DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 35):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Cumprimento de sentença. Decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Existência de grupo econômico entre a devedora principal e a empresa Gafisa S/A. Elementos dos autos que demonstram a correlação da atividade empresarial por elas exercida, quadro de sócios entre empresas do mesmo grupo, dados cadastrais que coincidem. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, ao aplicar a desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de insolvência, confusão patrimonial ou efetivo obstáculo ao recebimento do crédito, ressaltando que uma única pesquisa via Sisbajud não é suficiente para justificar a medida<br>Aduz, ainda, violação dos artigos 265, 267 e 272 da Lei nº 6.404/1976, afirmando que não há elementos que caracterizem grupo econômico, pois as sociedades possuem composições distintas e ausência de controle acionário comum, o que afastaria a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 77-83).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 86-88), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 105-107).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que estavam presentes elementos suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, bem como a existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, o que justificaria a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da recorrente no polo passivo da execução.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 36-39):<br>"Para configuração de grupo econômico, é necessário demonstrar que sociedades empresariais, de algum modo, apesar de independentes juridicamente, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, visando garantir posição no mercado, as quais atuam em sincronia para lograr maior eficiência em suas atividades.<br>Pois bem.<br>Da análise dos autos, há evidências de existência de grupo econômico entre a devedora principal Gafisa Vendas Intermediação Imobiliária Ltda. e a empresa Gafisa S/A.<br>Há similitude de atividade empresarial exercida e objeto social; mesmo endereço da sede delas, a Gafisa S/A faz parte do quadro de sócios da executada, de modo que as atividades delas estão interligadas, para maior efetividade dos resultados da atividade empresarial exercida por elas, elementos suficientes a caracterizar a formação de grupo econômico. (fls. 45/52 do incidente)<br>Inclusive, em processos similares, esta Corte já reconheceu a formação de grupo econômico entre a devedora principal Gafisa Venda e Intermediação Imobiliária Ltda. e a Gafisa S/A.<br>Confira-se:<br> .. <br>Existe, portanto, confusão patrimonial entre os patrimônios das pessoas jurídicas, a teor do §2º do art. 50 do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/19, in verbis:<br> .. <br>Está caracterizada a confusão patrimonial destas empresas, diante do uso de mecanismos jurídicos para adequação dos seus interesses, para fins de intercomunicação patrimonial entre elas."<br>No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil adota a teoria maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. A simples ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não autorizam, por si sós, a medida.<br>Nesse sentido, cito:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1787751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe de 18/02/2020)<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, reconhecidos pelas instâncias ordinárias a existência de grupo econômico e indícios de confusão patrimonial, é admissível estender a responsabilidade a outras empresas do conglomerado, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada, pois não se altera o comando condenatório, mas apenas se identifica quem deve responder pela obrigação.<br>A propósito, cito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (R Esp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je 13/4/2009).<br>2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018).<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 491.300/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019).<br>Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização do grupo econômico, à existência de confusão patrimonial e ao reconhecimento de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.<br>2. A inclusão de empresa no polo passivo, em sede de cumprimento de sentença, mediante desconsideração da personalidade jurídica, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados o contraditório e os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>3. A constatação de grupo econômico e confusão patrimonial decorreu da análise fática realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Não há necessidade de uniformização jurisprudencial, porquanto o entendimento desta Corte já se encontra consolidado sobre a matéria.<br>5. Dissídio jurisprudencial não configurado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.820.216/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGADA DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, reformou decisão anterior para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de novas pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução, com fundamento na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as empresas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao reformar sua decisão anterior com base em embargos de declaração, bem como se houve indevida aplicação do art. 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica, sem amparo nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrarie o interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024.4. Ao reconhecer a existência de grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e identidade de sócios e endereços entre as empresas, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. É admissível, em embargos de declaração, a correção do julgamento anterior diante de omissão relevante, devolvendo-se à instância de origem a apreciação integral da matéria controvertida. Precedente: AgRg no AREsp n. 812.567/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.212.997/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA