DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS LEONELLI GUEDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2324575-91.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 15/07/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 129, caput, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal - CP.<br>A defesa requereu perante o Juízo local o reconhecimento da atipicidade das condutas, porém o Juízo recebeu a denúncia, dando prosseguimento ao processo-crime.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por decisão do Magistrado da 1ª Vara de Mairiporã, que não apreciou adequadamente as teses defensivas na resposta à acusação. A decisão é considerada nula por falta de fundamentação, pois as teses não exigem dilação probatória. Caso a nulidade não seja reconhecida, pleiteia-se a absolvição sumária por atipicidade material e formal dos crimes de furto simples e tentativa de lesões corporais.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e (ii) a atipicidade dos crimes imputados ao paciente.<br>III. Razõesde Decidir<br>3. A decisão que confirma o recebimento da denúncia não necessita de fundamentação profunda, apenas a verificação de motivos para absolvição sumária.<br>4. As matérias alegadas demandam dilação probatória, não sendo caso de absolvição sumária. O princípio da insignificância não autoriza o trancamento prematuro da ação penal.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória não demanda motivação exauriente. 2. O princípio da insignificância não justifica o trancamento da ação penal." (fl. 13)<br>No presente writ, a defesa busca o trancamento da ação penal.<br>Aponta a ocorrência de nulidade na decisão que recebeu a denúncia, pois não enfrentou as teses da defesa, carecendo de fundamentação idônea.<br>Defende a atipicidade material do crime de furto, em razão do princípio da insignificância, acrescentando que a res furtiva possui o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), proporcional a 2,66% do salário-mínimo nacional, somado a primariedade do paciente, ele deve ser absolvido sumariamente, tendo em vista que a matéria não depende de dilação probatória.<br>Sobre a tentativa de lesão corporal, argui a inexistência dos fatos, tendo em vista que não ultrapassou de atos preparatórios. Acrescenta que o paciente foi impedido aproximadamente 500 metros do local, onde a vítima se encontrava.<br>Com essas razões, requer, ao final, o reconhecimento de nulidade da decisão que recebeu a denúncia e a absolvição sumária do paciente, das duas condutas que lhe foram imputadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 60/63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>No que concerne à nulidade arguida, o Tribunal local consignou (fls. 15/17):<br>"O juízo de origem, ao rejeitar as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação destacou que: "Quanto à resposta acusação apresentada, verifica-se não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, sendo que os argumentos da defesa somente comportam apreciação em sentença, após regular dilação probatória." (fl. 11).<br>De proêmio, não se constata o suposto vício na referida decisão decorrente da alegada ausência de fundamentação, porque o Magistrado em exercício na origem, ainda que de forma concisa, não entendeu ser ocaso de absolvição sumária, pois a análise dos argumentos da defesa demanda dilação probatória.<br>Como se sabe, a decisão que confirma o recebimento da denúncia não necessita de fundamentação profunda, exauriente. Basta que o magistrado verifique se estão presentes motivos que levam à absolvição sumária.<br>(..)<br>No caso concreto, o juízo ressaltou que as matérias alegadas demandam dilação probatória, conclusão que deve ser mantida, pois ausentes causas que permitam a absolvição sumária e, ainda, tendo em vista que o trancamento de ação penal, na estreita via do habeas corpus, é medida excepcional.<br>O princípio da insignificância não autoriza, outrossim, o abortamento prematuro da ação penal, pois há dúvida sobre sua pertinência, especialmente em casos em que há denúncia por crime diverso no mesmo processo.<br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado nesta via."<br>O inconformismo apresentado pela defesa, consiste na falta de apreciação de suas teses, por isso alega que a decisão que recebeu a denúncia, carece de fundamento legal, devendo ser declarada a sua nulidade.<br>Ao julgar o habeas corpus o Tribunal de origem consignou que a decisão impugnada não depende de fundamentação exauriente, como pretende a defesa.<br>Desse modo, não assiste a razão à pretensão do impetrante, no tocante à nulidade aventada.<br>Nesse ponto os fundamentos do acórdão impugnado se coadunam com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente. Sobre o tema, dentre inúmeros, confiram-se os julgados cujas ementas seguem transcritas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP.<br>2. O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.<br>3. Neste caso, constatada a presença de lastro mínimo a sustentar a denúncia formulada em desfavor do agravante, não há que se falar em encerramento prematuro da ação ou em carência de fundamentação da decisão que recebeu a inicial acusatória e determinou a continuidade do processo criminal.<br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).<br>PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.<br>2. Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.<br>3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.<br>4. Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas.<br>5. Recurso ordinário não provido (RHC 80.667/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2017).<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (ART. 121, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME COM PENA SUPERIOR A 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, todavia nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal se identifica no caso concreto.<br>3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.<br>Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).<br>4. A causa de aumento da pena deve ser considerada para o oferecimento da suspensão condicional do processo e no caso a reprimenda do delito é superior a 1 ano, e, assim, não cabe a suspensão na espécie.<br>5. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 534.414/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>O pedido de absolvição sumária, por sua vez, não foi analisado pelas instâncias ordinárias.<br>Como se vê, o Juízo de primeiro grau postergou a análise para após a produção da prova dos autos, no mesmo sentido o Tribunal consignou que O princípio da insignificância não autoriza, outrossim, o abortamento prematuro da ação penal, pois há dúvida sobre sua pertinência, especialmente em casos em que há denúncia por crime diverso no mesmo processo (fl. 17).<br>Nesse contexto, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do pedido de absolvição sumária pela atipicidade das condutas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " o  pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.  .. " (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à decisão de origem.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ, declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.<br>3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo tempestivo.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia configurar supressão de instância.<br>III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para 2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. (AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)<br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Por fim, ainda, acrescenta-se que o trancamento de ação penal é medida cabível em situações excepcionais não identificadas no caso concreto. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, todavia nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal se identifica no caso concreto.<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA