DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALTER LUIZ COSTA CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1522452-27.2020.8.26.0228.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância quanto à imputação da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, "j", do Código Penal - CP (fls. 19/29).<br>O impetrante alega que o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 12 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para complementar o julgado, sem efeitos infringentes, nos termos do acórdão de fls. 11/14.<br>No presente writ, a defesa sustenta a violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal - CPP, porque a condenação estaria alicerçada exclusivamente em reconhecimento realizado na fase policial, em desacordo com o procedimento legal e sem confirmação em juízo.<br>Assevera que a sentença absolutória reconheceu a insuficiência de provas, destacando a negativa de reconhecimento da autoria pela vítima em juízo, inexistindo apreensão de bens subtraídos ou de arma com o paciente, o que evidenciaria a fragilidade probatória quanto à materialidade e à autoria.<br>Argui constrangimento ilegal na dosimetria, por aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase sem fundamentação concreta, em violação ao art. 68, parágrafo único, do CP e à orientação consolidada quanto à necessidade de motivação específica para exasperação acima da fração mínima.<br>Defende o afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP), quando a limitação se dá apenas pelo tempo indispensável à subtração, por ausência de duração juridicamente relevante da restrição.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela readequação da pena aplicada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA