas apresentadas pela acusação. Posteriormente, no dia 23/11/2023, em ação cautelar inominada, foi concedido efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de restabelecer a prisão preventiva dos denunciados.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese: i) a ilegalidade do restabelecimento da prisão por meio da concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito pela via da ação cautelar inominada; ii) o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pelo atraso na tramitação do recurso acusatório; e iii) a ausência dos requisitos necessários para o restabelecimento da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Liminar indeferida (fls. 210-212).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 217-222)<br>Instado, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 226-234).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, conheço parcialmente do habeas corpus pela fundamentação a seguir descrita.<br>Pretende-se, em síntese: i) a ilegalidade do restabelecimento da prisão por meio da concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito pela via da ação cautelar inominada; ii) o excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pelo atraso na tramitação do recurso acusatório; e iii) a ausência dos requisitos necessários para o restabelecimento da prisão preventiva.<br>Inicialmente, verifico que o Tribunal de Origem entendeu, originalmente, em decisão monocrática, da seguinte forma (fls. 16-25):<br> ..  A denúncia ofertada pelo órgão ministerial descreve, ainda, de maneira pormenorizada, a participação de cada denunciado que pertencente ao grupo criminoso.<br>No entanto, percebo que no meio da decisão de Id. 29976577, a magistrada de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público, por entender que não teria havido a preservação da cadeia de custódia dos arquivos gerados pelas interceptações telefônicas que serviram para embasar a referida denúncia. A julgadora argumentou ainda que os trechos das interceptações transcritos na denúncia são recortados de acordo com a conveniência do órgão ministerial, além de que, o link solicitado para acesso à inteireza do conteúdo das interceptações não foi disponibilizado.<br>Além disso, a magistrada aduziu que não há a possibilidade de acesso às mídias que contemplem a integralidade das gravações das interceptações telefônicas, numa forma organizada e acessível aos interessados. Por esses motivos, a juíza de primeiro grau entendeu serem nulas as provas produzidas e com base nesse pensamento rejeitou a denúncia por ausência de justa causa para a propositura da ação, com base no art. 395, inciso III, do CPP.<br>Pois bem.<br>Analisando os documentos acostados aos autos, compreendo que restam presentes no caso concreto os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada pelo órgão ministerial. Isso porque, conforme demonstrarei adiante, os argumentos apresentados pela julgadora de primeiro grau não se sustentam, havendo grande probabilidade de êxito no recurso em sentido estrito apresentado na origem pelo Ministério Público. Além disso, percebo o inequívoco perigo da demora em se esperar o julgamento do recurso para somente então determinar novamente a segregação de acusados extremamente perigosos para a sociedade.<br>Conforme bem destacou promotor de justiça em sua petição inicial, em nenhum momento houve qualquer recusa da polícia civil em fornecer à defesa dos réus ou mesmo à magistrada de primeiro grau o acesso integral das diversas interceptações telefônicas no primeiro grau de jurisdição, não havendo qualquer violação aos postulados constitucionais do contraditório ou da ampla defesa.<br>Todo conteúdo probatório encontra-se armazenado no Núcleo de Inteligência da Polícia Civil, em equipamentos de informática adequados, e está à disposição das participantes da relação processual para a realização de qualquer tipo de perícia eventualmente solicitada, tal como a de comparação de voz, conforme estabelece o art. 158-B, inciso IX, do CPP.<br> ..  Desse modo, entendo que não há qualquer ilegalidade por parte da autoridade policial ou mesmo do Ministério Público em somente transcrever trechos dos diálogos obtidos pela interceptação telefônica, que sejam suficientes para descrever claramente qual é a acusação exposta na denúncia. Cabe a defesa dos réus ou mesmo ao juiz competente, caso queiram, acessar a todo o conteúdo disponível para destacar algum outro ponto que seja interessante para a solução da causa.<br>Como já destaquei anteriormente, as gravações das interceptações telefônicas foram disponibilizadas ao Poder Judiciário e às defesas dos denunciados através de CDs acostados aos autos. Assim, eventual dificuldade que a magistrada ou mesmo a defesa tivesse em acessar o conteúdo das mídias de forma alguma autorizaria a rejeição da petição inicial por falta de justa causa, uma vez o material poderia ser obtido e fornecido posteriormente às partes por estar devidamente armazenado Núcleo de Inteligência da Polícia Civil.<br>Por essa razão, entendo que não há qualquer ilegalidade nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, uma vez que elas foram produzidas sem qualquer lesão aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, o ato de rejeição da denúncia por parte da magistrada de primeiro grau importou, consequentemente, na soltura de vários denunciados que são extremamente perigosos para a sociedade, uma vez que todos aqueles que foram postos em liberdade são contumazes na prática de infrações, conforme se pode observar facilmente no ID. 29976579 e na própria exordial da presente ação cautelar inominada.<br>Além disso, eles estão sendo acusados de participar de uma organização criminosa responsável por comandar o tráfico de drogas na região de Palmares, além da prática de alguns homicídios relacionados ao comércio de entorpecentes.<br>Para se ter uma ideia, no primeiro final de semana que se seguiu à rejeição da denúncia e consequente relaxamento da prisão de todos que ainda estavam encarcerados, houve um agravamento da violência na Região da Mata Sul do Estado, conforme foi destacado pela autoridade policial no ofício de ID. 29976573, que a título ilustrativo destacou o seguinte: 1) em 15/9/2023 houve um homicídio em Palmares que vitimou JOSÉ BERTOLINO DE SOUSA e há indícios de participação de membros da ORCRIM desbaratada pela Operação FIDEDIGNOS (crime investigado no bojo do IP 02013.0070.00236/2021-1.1); 2) em 16/9/2023 o popular RENILDO FERREIRA DO NASCIMENTO foi assassinado em Palmares e há indícios de participação de membros da ORCRIM desbaratada pela Operação FIDEDIGNOS (crime investigado no bojo do IP 02013.0070.00237/2023-1.1); 3) em 16/9/2023 ocorreram mais dois homicídios em Palmares, tendo como vítimas JOELMA MARIA DA CONCEIÇÃO e ERONEI TOMÉ DA SILVA.<br> ..  Diante disso, não tenho qualquer dúvida de que a manutenção da prisão preventiva dos acusados se mostra necessária para salvaguardar, sobretudo, a ordem pública, devendo, por essa razão, ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para determinar a manutenção da prisão preventiva dos acusados até o julgamento do recurso, oportunidade em que este Tribunal poderá novamente avaliar a necessidade ou não de manutenção da custódia cautelar.<br>Posteriormente, houve o manejo de agravo interno que restou assim ementado (fls. 84-85):<br>EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO FIDEDIGNUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALTA PERICULOSIDADE DOS INVESTIGADOS. ORDEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO GARANTIDO ÀS INTERCEPTAÇÕES. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de medida cautelar inominada criminal, concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a prisão preventiva de diversos investigados no bojo da Operação Fidedignus, deflagrada para apurar organização criminosa com atuação na região da Mata Sul de Pernambuco. 2. Rejeição da denúncia na origem fundada em suposta quebra da cadeia de custódia de provas oriundas de interceptações telefônicas, bem como dificuldade de acesso integral às mídias respectivas. Situação não confirmada nos autos. 3. Jurisprudência consolidada do STF e STJ admite transcrição parcial das interceptações, desde que os excertos relevantes estejam nos autos e o acesso integral seja garantido às partes. Inexistência de nulidade processual. 4. Alta periculosidade dos investigados evidenciada pelos autos. Soltura anterior ocasionou recrudescimento da violência na região, com registro de homicídios vinculados à ORCRIM. Elementos concretos autorizam a segregação cautelar. 5. Indeferimento de pleitos de liberdade provisória e prisão domiciliar diante da ausência de modificação fática relevante e da gravidade dos delitos imputados. Aplicação do art. 318 do CPP afastada, diante do risco à ordem pública e da reiterada atuação criminosa dos investigados. 6. Ausente qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>De proemio, sobre a ilegalidade do restabelecimento da prisão por meio da concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito pela via da ação cautelar inominada, não merece prosperar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva, não sendo aplicável, ao caso, a Súmula n. 604/STJ, cujo enunciado proíbe, especificamente, a utilização de mandado de segurança com tal finalidade (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva, não sendo aplicável, ao caso, a Súmula n. 604/STJ, cujo enunciado proíbe, especificamente, a utilização de mandado de segurança com tal finalidade (HC n . 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019). 2. No caso dos autos, há fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois foi destacado que o agravante é reincidente específico e ostenta maus antecedentes, de modo a justificar a medida extrema, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.Precedentes . 4. Quanto à validade ou não da ordem de prisão em flagrante do guarda municipal, trata-se de matéria que será apreciada pelo Tribunal de origem, no julgamento do mérito do recurso em sentido estrito, e, por isso, o pronunciamento desta Corte sobre essa matéria provocaria a indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 844553 SP 2023/0278897-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023).<br>RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva . 2. Agravo regimental não provido.(STJ - RCD no HC: 639912 RJ 2021/0012036-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021).<br>Outrossim, há fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois foi destacado que o paciente seeria extremamente perigoso para a sociedade, uma vez que é contumaz na prática de infrações, havendo ainda menção que, não apenas o paciente como todos os corréus postos em liberdade "estão sendo acusados de participar de uma organização criminosa responsável por comandar o tráfico de drogas na região de Palmares, além da prática de alguns homicídios relacionados ao comércio de entorpecentes. Para se ter uma ideia, no primeiro final de semana que se seguiu à rejeição da denúncia e consequente relaxamento da prisão de todos que ainda estavam encarcerados, houve um agravamento da violência na Região da Mata Sul do Estado". Portanto, considero hígidos os fundamentos para justificar o reestabelecimento da prisão preventiva sob o argumento de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública.<br>Quanto à manutenção da prisão preventiva em si, trata-se de matéria que será apreciada pelo Tribunal de origem, no julgamento do mérito do recurso em sentido estrito e, por isso, o pronunciamento desta Corte sobre essa matéria provocaria a indevida supressão de instância. O que está sendo apreciado neste ato é tão somente a legalidade da fundamentação.<br>Em sucessivo, sobre o argumento de excesso de prazo, além de não ter sido apreciado pelo Tribunal de Origem, destaco que, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Com efeito, da análise dos autos, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais na condução do feito, não se evidenciando a existência de constrangimento ilegal relativamente a tal alegação diante da justificativa empreendida pela autoridade coatora<br>Pelo exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA