DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS FERNANDO VARGAS PASCUAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5201903-20.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante , tendo o juízo de primeiro grau homologado a prisão em flagrante e concedido liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, investigado pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, visando à revogação das medidas cautelares impostas pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 10 dias sem autorização judicial e comparecimento periódico trimestral ao fórum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na legalidade das medidas cautelares impostas ao paciente, considerando sua primariedade e a ausência de violência ou grave ameaça no crime investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas cautelares impostas encontram amparo legal no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo adequadas e necessárias à garantia da ordem pública e à prevenção de novas infrações, conforme previsto no art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma. 4. O comportamento do paciente, ao conduzir veículo sob influência de álcool em horário de intenso fluxo e arrastando uma placa de sinalização vertical, demonstra risco concreto à segurança viária e à incolumidade pública. 5. A gravidade concreta da conduta justifica a imposição das medidas cautelares, mesmo que o paciente seja primário e o crime não tenha resultado em lesão a terceiros. 6. As medidas cautelares aplicadas representam alternativas menos gravosas que a prisão preventiva, que seria incabível no caso por não se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal. 7. Não se verifica constrangimento ilegal na decisão que impôs as medidas cautelares, pois estas se mostram proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e proporcionais quando impostas em caso de embriaguez ao volante que demonstre risco concreto à segurança viária, independentemente da primariedade do agente." (fl. 30).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que as sete medidas cautelares impostas extrapolam o necessário à persecução penal, pois não guardam relação com a natureza do delito nem com as condições pessoais do recorrente.<br>Assere que medidas como o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, bem como a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento trimestral ao fórum, não se relacionam com o delito de embriaguez ao volante e impõem restrições severas e desnecessárias à liberdade do recorrente.<br>Aduz que o crime imputado possui pena de detenção de 6 meses a 3 anos, e, considerando as circunstâncias favoráveis do acusado (primariedade e residência fixa), eventual condenação levaria ao cumprimento em regime aberto, o que demonstra que as cautelares aplicadas equivalem a antecipação de pena, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Aponta que, conforme o art. 282, I e II, do Código de Processo Penal - CPP, as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação, e, no caso, não há nenhum elemento concreto que justifique a aplicação cumulativa de tantas restrições.<br>Sustenta que, à luz do art. 319 do CPP, as medidas alternativas devem ser impostas de modo proporcional à gravidade do fato e à situação pessoal do acusado, sendo inadmissível a fixação automática e genérica.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que sejam afastadam as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, de proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 10 dias sem autorização do juízo e de comparecimento trimestral ao fórum para informar e justificar as atividades.<br>Liminar indeferida (fls. 47/49).<br>Informações prestadas (fls. 52/54 e 59/74).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial do recurso, para exclusão da ordem de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Seguem os principais trechos da decisão recorrida (fls. 26/28):<br>"Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:<br> .. <br>No presente caso, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante, conforme se extrai do boletim de ocorrência (1.1), do resultado dos testes de etilômetro (1.1), dos termos de declarações (1.1, pp. 12/15) e do suporte videográfico (1.3).<br>Realizada audiência de custódia, o juízo de origem homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, nos seguintes termos (15.1):<br>" .. <br>Diante de tais circunstâncias, CONCEDO a liberdade provisória a CARLOS FERNANDO VARGAS PASCUAL. Da mesma sorte, APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, que, se descumpridas, poderão implicar a imposição da prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP):<br>MANUTENÇÃO, junto a este Juízo, de endereço residencial e contato telefônicos devidamente atualizados, para fins de localização, bem como ATENDER aos contatos e determinações judiciais;<br>COMPARECIMENTO a todos os atos durante a vigência das medidas investigativas e de processo criminal eventualmente instaurado;<br>COMPARECIMENTO trimestral no Fórum desta Comarca, para informar e justificar suas atividades.<br>SUSPENSÃO da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 294 do CTB.<br>PROIBIÇÃO de se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 10 dias, sem autorização judicial.<br>TRATAMENTO junto ao CAPS AD - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, com apresentação trimestral de atestado que comprove a frequência nas atividades de terapia.<br>RECOLHIMENTO domiciliar noturno, compreendido entre 22h e 06h, e nos dias de folga.<br> .. "<br>O art. 319 do Código de Processo Penal estabelece um rol de medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação deve observar a necessidade e adequação ao caso concreto, conforme dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal.<br>No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, conduta que, embora não tenha resultado em lesão a terceiros, representa grave risco à segurança viária e à incolumidade pública.<br>Além disso, conforme se extrai do caderno policial, especialmente do vídeo juntado e do boletim de ocorrência, o acusado, em horário de grande fluxo de pessoas e veículos (18h30min), em via pública, conduziu o veículo arrastando uma placa de sinalização vertical, embaixo do automóvel, sem ter condições aparentes de domínio pleno sobre a direção, colocando em risco pedestres e demais condutores que trafegavam pelo local.<br>Diante desse contexto, mesmo que o paciente não ostente antecedentes, verifica-se que as medidas cautelares impostas encontram amparo no art. 319 do Código de Processo Penal, revelando-se adequadas e necessárias à garantia da ordem pública e à prevenção de novas infrações, nos termos do art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma.<br>O comportamento do paciente, ao conduzir veículo sob influência de álcool em horário de intenso fluxo e arrastando uma placa de sinalização, demonstra risco concreto à segurança viária, justificando a imposição de restrições menos gravosas que a prisão.<br> .. "<br>Esta Corte Superior reconhece que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folha importa em significativa restrição ao direito de liberdade, consoante Tema Repetitivo n. 1115, cuja tese n. 1 é a seguinte: "1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem."<br>Tal medida cautelar está sujeita ao princípio da adequação, ou seja, o recolhimento domiciliar haveria de ser pertinente para coibir eventual reiteração da conduta atribuída ao paciente. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Compartilho do entendimento da Subprocuradora-Geral da República, segundo a qual (fls. 81/82):<br>"Na espécie, tendo o fato sido praticado mediante a condução de veículo automotor com condição psicomotora alterada pelo consumo de álcool e havendo a determinação da suspensão da permissão para dirigir, além da imposição do dever de obter atendimento no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, medidas essas não questionadas pelo recorrente, é, de fato, desproporcional a ordem de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por não guardar correspondência com o fato típico.<br>No tocante aos deveres de comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades e de não se ausentar da comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial, as medidas encontram ressonância, a um só tempo, na boa-fé processual e na necessidade de assegurar a efetividade da ação criminal, evitando-se o risco de evasão do distrito da culpa."<br>Portanto, se por um lado, o recolhimento domiciliar noturno e nas horas de folga não reduz o risco de reiteração delitiva  já mitigado pelas medidas cautelares de suspensão da habilitação e de obrigação de adesão ao tratamento ao vício em álcool e/ou drogas  de outro, é razoável que o juiz exija a manutenção do vínculo pessoal do paciente com o processo, mediante comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca por período de médio e longo prazo.<br>Nesta linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO (ART. 319, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS APREENDIDA COM O RECORRENTE (116G DE MACONHA). AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO. RECUROS PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus contra decisão que impôs medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e integral aos finais de semana e feriados, prevista no art. 319, V, do Código de Processo Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na adequação e necessidade da medida cautelar de recolhimento domiciliar imposta ao recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A medida cautelar foi inicialmente deferida devido à apreensão de drogas e reincidência do recorrente.<br>4. A jurisprudência do STJ indica que a medida de recolhimento noturno não se justifica se os crimes imputados não têm ligação direta com a permanência domiciliar.<br>5. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso em habeas corpus provido.<br>(RHC n. 204.022/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FRAUDE PROCESSUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO NOTURNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A imposição de qualquer medida cautelar de natureza pessoal, nos termos do art. 282, I e II, do Có digo de Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, ao apreciar a imposição de cautelares, faz-se necessário observar a necessidade e a adequação da medida, nos moldes preconizados no Código de Processo Penal." (HC n. 564.485/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020, grifei.)<br>2. Na espécie, diante dos delitos imputados ao recorrente - estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsificação de documento particular e fraude processual -, entendeu o Tribunal a quo que as medidas cautelares por ele indicadas mostravam-se suficientes e adequadas, tanto em relação à gravidade dos citados crimes e às condições pessoais do acusado, como no que se refere às circunstâncias dos fatos. A mais disso, o Tribunal a quo destacou que tais medidas seriam imprescindíveis para a vinculação do recorrente ao distrito da culpa, por serem primordiais para garantir a instrução criminal. Decisão devidamente fundamentada.<br>3. Todavia, imperioso o afastamento da cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por não guardar ela relação com os fatos, tampouco se mostrar proporcional, o que não se verifica em relação às demais, sobretudo porque constituem exigências mínimas impostas àqueles que respondem a processo criminal cujos fatos possuem a gravidade que se verifica na hipótese, cabendo destacar que não houve vedação absoluta a que se ausente da comarca, pois possibilitada a submissão de eventual necessidade ao crivo judicial.<br>4. Recurso parcialmente provido para afastar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.<br>(RHC n. 180.144/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CALVÁRIO II, SÉTIMA ETAPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SISTEMA DE CORRUPÇÃO SISTÊMICA NAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E FASE INICIAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO TÃO SOMENTE DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR DIANTE DO QUE FOI DECIDIDO NO HC 564.325/PB. SUBSTITUIÇÃO DA PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA PELA OBRIGAÇÃO DE PEDIR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OS AFASTAMENTOS SUPERIORES A 7 (SETE) DIAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.<br> .. <br>4. Não obstante o Desembargador Relator tenha examinado de pronto os pedidos de deslocamento do Paciente "para fins de participar de audiências ou reuniões ligadas ao seu trabalho de advogado  ..  mesmo sem a formação do contraditório constitucional, diante da urgência de alguns requerimentos" (fl. 72), para se evitar limitações excessivas ao exercício da atividade profissional, impõe-se a substituição da mencionada cautelar para estabelecer a necessidade de autorização judicial unicamente para os afastamentos profissionais do Paciente da comarca de domicílio superiores a 7 (sete) dias, sem prejuízo da comunicação a posteriori dos deslocamentos feitos em lapso temporal inferior a 7 (sete) dias, providência indispensável para a harmonização com as demais medidas cautelares ora mantidas.<br>5. A maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 564.325/PB, suprimiu a restrição de recolhimento domiciliar imposta ao Corréu  ..  diante do vício de fundamentação; situação que ocorre na espécie, pois não explanada adequadamente a necessidade da medida para resguardar os bens protegidos pela lei processual penal.<br>6. Imprescindibilidade do monitoramento eletrônico para fiscalizar aquelas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça - ainda necessárias, como explanado neste voto -, a qual, ao contrário do sustentado, não inibe a locomoção do Paciente ou prejudica a sua atividade profissional.<br>7. No mais, vale relembrar que "as medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado" (STF, HC 134.029/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 17/11/2016). Portanto, não é a mera alegação de inconveniência que torna as cautelares ilegais.<br>8. Ordem de habeas corpus concedida em parte para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados; e substituir a proibição de o Paciente se ausentar da Comarca pela obrigação de pedir autorização do Juízo para afastamentos superiores a 7 (sete) dias, sem prejuízo de nova fixação por fato superveniente, desde que de forma fundamentada.<br>(HC n. 667.263/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA