DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA APARECIDA DA SILVA (ou MARIA APARECIDA DA SILVA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1515925-74.2021.8.26.0050.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):<br>"APELAÇÃO - EXTORSÕES SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA - Sentença de desclassificação da imputação para o delito de receptação - RECURSO MINISTERIAL - Pleito de condenação da acusada pelo delito de extorsão simples em continuidade delitiva, nos termos da denúncia - Elementar relativa à "grave ameaça" devidamente comprovada pela prova oral disponível nos autos - Promessa de "mal espiritual" que é apta a caracterizar o delito de extorsão Precedentes do C. STJ - RECURSO DEFENSIVO - Pleitos de absolvição por falta de provas ou, ainda, por atipicidade da conduta - Pedidos subsidiários de fixação do regime aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos - Autora, dolo e materialidade demonstrados - Ré que é reincidente e portadora de maus antecedentes - Preliminar afastada, recurso ministerial provido e defensivo desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta do reconhecimento e ausência de prova de autoria, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, afirmando que o procedimento de reconhecimento contrariou o rito legal.<br>Alega que a vítima, em juízo, não identificou a paciente nem por aparência nem por voz.<br>Defende insuficiência probatória, destacando que a condenação se sustenta em um único PIX, prova indiciária isolada e ambígua, incapaz de demonstrar a autoria.<br>Aduz, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação para receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do CP, por inexistirem elementos que indiquem o dolo direto quanto à origem ilícita dos valores.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente por insuficiência probatória; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito previsto no art. 180, § 3º, do CP, com fixação de regime aberto.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 92/93, determinando-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 100/105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a nulidade da prova obtida mediante o reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226, do Código de Processo Penal, a absolvição da paciente em razão da insuficiência probatória, ou, ainda, a desclassificação da conduta para receptação culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal, por inexistirem elementos que indiquem o dolo direto quanto à origem ilícita dos valores<br>No entanto, colhe-se das razões do recurso de apelação que a defesa não submeteu ao Tribunal local, a apreciação das teses de nulidade do reconhecimento pessoal e desclassificação da conduta, limitando-se a questionar as provas, pugnando pela absolvição da paciente.<br>Nesse contexto, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, em relação as teses de nulidade do reconhecimento pessoal e desclassificação da conduta, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " o  pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.  .. " (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à decisão de origem.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ, declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.<br>3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo tempestivo.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia configurar supressão de instância.<br>III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para 2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)<br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Remanesce, portanto, a análise do pedido de absolvição, considerando a ausência de provas.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, fundamentou a condenação da paciente, nos seguintes termos (fls. 14/22):<br>"Quanto ao mérito, é de ser provido o recurso ministerial, desprovendo-se o defensivo, pelas razões explicitadas a seguir.<br>Consta da denúncia que a ré MARIA APARECIDA DA SILVA, por diversas vezes, de forma continuada, no período compreendido entre junho e julho de 2020, na Praça Capitão Antônio dos Santos de Medeiro 41, Jardim Itapemirim, nesta Capital, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, constrangeu a vítima Aurora Toshiyo Kuwata Miyake, de 74 anos de idade, a efetuar diversas transferências em seu favor, num total de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).<br>(..)<br>A materialidade restou bem demonstrada com o boletim de ocorrência de fls. 06/07, cópias de fls. 09/11 e extrato bancário de fls. 85/91.<br>A autoria é igualmente certa.<br>(..)<br>Por outro lado, é certo que a vítima Aurora, ao prestar declarações em juízo, hesitou em reconhecer a ré MARIA como a responsável por extorqui-la. Tal hesitação não aproveita à acusada, contudo, quer porque já havia transcorrido lapso considerável entre a data do crime e a da realização da audiência correspondente, quer em razão da idade já avançada da vítima.<br>Cabe realçar que a autoria da ré exsurge claramente, também, da prova documental coligida no feito em especial, pelas cópias de extratos bancários de fls. 09/10, das quais consta uma transferência no valor de R$ 2.000,00 feito pela vítima à conta corrente pessoal da ré (fl. 10).<br>Nessas condições, é forçoso convir que a hesitação da vítima em juízo não tem o condão de instaurar dúvida insuperável acerca da autoria delitiva.<br>No mesmo sentido, bem anotou a i. Promotora de Justiça nas razões recursais que, "Embora a vítima não tenha conseguido reconhecer a apelada, narrou com riqueza de detalhes a abordagem feita e as ameaças sofridas, de que morreria se não fizesse os pagamentos à acusada e à sua cúmplice. Além disso, descreveu que a pessoa que a abordou era uma pessoa de pele clara e "gordinha" (sic), características da recorrida. Frise-se que a vítima é pessoa idosa, muito simples, e que mostrou certa dificuldade até mesmo no procedimento do reconhecimento. Além disso, o transcurso do tempo também certamente prejudicou o reconhecimento. O irmão da vítima, contudo, corroborou as declarações dela, dizendo ser a apelada conhecida da polícia pela prática de crimes que tais, costumeiramente escolhendo vítimas orientais, provavelmente por conta da maior fragilidade delas, já que muitas não falavam nem compreendiam bem o português. (..) Para além de todo o arcabouço probatório acima exposto, tem-se os extratos bancários da vítima a fls. 9/10, constando transação suspeita para ara a apelada Maria Aparecida. Assim, embora a apelada tivesse o cuidado de solicitar os valores em dinheiro e que a vítima rasgasse os comprovantes dos saques, esta acabou lhe transferindo parte da quantia por meio digital, deixando rastro da extorsão praticada." (fls. 271/272).<br>No tocante à elementar da "grave ameaça" que integra o tipo penal da extorsão, cabe registrar que restou igualmente bem demonstrada, não pairando dúvidas quanto ao temor infundido na vítima pelas palavras da ré.<br>E, para a caracterização de tal elemento do tipo, basta que a vítima se sinta ameaçada pela conduta do agente, não sendo necessária a concretização do mal injusto ou grave prometido.<br>(..)<br>Em suma, o quadro probatório é apto a ensejar a condenação da ré pelo delito de extorsão em continuidade delitiva, a qual deve ser agora pronunciada."<br>Concluiu o Tribunal impetrado que as provas dos autos são suficientes para a caracterização do crime de extorsão, pois há prova material da vantagem pecuniária, bem como ficou caracterizada a ameaça sofrida pela vítima.<br>Apesar da desclassificação realizada na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, o Tribunal local analisou de forma minuciosa a prova dos autos, concluindo pela ocorrência do crime de extorsão, passando a dosar a pena de acordo com a conduta perpetrada.<br>Nesse contexto, não se retira qualquer ilegalidade da fundamentação empregada, pelo contrário, é adequada e concreta ao caso.<br>Para mais, rever o entendimento adotado no acórdão vergastado implicaria em indevido reexame dos fatos e prova dos autos, providência, como se sabe, incabível na via estreita do mandamus.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CONDUTA ATÍPICA E DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime de extorsão circunstanciada pela restrição da liberdade da vítima e ressaltou que o conjunto probatório - constituído pela prova oral, com destaque para os depoimentos do corréu, da autoridade policial e das vítimas, e pelos comprovantes de transferências bancárias - seria suficiente para lastrear o édito condenatório.<br>2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br>3. As alegações de que a conduta seria atípica porque não houve animus do agente de "ter para si ou para outrem" o objeto retirado da posse da vítima, e de que houve responsabilização objetiva por ter sido condenado por integrar grupo de extorsão, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Não há interesse de agir quanto à análise da tese de que não haveria desígnios autônomos entre os crimes de extorsão majorada e de roubo, haja vista que o acórdão questionado deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ocorrência do crime único de extorsão. Igualmente, do exame da dosimetria fixada para o delito de extorsão, verifica-se que não foi aplicada qualquer atenuante, de forma que também não há interesse de agir quanto à eventual superação da Súmula n. 231 desta Corte na segunda etapa do cálculo dosimétrico.<br>5. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO CONCURSO DE PESSOA. PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de acusado condenado por extorsão majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pedido de absolvição por alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas por provas produzidas em juízo, corroboradas por depoimentos de policiais e elementos colhidos na fase investigativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias da fase de inquérito, em violação ao art. 155 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ e STF.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>5. A condenação do paciente não se baseia exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, mas em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais e outras testemunhas, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em juízo, como a prisão em flagrante.<br>6. A jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em juízo, o que ocorreu no caso. O depoimento da vítima, embora colhido apenas em sede policial, foi confirmado por outras provas produzidas durante a ação penal.<br>7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 936.891/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA